EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo em visa os atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua companheira durante todo o relacionamento, bem como contra a própria genitora, a qual já havia sido inclusive agredida fisicamente pelo filho, o que denota motivação válida.<br>5. Apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido devidamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivos e desmotivados, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "a".<br>6. A pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade.<br>7. Considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e da humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.<br>8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.<br>9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>11. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>12. Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.<br>13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>PRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FELIPPE DA SILVA PEDRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 480-483).<br>Em sede recursal, o Colegiado de origem negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E VI, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. APELO QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE ANALISADAS EM CONJUNTO PELO MAGISTRADO A QUO, MAS, FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS DIVERSOS. CONDUTA QUE SE MOSTRA VOLTADA À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO HISTÓRICO DE AGRESSÕES DO ACUSADO. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE AGRESSÃO À GENITORA DO RÉU QUE PODE SER LEVADO EM CONTA PARA ANÁLISE DE SUA CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE AGRESSIVA. CIÚME EXCESSIVO E DESMOTIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSARAM A PESSOA DA OFENDIDA E ATINGIRAM OS DOIS FILHOS DO CASAL. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6 QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE: DESFERIU VÁRIOS SOCOS, CHUTES E CORONHADAS NA CABEÇA DA OFENDIDA, ASFIXIOU-A E TENTOU DESFERIR CONTRA ELA DOIS TIROS DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA NA ORIGEM (1/3) ADEQUADA.<br>MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 31).<br>Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal, que restou rejeitada, nos termos da seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2º, II, III E VI, DO CÓDIGO PENAL). PLEITOS DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA A TÍTULO DE TENTATIVA - QUESTÕES JÁ ANALISADAS DE MANEIRA EXAUSTIVA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS OU PROVAS - DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NO PONTO.<br>Por se tratar de instrumento processual destinado à correção de eventuais erros do Judiciário, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art.<br>621 do Código Penal, não será admitida a revisão criminal quando a questão suscitada já tiver sido devidamente debatida por esta Corte, sob pena de se promover uma nova devolução da matéria ao juízo ad quem, o que não é o objetivo da norma (nesse sentido: TJSC, Revisão Criminal n. 4030084- 77.2017.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 28.02.2018; Revisão Criminal n. 4024811-20.2017.8.24.0000, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31.01.2018; Revisão Criminal n. 4014278- 02.2017.8.24.0000, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13.12.2017).<br>DECISÃO QUE DEIXOU DE COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONFISSÃO QUE SE DEU DE FORMA QUALIFICADA - ENTENDIMENTO À ÉPOCA CONTROVERTIDO - INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE JULGADO PAUTADO APENAS EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, é a lei penal que retroagirá para beneficiar o réu, não podendo se falar o mesmo acerca de entendimentos jurisprudenciais (TJSC, RCr nº 4003995-80.2018.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25.04.2018), sob pena de se admitir a mudança corriqueira de julgados, situação que traria enorme insegurança jurídica. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E NÃO ACOLHIDA." (e-STJ, fl. 1241-1242).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 1271-1275, e-STJ.<br>Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, ressaltando a "inadequação dos argumentos empregados para fins de reprovação das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do Paciente - majoração da pena em notável bis in idem que se mostra flagrantemente ilegal" (e-STJ, fl. 8).<br>Aduz, para tanto, que a conduta social foi desfavoravelmente sopesada em razão da "prática de violência contra a mulher", "o que caracteriza subjugação do gênero feminino", incidindo, portanto, em indevido bis in idem, considerando que o homicídio já foi qualificado pelo feminicídio.<br>Assevera que "as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade foram valoradas, no presente caso, com base em idênticos argumentos jurídicos que constituem a qualificadora do feminicídio, na medida em que esta representa i) violência doméstica e/ou familiar; ii) menosprezo ou discriminação pela condição de mulher" (e-STJ, fl. 11) e sustenta a complexidade em se analisar a personalidade de um indivíduo, especialmente em razão da insuficiência de dados para tanto.<br>Quanto às consequências, afirma que a pena fixada ao homicídio triplamente qualificado é suficiente para reprimir as circunstâncias expostas pelos julgadores, as quais seriam inerentes ao tipo em comento, sendo certo que eventual dano psicológico deveria ter sido aferido por meio de laudo médico.<br>Na segunda fase da dosimetria, assegura que a confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a reincidência, a teor do disposto no art. 67 do CP.<br>Por fim, ressalta que "o laudo pericial de lesão corporal a que a vítima foi submetida (fl. 76), que reconhece que os danos causados à sua integridade física não lhe ocasionaram perigo de vida, tampouco consequências severas" (e-STJ, fl. 24), razão pela qual deve a pena ser reduzida no patamar máximo de 2/3 ou no intermediário de 1/2.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação aos excessos de pena ora impugnados e, no mérito, a concessão da ordem para seja redimensionada a pena imposta ao paciente.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1318), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (e-STJ, fls. 1323-1332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo em visa os atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua companheira durante todo o relacionamento, bem como contra a própria genitora, a qual já havia sido inclusive agredida fisicamente pelo filho, o que denota motivação válida.<br>5. Apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido devidamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivos e desmotivados, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "a".<br>6. A pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade.<br>7. Considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e da humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.<br>8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.<br>9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>11. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>12. Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.<br>13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (RELATOR):<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e dos acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios, respectivamente:<br>" ..  Passo, então, à aplicação da pena:<br>1) Da análise do art. 59 do Código Penal:<br>a) Culpabilidade: restou altamente reprovável, pois tinha o acusado plena capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, com liberdade de escolha quanto ao seu proceder; b) Antecedentes: registra reincidência, o que será levado em consideração na segunda fase de aplicação da pena; c) Conduta social e Personalidade do agente: covardes, voltadas à violência contra o gênero mulher, pois das provas produzidas nos autos tem-se que, além do presente fato, Gustavo já agia com agressividade contra sua companheira, Graziele, durante todo o relacionamento, que foi pautado por violência física, moral e psicológica diante do ciúmes excessivo e desmotivado do acusado. Além de violentar sua companheira, Gustavo também já agrediu fisicamente sua mãe. Esses fatos bem evidenciam que o acusado subjuga o gênero feminino e demonstram o comportamento de Gustavo como altamente reprovável dentro da sociedade, enquanto homem, marido e filho, o que justifica o aumento da pena-base em 2 anos; d) Circunstâncias do crime: o acusado não se intimidou em praticar a tentativa de homicídio na presença da filha menor do casal, de apenas 3 anos de idade, o que potencializou em muito a ofensividade do crime, justificando o aumento da pena-base em 1 ano; e) Consequências do crime: foram por demais graves.<br>Depois dos fatos, a vítima não retornou ao seu trabalho por vergonha da violência e humilhações sofridas, também teve que mudar de residência diante do pânico que passou a ter de ser encontrada pelo acusado ou por pessoas que pudessem tirar a sua vida e de seus filhos a mando dele, como diversas vezes o acusado prometeu. A filha do casal passou a apresentar sérios transtornos comportamentais por ter visto o pai quase matar a sua mãe, deixando de dormir com regularidade à noite, tendo que realizar terapia psicológica na tentativa de se livrar do trauma. Também o filho mais velho da vítima, apenas um adolescente, deixou seus afazeres (estudo e trabalho) para ficar mais próximo da mãe e, assim, tentar protegê-la do mal que é o acusado.<br>Tais graves consequências justificam o aumento da pena-base em mais 3 anos, o que faço além do patamar de 1/6 para que tais graves consequências tenham a efetiva retribuição penal; f) Comportamento da Vítima: não contribuíram direta e determinante para a prática do grave ilícito.<br>Assim sendo, fixo a pena-base em 18 anos de reclusão.<br>2) Das agravantes e atenuantes:<br>Havendo três qualificadoras do crime, duas delas no caso o motivo fútil e o emprego de meio insidioso, como é a asfixia migram para esta fase, pois há previsão legal para elas no art. 61, II, c e d, do Código Penal. Destarte, ocorrendo as agravantes já mencionadas, o aumento da pena é de 4 anos.<br>Há, ainda, a reincidência do acusado, o que justifica o aumento da pena em mais 2 anos.<br>Existe a causa atenuantes da pena da confissão, que, no entanto, fora qualificada pois embora o acusado tenha admitido que agrediu a vítima, falaciosamente alegou ter sido em legítima defesa e diversamente do todo alegado e comprovado em sentido contrário; além disso, apresentou versões conflitantes entre si nas oportunidades em que interrogado. Assim, a diminuição da pena pela confissão deverá se dar em 1 ano.<br>3) Das causas de aumento e diminuição da pena:<br>Não há causas de aumento da pena.<br>Está configurada a causa de diminuição pela tentativa (CP, art. 14, II). Considerando o grande iter criminis percorrido pelo acusado, que desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam, tem-se que quase concretizou seu intento homicida, devendo a pena respectiva ser diminuída no patamar mínimo legal (1/3).<br>Portanto, resta a pena fixada em 15 anos e 4 meses de reclusão." (e-STJ fls. 480-482).<br>" ..  O acusado dispôs que o Juízo a quo valeu-se da mesma fundamentação para valorar negativamente as circunstâncias referentes à conduta social e à personalidade do acusado, analisando as duas conjuntamente. Além disso, referiu que a suposta agressão perpetrada pelo réu contra sua genitora (há mais de seis anos), não poderia ser levada em consideração, até porque esta agressão não consta do rol de antecedentes criminais.<br>(..)<br>Nesse rumo, verifico que, embora a análise em primeiro grau tenha considerado referidas circunstâncias de forma conjunta, destacou aspectos que se amoldam à conduta social do réu e à sua personalidade, pois deixou claro que a sua conduta social é altamente reprovável dentro da sociedade, voltada à prática de violência contra mulher, embasado no seu histórico de agressões, inclusive contra a própria genitora, o que caracteriza subjugação do gênero feminino. No mesmo sentido, apontou para características da sua personalidade, tais como a sua agressividade e o seu ciúme excessivo e desmotivado.<br>Infere-se, pois, que não se trata da mesma fundamentação, mas apenas de análise em conjunto das duas circunstâncias, não promoveu benefício ou prejuízo ao recorrente.<br>Tocante ao argumento de que a agressão perpetrada pelo réu contra sua genitora não poderia ter sido levada em consideração em virtude do decurso de mais de seis anos para fins e por não constar no rol de antecedentes criminais, valho-me, novamente, do conceito dado por Capez, no sentido de que a conduta social tem um alcance amplo e diz respeito às atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, razão pela qual o documento de pp. 389-390 é plenamente válido para fins de se valorar negativamente a sua conduta.<br>No que concerne à aventada ilegalidade do aumento da pena em patamar superior a 1/6 em razão das consequências do crime, cumpre frisar que, embora citado parâmetro de 1/6 tenha sido adotado pela doutrina e jurisprudência como o usual para cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal. É certo que tal quantum não é direito subjetivo de qualquer acusado, bem como que cabe ao Juiz fixar a pena dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo tipo penal infringido.<br>(..)<br>Os fundamentos indicados pelo sentenciante demonstram a gravidade das consequências deixadas pelo delito: a vítima não retornou ao seu trabalho por vergonha da violência e humilhações sofrida, mudou de residência diante do pânico que passou; a filha do casal passou a apresentar sérios transtornos comportamentais por ter visto o pai quase matar a sua mãe, tendo que realizar terapia psicológica na tentativa de se livrar do trauma; o filho mais velho da vítima, apenas um adolescente, deixou seus afazeres (estudo e trabalho) para ficar mais próximo da mãe e, assim, tentar protegê-la do mal que é o acusado.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Nesse passo, tendo em vista que as consequências do delito ultrapassaram a pessoa da ofendida, atingindo de forma grave os dois filhos do casal, entendo que a majoração em patamar superior a 1/6, in casu, foi perfeitamente analisada e assim posta é recomendada.<br>Por derradeiro, o pedido de adoção de fração redutora mais favorável ao recorrente em razão do intento homicida não ter ficado próximo de se concretizar, sabe-se que o critério adotado pela doutrina e jurisprudência para a mensuração do patamar a ser fixado quando reconhecida a tentativa é o percurso do iter criminis, ou seja, quanto maior for a aproximação do resultado, tão menor deverá ser a fração de redução (Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0003456-84.2014.8.24.0078, Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 5-7-2016).<br>Considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente que desferiu vários socos, chutes e coronhadas na cabeça da ofendida, asfixiou-a e tentou desferir contra ela dois tiros de arma de fogo, só não atingindo o seu intento criminoso (animus necandi) por motivos alheios à sua vontade, já que a ofendida conseguiu evadir-se do local, certo é que a fração de redução aplicada na origem (1/3) mostra-se adequada e merece manutenção.<br>Desnecessário acréscimo de palavras ou profundidade de argumentos quando plenamente evidente a conclusão adotada com a aplicação de fundamentos jurídicos naturalmente utilizados no processo penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a reprimenda aplicada pelo Juiz de primeiro grau." (e-STJ fls. 36-40).<br>" ..  Volvendo a atenção ao caso em tela, percebe-se que as questões envolvendo a valoração negativa da personalidade e da conduta social do acusado, além das consequências do delito, e a fração de redução empregada a título de tentativa foram devidamente analisadas por esta Corte quando da prolação do apelo.<br>Conforme consignado no acórdão, "embora a análise em primeiro grau tenha considerado referidas circunstâncias de forma conjunta, destacou aspectos que se amoldam à conduta social do réu e à sua personalidade, pois deixou claro que a sua conduta social é altamente reprovável dentro da sociedade, voltada à prática de violência contra mulher, embasado no seu histórico de agressões, inclusive contra a própria genitora, o que caracteriza subjugação do gênero feminino. No mesmo sentido, apontou para características da sua personalidade, tais como a sua agressividade e o seu ciúme excessivo e desmotivado" (fl. 527 do Evento 1, anexo 06).<br>Além disso foi claro ao destacar a gravidade das consequências deixadas pelo delito, mormente pelo abalo sofrido pela ofendida, que a fez mudar de residência, assim como os reflexos causados em seus filhos, que necessitaram de terapia e chegaram a abandonar estudos e trabalho para ficarem mais próximos da mãe, na tentativa de protegê-la do acusado (fl. 528 do Evento 1, anexo 06).<br>Por fim, relativamente à tentativa, justificou que "o iter criminis percorrido pelo agente que desferiu vários socos, chutes e coronhadas na cabeça da ofendida, asfixiou-a e tentou desferir contra ela dois tiros de arma de fogo, só não atingindo o seu intento criminoso (animus necandi) por motivos alheios à sua vontade, já que a ofendida conseguiu evadir-se do local, certo é que a fração de redução aplicada na origem (1/3) mostra-se adequada e merece manutenção" (fl. 529 do Evento 1, anexo 06).<br>Quanto à insurgência referente às circunstâncias do crime, note-se que, apesar de pleitear sua exclusão, o revisando não traz qualquer fundamentação específica acerca de tal circunstância judicial, referindo-se apenas ao vetor "consequências", o que impede o conhecimento do pedido no ponto.<br>O que se vê, portanto, é que, a despeito do alegado, o que o revisando quer é reviver a discussão, sob a fachada de novos argumentos. Ora, aceitar isso criaria um ciclo infinito, possibilitando sempre nova argumentações, pautadas em meras alegações genéricas ou simples nomeação de princípios, a fim de fazer a Corte se debruçar novamente sobre o tema. É justamente por isso que o instituto da preclusão consumativa vige em nosso ordenamento jurídico.<br>Reforça-se, não houve qualquer circunstância fática nova apta implicar na necessidade de um outro julgamento, apenas uma nova tentativa de alterar o consignado no acórdão, nomeando como "revisão criminal" o que não passa de uma nova forma de apelação.<br>Impossível, assim, o conhecimento do pleito.<br>Quanto ao pleito de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a revisão deve ser rechaçada.<br>Isso porque, ao volver a atenção para os precedentes desta Corte à época, percebe-se certa controvérsia, com julgados sequer permitindo a possibilidade de reconhecimento da confissão qualificada (TJSC, ACr nº 0012232-10.2015.8.24.0023, rel. des. Moacyr de Moraes Lima Filho, 3ª CCr, j. em 28.03.2017; ACr nº 0000821- 09.2016.8.24.0031, rel. des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª CCr, j. em 31.01.2017; ACR nº 0045010-33.2015.8.24.0023, rel. des. Rui Fortes, 3ª CCr, j. em 14.02.2017) e outros negando uma preponderância idêntica à agravante da reincidência, o que vedaria a compensação entre as circunstâncias legais (RCr nº 0000677-94.2017.8.24.0000, rel. des. José Everaldo Silva, 1ºGDCr, j. em 29.11.2017).<br>Logo, ainda que atualmente o desfecho pudesse ser outro, vale lembrar que, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, é a lei penal que retroagirá para beneficiar o réu, não podendo se falar o mesmo acerca de entendimentos jurisprudenciais (TJSC, RCr nº 4003995-80.2018.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25.04.2018), sob pena de se admitir a mudança corriqueira de julgados, situação que traria enorme insegurança jurídica e que, sem dúvidas, não se trata da intenção do legislador ao dispor acerca da revisão criminal.<br>Aliás, inúmeros são os precedentes neste Corte (TJSC, RCr nº 4005830- 06.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, 1º GCr, j. em 25.04.2018; RCr nº 4022603- 63.2017.8.24.0000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, 1º GCr, j. em 25.04.2018; RCr nº 4020615-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, 2º GCr, j. em 25.04.2018; RCr nº 4001001-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dallabrida, 2º GCr, j. em 28.03.2018) e no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (AgRg no HC nº 420.696/SC, rel. Min. Ne  Cordeiro, j. em 15.05.2018; AgRg no AREsp nº 511.248/PR, rel. Min. Felix Fischer, j. em 10.04.2018; HC nº 433.026/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 03.04.2018)." (e-STJ fls. 1238-1240).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>In casu, verifica-se da sentença condenatória que a pena-base foi exasperada a título de conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).<br>Refere-se ao "conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128).<br>Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo em visa os atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua companheira durante todo o relacionamento, bem como contra a própria genitora, a qual já havia sido inclusive agredida fisicamente pelo filho, o que denota motivação válida. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO COM BASE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE PERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A circunstância da conduta social, por sua vez, refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social (ut, HC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/08/2017)<br>2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 989.356/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele vive a furtar para manter o vício das drogas. Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.<br>2. No tocante às consequências do delito, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, já que ficou claro que as consequências foram graves, tendo em vista os traumas gerados na vítima e na sua filha, que não consegue mais dormir sozinha em dos quartos da casa após o cometimento do crime.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1113021/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017, grifou-se).<br>A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram corretamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivo e desmotivado.<br>Contudo, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "a".<br>Por outro lado, verifica-se que a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade.<br>Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRIME CONTINUADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não se constata a nulidade apontada pela defesa, uma vez que a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna prescindível a indagação em quesito específico a respeito da tese de desclassificação.<br>3. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>4. Neste caso, a pena-base foi exasperada em razão dos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da sanção.<br>5. O pedido de reconhecimento de crime continuado em lugar do concurso material depende de reexame do conjunto fático-probatório, já que, com base na análise das circunstâncias do caso, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, sendo inviável a aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido." (HC 624.350/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020, grifou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.<br>2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado.<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença.<br>4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.<br>6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos.<br>7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>8. No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus.<br>9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020, grifou-se).<br>Em relação ao pedido de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com razão a defesa.<br>Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, apesar de terem reconhecido a incidência da confissão espontânea, deixou de compensar a atenuante com a reincidência do réu, sob o argumento de se tratar de confissão qualificada.<br>Ocorre que, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.<br>Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/13, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/17, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.<br>No caso em testilha, o decreto condenatório não menciona a existência de mais de um título condenatório transitado em julgado quando da prática delitiva, o que denota a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>Por fim, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>A propósito, confira-se:<br>" ..  PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. OFENSA AO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE REDUZIDA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..)<br>- Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter sido a vítima atingida em regiões vitais de seu corpo, a evidenciar o considerável perigo de vida a que se sujeitou, ficando, inclusive, paraplégica. Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou a instância de origem, seria necessária nova incursão na seara probatória procedimento defeso em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>- Quanto ao regime, considerando o novo montante da pena - 9 anos e 8 meses de reclusão -, deve ser mantido o inicial fechado, ainda mais porque presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo o montante total da pena aplicada ao paciente para 9 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC 396.110/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017, grifou-se)<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. (I) POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (III) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>(..)<br>3. Na espécie, o colegiado local considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado o delito com extrema agressividade, submetendo os ofendidos a intenso sofrimento físico e psicológico. Obtemperou que as vítimas, durante toda a ação delitiva, foram agredidas física e moralmente com tapas, chutes e ofensas; enquanto os réus perpetravam a rapinagem, os ofendidos eram constantemente ameaçados de morte, sempre sob a mira de armas de fogo. Além disso, descontentes com a tentativa frustrada de matar a ofendida, desferiram-lhe coronhadas. Em seguida, amarram-na, bem como seu marido, e os jogaram no banheiro da residência. Conforme se observa, descreveu o Tribunal de Justiça as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.<br>4. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram dois disparos em direção à nuca da ofendida, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.<br>5. Habeas corpus denegado." (HC 391.645/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017, grifou-se).<br>Na hipótese, verifica-se que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam" (e-STJ, fl. 482), causando-lhe real perigo de morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.<br>Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação às primeira e segunda fases da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.<br>Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 18 anos, chega-se ao incremento de cerca de 2 anos e 3 meses por cada vetorial desabonadora.<br>Mantidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deveria ser estabelecida em 18 anos e 9 meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 18 anos de reclusão. Por conseguinte, deve ser mantida a pena-base fixada, em respeito à regra non reformatio in pejus.<br>Na fase intermediária, a reprimenda foi majorada em 4 anos em razão da presença de duas agravantes genéricas, previstas no art. 61, II, "a" e "d". Quanto à reincidência, procedida sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, fica a pena fixada em 22 anos de reclusão. Na terceira etapa, reconhecida a tentativa e mantida a fração mínima de redução de 1/3, resta aplicada a reprimenda definitiva de 14 anos e 8 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.<br>É o voto.