EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA EX-MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o decreto constritivo possui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva do acusado que, independentemente de ter ou não comparecido à audiência de instrução portando arma de fogo, o fato de ele alegar que "não anda sem arma" foi considerado pela magistrada motivo suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, por configurar "conduta típica" e, portanto, "já descumprindo as medidas cautelares previstas", não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade nesse ponto.<br>2. Embora o descumprimento da medida cautelar ocorrida em 2011 não prevaleça, isoladamente, como fundamento para justificar a prisão do acusado, serve como reforço para demonstrar a necessidade da custódia cautelar de quem, acusado por crime gravíssimo contra sua ex-mulher (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, ambos do Código Penal), descumpriu medida protetiva na época dos fatos e, ao comparecer ao fórum para a audiência de instrução, mesmo que não armado, apresentou-se bastante alterado pelo fato de suas armas terem sido apreendidas e "informou que tem por costume andar armado, embora não possua autorização para portar arma, o que por si só configura conduta típica". Foi registrado, ainda, o fato de a "vítima ter mencionado seu desejo legal de prestar depoimento sem a presença do acusado". Todas essas circunstâncias levaram a magistrada a crer que a medida da prisão deveria ser decretada. E a Corte estadual, por maioria, manteve a segregação cautelar do acusado, não obstante a atual situação de pandemia e o quadro de saúde apresentado pelo paciente.<br>3. No que diz respeito ao quadro de pandemia do novo coronavírus, " ..  não se trata de determinação que deva ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179.548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020).<br>4. Embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>5. In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que não há comprovação do estado de extrema debilidade, e que eventual enfermidade que padece o réu, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEVERINO PEDRO SERAFIM DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Alega que "a análise equivocada do acervo probatório resulta em manifesto constrangimento ilegal ao Agravante, estando correndo risco de vida permanecendo na unidade prisional" e que "o estado grave estado de saúde do Agravante, somado a sua avançada idade e ao risco no contágio do COVID-19 são razões suficientes para manter o Agravante sob custódia domiciliar." (e-STJ, fl. 111).<br>Afirma que "cumpriu minuciosamente todas as cautelares impostas pelo juízo em todo o período que o processo permaneceu inerte. Em 8 de setembro de 2011 fora concedida sua liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, desde a referida data até o novo decreto preventivo em seu desfavor, o Agravante cumpriu com todas as medidas estabelecidas." (e-STJ, fl. 112).<br>Sustenta que " e m audiência de instrução ocorrida no dia 29 de novembro de 2019, o juízo de  primeiro grau  pronunciou o Agravante e decretou sua prisão preventiva, utilizando de forma equivocada o interrogatório do Agravante." (e-STJ, fl. 112).<br>Argumenta que não estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP e relembra que a prisão preventiva deve ser aplicada quando as medidas cautelares do art. 319 do CPP demonstrem serem insuficientes.<br>Aduz que não há comprovação nos autos de qualquer descumprimento de medida protetiva de urgência ou de qualquer conduta que de fato pudesse acarretar no perigo de vida à vítima, afirmando que o fato de sua ex-mulher ter optado por prestar depoimento na audiência de instrução, sem a presença do réu, não implica dizer que ambos não tinham convivência saudável.<br>Refere que não há qualquer fundamento para manter em cárcere um idoso com câncer de próstata, cego de um dos olhos, com glaucoma e catarata no outro olho, não havendo indicação concreta da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da custódia preventiva.<br>Assevera o agravante que, diante da comprovação de que não compareceu à audiência de instrução portando ilegalmente arma de fogo - não havendo que se falar em conduta típica ou descumprimento de medida cautelar - e não descumpriu medida protetiva de urgência, requer "a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fulcro no art. 318 do Código de Processo Penal e diante ausência de contemporaneidade dos fatos utilizados como fundamento para a decretação da custódia preventiva, em inconteste ofensa ao art. 315, § 1.º do mesmo códex." (e-STJ, fl. 118).<br>Afirma que, no caso ora analisado, resta sobejamente comprovado que o agravante é portador de "NEOPLASIA MALÍGNA DA PRÓSTATA (CID10 C61), CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO (CID10 H54.1), GLAUCOMA (CID10 H40) E CATARATA (CID10 H25.0), tendo sido recentemente submetido a uma cirurgia de PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL, após a qual foi determinado pelo médico responsável que o Sr. Severino se submetesse a SEGUIMENTO ONCOLÓGICO TRIMESTRAL NO HOSPITAL DO CÂNCER DE PERNAMBUCO, o que significa dizer que o Agravante deve se fazer presente no nosocômio, no lapso temporal determinado pelo médico, para se submeter a consultas e exames clínicos, a fim de avaliar possível recidiva do câncer anteriormente diagnosticado e submetido à intervenção cirúrgica, tratamento que restará OBSTADO em razão da prisão contra si decretada." (e-STJ, fl. 119; destaques no original).<br>Acrescenta que possui osteoartropatia degenerativa, que a cegueira é considerada doença grave, e que as enfermidades que o acometem lhe causam bastante debilidade, uma vez que necessita de auxílio contínuo de terceiros, não podendo se olvidar que as unidades prisionais de todo o sistema carcerário brasileiro são carentes de serviços básicos.<br>Aponta que o pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar encontra amparo, também, no art. 4.º, inciso I, da Recomendação n. 62 do CNJ, diante da inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da covid-19, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, e diante do risco de transmissão do vírus na unidade em que se encontra.<br>Requer o provimento do agravo regimental para confirmar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA EX-MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o decreto constritivo possui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva do acusado que, independentemente de ter ou não comparecido à audiência de instrução portando arma de fogo, o fato de ele alegar que "não anda sem arma" foi considerado pela magistrada motivo suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, por configurar "conduta típica" e, portanto, "já descumprindo as medidas cautelares previstas", não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade nesse ponto.<br>2. Embora o descumprimento da medida cautelar ocorrida em 2011 não prevaleça, isoladamente, como fundamento para justificar a prisão do acusado, serve como reforço para demonstrar a necessidade da custódia cautelar de quem, acusado por crime gravíssimo contra sua ex-mulher (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, ambos do Código Penal), descumpriu medida protetiva na época dos fatos e, ao comparecer ao fórum para a audiência de instrução, mesmo que não armado, apresentou-se bastante alterado pelo fato de suas armas terem sido apreendidas e "informou que tem por costume andar armado, embora não possua autorização para portar arma, o que por si só configura conduta típica". Foi registrado, ainda, o fato de a "vítima ter mencionado seu desejo legal de prestar depoimento sem a presença do acusado". Todas essas circunstâncias levaram a magistrada a crer que a medida da prisão deveria ser decretada. E a Corte estadual, por maioria, manteve a segregação cautelar do acusado, não obstante a atual situação de pandemia e o quadro de saúde apresentado pelo paciente.<br>3. No que diz respeito ao quadro de pandemia do novo coronavírus, " ..  não se trata de determinação que deva ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179.548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020).<br>4. Embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>5. In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que não há comprovação do estado de extrema debilidade, e que eventual enfermidade que padece o réu, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Consoante consignado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e naquela que rejeitou os embargos de declaração, a segregação cautelar o paciente ora agravante deve ser mantida porque decretada com base em motivação concreta.<br>No caso, o paciente foi preso em flagrante e acusado pela prática de tentativa de homicídio contra a sua ex-mulher (incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, ambos do Código Penal). Em 8/9/2011, foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista-PE que, na ocasião, entendeu não subsistentes os motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Da página oficial do TJ-PE e conforme referido na impetração, extrai-se que a marcha processual da ação penal, de fato, encontrava-se praticamente paralisada desde 2011 e que a magistrada, ao retomar o impulsionamento do feito, em 11/12/2018, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2019, data em que pronunciou o réu e decretou, oralmente, a sua prisão preventiva, sob a fundamentação a seguir (o trecho da mídia foi transcrita pela defesa):<br>"Na data de hoje o acusado se apresentou em juízo bastante alterado pelo fato de ter sido as armas dele apreendidas, inclusive manifestou em juízo essa situação, informou que tem por costume andar armado, embora não possua autorização para portar arma o que por si só configura conduta típica. Apresentou-se uma pessoa de temperamento agressivo, tanto é que ficou perante este juízo desde que ingressou aqui na sala de audiência já abradando insatisfação, pelo fato de a vítima ter mencionado seu desejo legal de prestar depoimento sem a presença do acusado. Todas essas circunstâncias levam a crer que a medida de prisão deve ser a aplicada neste momento, notadamente pelo fato de ter sido relatado nos autos, embora no ano de 2011, um descumprimento de medida cautelar de protetiva de proteção à mulher, mas não só isso, principalmente pelo fato de ele ter afirmado na data de hoje, e ta gravado, que não anda sem arma, então já descumprindo as medidas cautelares previstas, cuja medida cautelar, injustificadamente, conduz a reiteração do mandado de prisão. Então verifico que na fase do 413, §3º da decisão de pronúncia, determino que o acusado, até ulterior deliberação em sentido contrário, aguarde o julgamento do processo em custódia cautelar. .. " (e-STJ, fl. 67; sem grifos na transcrição original.)<br>O Desembargador Relator do writ originário, considerando o grave estado de saúde do acusado, deferiu o pedido liminar, sob a seguinte fundamentação:<br>" ..  Os documentos acostados a inicial demonstram que o Paciente nasceu em 21/07/1950, estando hoje com 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS DE IDADE, fato que lhe garante o reconhecimento de PESSOA IDOSA, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 10.741/2003. Além disso, indicam os documentos que sofre de NEOPLASIA MALÍGNA DA PRÓSTATA (CID10 C61), CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO (CID10 H54.1), GLAUCOMA (CID10 H40) E CATARATA (CID10 H25.0). Só pelo fator idade, quase 70 (setenta) anos torna o paciente mais vulnerável aos efeitos mortais da COVID-19. Este risco se agrava ainda mais pelas doenças que lhe acometem. O Conselho Nacional de Justiça ao editar a RECOMENDAÇÃO nº 62 levou em conta o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347. De forma que o pleito liminar se enquadra no art. 4º, inc. I da Recomendação nº 62: Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I -a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; (grifei) A idade do paciente somado ao seu estado de saúde permitem que lhe seja feita tal concessão. Até porque é de conhecimento notório que quem submete a cirurgia de retirada de tumor cancerígeno, não tem alta de imediato, pois se submeterá a radio e/ou quimioterapia. Ademais, para a concessão da prisão domiciliar não se faz necessário à revogação da prisão preventiva, por se tratar, na verdade, de uma substituição, já que a prisão domiciliar é apenas uma forma especial de cumprimento da prisão preventiva, aplicável, excepcionalmente, aos casos amparados por alguma das hipóteses arroladas no art. 318 do Código de Processo Penal, quais sejam: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I -maior de 80 (oitenta) anos; II -extremamente debilitado por motivo de doença grave; III -imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV -gestante; V -mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos VI -homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos Pela documentação juntada, percebe-se que o paciente é, tecnicamente, réu primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa profissão definida. No dia 19/03/2020, o Min. NEFI CORDEIRO concedeu liminar favorável no RCD no HABEAS CORPUS Nº 566.128 -SP (2020/0063481-0) a acusado de tráfico de drogas em que o juízo de primeiro grau indicou que ele era portador de maus antecedentes. Contudo, a decisão ponderou diversos aspectos referentes a nova realidade que impõe um novo olhar sobre as prisões preventivas; confira-se trecho da decisão monocrática: A crise mundial do Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento -a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares. Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão. Dessa maneira, comprovado a existência do periculum in mora, evidenciado através da real necessidade da idade e o estado de saúde do, CONCEDO A LIMINAR PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, o qual permanecerá recolhido em sua residência, só podendo dela ausentar-se com a devida autorização do juízo processante. Ao mesmo tempo, visando garantir as condições da prisão domiciliar, entendo que também deve ser aplicado ao Paciente à cautelaridade da monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), para garantir que o mesmo somente se ausentará da sua residência para comparecimento aos locais de tratamento autorizados previamente pelo magistrado que preside o feito originário.  .. " (e-STJ, fls. 45-47; destaques conforme o original.)<br>No julgamento do mérito do habeas corpus, contudo, a Corte estadual denegou a ordem, cassando a liminar, para restabelecer a prisão preventiva decretada pela magistrada singular, sob o entendimento de que:<br>"A alegação de superpopulação carcerária e a pandemia do COVID-19 não a autoriza a concessão de liberdade ao ora paciente, ainda que esteja com as comorbidades indicadas no voto do Desembargador Relator. O sistema penitenciário estadual mantém atenção médica voltada para eventuais casos de sintomas que porventura possam surgir e cumprir protocolos médicos estabelecidos em conjunto entre a SERES/PE e Secretaria de Saúde do Estado, inclusive, ser for o caso, internação mediante escolta, em hospital de referência eleito pela Secretaria de Saúde do Estado voltado para os casos de eventual suspeita de COVID-19 para presos do regime fechado."<br>Extrai-se do decreto constritivo a existência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva do paciente. Independentemente de o acusado ter ou não comparecido à audiência de instrução portando arma de fogo (o que aparentemente sugere a mídia transcrita), o fato de ele alegar que "não anda sem arma" foi considerado pela magistrada motivo suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, por configurar "conduta típica" e, portanto, "já descumprindo as medidas cautelares previstas", não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade nesse ponto.<br>Embora o descumprimento da medida cautelar ocorrida em 2011 não prevaleça, isoladamente, como fundamento para justificar a prisão do acusado diante da falta de contemporaneidade, serve como reforço para demonstrar a necessidade da custódia cautelar de quem, acusado por crime gravíssimo contra sua ex-mulher (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, ambos do Código Penal), descumpriu medida protetiva na época dos fatos e, ao comparecer ao fórum para a audiência de instrução, mesmo que não armado, apresentou-se bastante alterado pelo fato de suas armas terem sido apreendidas e "informou que tem por costume andar armado, embora não possua autorização para portar arma, o que por si só configura conduta típica".<br>A juíza, na ocasião, ainda consignou, e talvez desmentindo a alegação do impetrante de que teria bom relacionamento com sua ex-mulher, o fato de a "vítima ter mencionado seu desejo legal de prestar depoimento sem a presença do acusado". Todas essas circunstâncias levaram a magistrada a crer que a medida da prisão deveria ser decretada.<br>E a Corte estadual, por maioria, manteve a segregação cautelar do acusado, não obstante a atual situação de pandemia e o quadro de saúde apresentado pelo paciente.<br>No que diz respeito ao quadro de pandemia do novo coronavírus, " ..  não se trata de determinação que deva ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179.548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020).<br>Ademais, embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular, Danielle Christine Silva Melo Burichel, em 30/3/2020, havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que "não há comprovação do estado de extrema debilidade do acusado, muito pelo contrário, é possível observar no parecer cardiológico juntado pela defesa do réu, assinado pelo Dr. A. Vasconcelos, médico cardiologista, que o acusado apresentava bom estado geral de saúde e ausculta pulmonar absolutamente normal, verifica-se que eventual enfermidade que padece o acusado, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar" (e-STJ, fl. 45).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.