EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, considerando que o crime foi premeditado, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora paciente.<br>4. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>5. Considerando a valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, bem como o intervalo de apenamento do delito do crime de homicídio, não se vislumbra excesso na dosagem da pena.<br>6. Writ não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYSON DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 1º (segunda parte), e § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 10-12).<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos moldes da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVAÇÃO COM BASE EM DADOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.<br>1. Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena a ser reconhecido se o juiz, dada a alta reprovabilidade da conduta do agente, que, de forma premeditada e armado de punhal, foi ao encontro da vítima com o claro intento de matá-la, nela produzindo diversas lesões que lhe trouxeram sérias consequências físicas, opta por aplicar a pena-base um pouco acima do mínimo cominado para o homicídio qualificado.<br>2. Apelo não provido" (e-STJ, fl. 118).<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "considerando que o comportamento da vítima e as consequências do crime anularam uma a outra, trataremos apenas da culpabilidade, que, no presente caso, foi exasperada ao argumento de que (sic) "seria exigível do acusado outra conduta, ao menos no meu modo de ver, considerando que ele se apossou de uma arma branca e foi ao encontro da vítima, culminando com a prática criminosa""; b) "houve uma confusão entre as duas acepções da culpabilidade (a de elemento constitutivo do conceito analítico do crime e a de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, referente ao grau de reprovação penal da conduta do agente), e o magistrado a quo não logrou êxito em demonstrar, a partir de elementos concretos, em como apossar-se de arma branca e ir ao encontro da vítima transborda o tipo penal"; c) "ainda que a culpabilidade fosse considerada, a negativação desta circunstância deveria corresponder a 1/6 da pena-base de 12 (anos), sendo de 2 (dois) anos acima da pena mínima, e não de 5 (cinco) anos, como foi feito" (e-STJ, fls. 1-9).<br>Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de excluir a valoração negativa do vetor culpabilidade, estabelecendo a pena em 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional semiaberto. Subsidiariamente, requer seja reduzido o incremento da básica a 1/6, fixando-se a pena em 7 anos e 6 de reclusão.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fl. 156), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 224-230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, considerando que o crime foi premeditado, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora paciente.<br>4. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>5. Considerando a valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, bem como o intervalo de apenamento do delito do crime de homicídio, não se vislumbra excesso na dosagem da pena.<br>6. Writ não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>Está inscrito no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo:<br>" ..  O douto magistrado, diante da decisão dos jurados, reconhecendo a materialidade, a autoria, o intento homicida, a qualificadora da dificuldade de defesa e a prática do crime pelo réu sob o domínio de violenta emoção,logo em seguida a injusta provocação da vítima, entre o mínimo de 12 e o máximo de 30 anos, cominados para o tipo, fixou a pena-base em 17 anos de reclusão, dada a culpabilidade que, "..embora constitua um elemento intrínseco de todo e qualquer tipo penal, apresenta-se exacerbada no casoconcreto. Seria exigível do acusado outra conduta, ao menos ao meu modo dever, considerando que ele se apossou de uma arma branca e foi ao encontro da vítima, culminando com a prática criminosa", fls. 290.Além disso, ponderou o julgador que "..a vítima sofreu consequências físicas com o fato, chegando a sofrer lesões intra-abdominais,com necessidade de cirurgia para reparação", fls. 290.<br>Para a defesa, tal análise das duas circunstâncias, notadamente a referente à culpabilidade, não justifica a apenação em 05 anos acima do mínimo, porquanto sem respaldo em dado concreto, " constando, ao revés, uma referência à necessidade de o réu ter se comportado de outro modo, vale dizer, conforme o direito, licitamente", fls. 314.<br>A insatisfação da defesa é meramente protocolar. É a busca pelo inalcançável, apenas pelo prazer de apelar, ainda que ciente de que o alegado não se sustenta.<br>Ora, resta claro que o acusado premeditou o crime. Foi ao encontro da vítima - de quem estava separado e buscava a reconciliação - cego de ciúmes e armado de um punhal, e, nessas circunstâncias, pronto para resolver a situação a qualquer custo. E assim se fez, somente não matando a jovem ofendida em razão da intervenção de terceiros e do atendimento eficiente que ela recebeu.<br>Agiu, sim, com extrema carga de reprovabilidade. E isso configura, sim, excesso que justifica apenação mais severa, como se colhe dos seguintes ensinamentos doutrinários.<br> ..  Aliás, o acusado até foi beneficiado pela decisão dos jurados. A rigor, o reconhecimento do homicídio privilegiado no caso era inteiramente descabido. Como dito, linhas atrás, o crime foi premeditado, o que está claro na prova, situação que não pode ser modificada à falta de recurso da acusação.<br>Também não se pode perder de vista que a vítima esteve à beira da morte. Precisou de cirurgia reparadora para corrigir as diversas lesões de órgãos vitais internos, o que lhe trouxe, sim, consequências que certamente terão repercussão pelo resto da vida. E isso foi considerado na sentença com muita propriedade.<br>Em síntese, não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena a ser reconhecido se o juiz, dada a alta reprovabilidade da conduta do agente, que, de forma premeditada e armado de punhal, foi ao encontro da vítima com o claro intento de matá-la, nela produzindo diversas lesões que lhe trouxeram sérias consequências físicas, opta por aplicar a pena-base um pouco acima do mínimo cominado para o homicídio qualificado. Diante do exposto, ao tempo em que mantenho a sentença em todos os seus termos, nego provimento ao apelo" (e-STJ, fls. 123-124).<br>No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, considerando que o crime foi premeditado, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora paciente.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPARO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes.<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO NO COMETIMENTO DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INALTERADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a premeditação do crime, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autorizam a majoração da pena-base, pois sendo conhecedor da deficiência intelectual das vítimas, utilizou de artifícios para atraí-las, sob o pretexto de assistir desenhos, a fim de abusá-las sexualmente.<br>III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC 608.057/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).<br>Por outro lado, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Importa reconhecer, ainda, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>No caso, considerando a valoração negativa de duas vetoriais, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, e o intervalo de apenamento do delito do crime de homicídio, não se vislumbra excesso na dosagem da pena.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>É o voto.