EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 2 anos de reclusão com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido com o grupo criminoso - mais de 135 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de associação para tráfico de drogas (3 a 10 anos).<br>4. Embora a agente seja primária e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento das sanções impostas, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MONICA ALVES PEREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 79-85).<br>A agravante insiste na tese não haver comprovação, do animus associativo, da estabilidade e da permanência necessária para condenação pelo delito de associação para o tráfico.<br>Defende a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento do regime mais brando, por inexistir circunstância que extrapole o tipo penal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado para absolvê-la da prática do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, reduzir a sanção inicial ao mínimo legal e readequar o modo prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 2 anos de reclusão com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido com o grupo criminoso - mais de 135 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de associação para tráfico de drogas (3 a 10 anos).<br>4. Embora a agente seja primária e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento das sanções impostas, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, transcrita a seguir, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porque ela está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>"Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência d e manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação da paciente pelo art. 35,caput, da Lei de Drogascom base nos seguintes fundamentos:<br>"E as provas colhidas sob o crivo do contraditório vieram a confirmar, integralmente, a acusação, cabendo ressaltar os seguros depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências.<br>O investigador de polícia DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA contou que as investigações se iniciaram após a apreensão de uma bolsa de viagem, no Terminal Rodoviário da Barra Funda, contendo tóxicos (15.600g de maconha), apurando-se, em um primeiro momento, o envolvimento da ré JOAQUINA, cuja linha telefônica foi interceptada. O depoente verificou que Joaquina mantinha contato com a ré MÔNICA, e, salvo engano, com o próprio Didi (réu EDVALDO), esposo de Mônica. Em seguida, solicitou a interceptação da linha telefónica da Mônica, do Didi, que estava preso, e Leda, que, se não se engana, é a ré HÉLIDA. Passados alguns dias de investigação, constatou que havia uma organização entre os réus, sendo que Didi mandava sua mulher (Mônica) fazer cobranças e organizar entregas de entorpecentes para a região nordeste. Mônica é o que chamam de "mula", bem como outra agente conhecida como "Renata", que não conseguiu identificar. Através da interceptação das linhas de Mônica e Renata, chegaram à ré VERA LÚCIA, vulgo "Tia Vera". Através de monitoramento, descobriu que seria feita uma entrega na casa de Leda (Hélida), mas quando receberam autorização para interceptar a linha desta, ela já havia recebido o entorpecente, sendo que o interlocutor pediu para que ela passasse e separasse toda a droga. Nesse momento os policiais já estavam posicionados em volta da favela onde Leda morava. Na sequência, Didi manda, através da Mônica, e até da filha dele, entrar em contato com Joaquina, para que esta fizesse o transporte de parte da droga para um rapaz de nome Robson, que seria uma espécie de braço direito do Didi, e a Joaquina se deslocou para lá. Parte desta droga também foi vendida para o interior do Estado, cerca de trinta e cinco quilos, que seria recebida por um menor. O viram quando depoente e outros policiais este adolescente encontrou Leda, que o levou para a favela, sendo que, a todo momento, autorização para ouviam pelo a entrega ao telefone a adolescente, que, quando saiu da favela, foi abordado, com quem encontraram os trinta e cinco quilos de maconha, distribuídos em duas malas. Em seguida, Leda saiu da favela. O adolescente foi abordado em um ônibus com destino à rodoviária. Neste mesmo dia, Joaquina, autorizada por Leda, foi à favela e, ao sair, foi surpreendida com cerca de quinze quilos de maconha, iguais aos outros apreendidos, sendo ambas detidas. A ré VERA LÚCIA também estava sendo monitorada e perceberam que ela iria entregar drogas em uma penitenciária, sendo que ela andava com a ré HELENA, vulgo "Lelé". Esclareceu que permaneceu de campana na penitenciária da Ataliba Leonel, mas a ré Vera Lúcia acabou sendo presa na outra, situada na Zaki Narchi. Disse que Vera iria entregar a droga neste último estabelecimento e depois se encontraria com "Lelê" para pegar outra droga e entregar no outro presidio. Ouviu "Lelê" dizer que estava na frente do Carandiru, para onde o depoente se dirigiu e efetuou a prisão de "Lelê", pois portava entorpecente. Disse que na casa de Vera foram encontradas uma arma, um pouco de maconha, bem como balança de precisão. Na delegacia, Joaquina, Leda e o adolescente indicaram o barraco onde os policiais localizaram setenta quilos de maconha. As rés Joaquina, Leda e Vera disseram, informalmente, sobre as acusações, que faziam isso por necessidade. A Mônica alegou que fazia tudo por causa de seu marido, mas, através das interceptações telefônicas, o depoente percebeu que ela tinha voz ativa nisso tudo. Esclareceu que Didi (Edvaldo) seria o chefe do grupo, o qual negociava entorpecentes, distribuindo-os em São Paulo e para o Nordeste, bem como fornecia para Vera Lúcia. Joaquina seria o que chamam de "mula". A Mônica atuava gerente de seu marido, sendo que, inclusive, conversou com um advogado, tentando articular a melhor forma de tirar Joaquina da cadeia. Além de Joaquina, "Leda" e Vara Lúcia também atuavam como "mulas", inclusive esta última distribuía drogas em penitenciárias. A acusada HELENA (Lelê) disse que aquilo (droga) não era dela, que estava apenas fazendo um favor para a ré Vara. A ré HÉLIDA foi a responsável por entregar as drogas para o adolescente e indicou o barraco onde estava o restante da droga (70kg) (fls. 858/875).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da policial SILVANA DE SOUZA, a qual esclareceu que um funcionário da rodoviária forneceu três números de telefones, que uma mulher havia deixado, pois estariam trazendo muamba para a rodoviária e procurariam por ela. Em seguida, iniciaram as interceptações telefônicas, começando pela ré JOAQUINA, que forneceu os números de telefone ao funcionário da rodoviária, alcançando, também, os demais réus (fls. 877/883).<br>O policial FAUSTO FELICIO PIZZO (falecido fls. 830), relatou, perante a autoridade policial, que foi acionado para comparecer à Penitenciária feminina, pois havia informação de que a ré estava levando drogas para o Vera Lúcia interior do estabelecimento. Disse que, ao ser conduzida para o Hospital, Vera Lúcia expeliu um pacote contendo maconha, razão pela qual a deteve.<br>Mister esclarecer-se, nesse passo, que o miliciano não está legalmente impedido de depor o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado.<br>Inclusive tal questão já se encontra pacificada pela doutrina e jurisprudência, prevalecendo o entendimento de que os testemunhos prestados por policiais militares merecem a mesma credibilidade que aqueles dados por pessoas comuns, sendo imprescindível que se apresente uma razão clara e concreta, para tornar referidas declarações eivadas de suspeição, o que não ocorreu no caso vertente.<br> .. <br>Restou cabalmente demonstrada a associação entre os réus, figurando o réu Edvaldo como o chefe da organização; a Mônica como gerente; a ré Hélida era responsável pelo recebimento, pesagem e distribuição das drogas em grande quantidade; Joaquina, Vera Lúcia e Helena se incumbiam pelo transporte das drogas, inclusive em estabelecimentos prisionais.<br>Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a prática, pelos recorrentes, do delito de associação para o tráfico e, pela ré Vera Lúcia, além deste delito, pela prática dos crimes de tráfico e aquele previsto no artigo 16, parágrafo Único, inciso IV, da Lei n" 10.826/03 - não se verificando, no caso em tela, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 48-55)<br>Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).<br>Na hipótese, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entrea paciente e os Corréus Edvaldo, Hélida, Joaquina, Vera Lúcia e Helena.<br>Como se verifica dos excertos, as provas colhidas nos autosindicam que a paciente integrava associação criminosa especializada na distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, inclusive em estabelecimentos prisionais, a qual era liderada pelo corréu Edivaldo e por ela gerenciada. A corré Hélida era a responsável pelo recebimento, pesagem e distribuição dos entorpecentes, enquanto Joaquina, Vera Lúcia e Helena se encarregavam do transporte das substância.<br>Nesse contexto, não há como afastar o reconhecimento do liame subjetivo entre os agentes na prática reiterada do tráfico de drogas, para absolver a pacientedo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas implica imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE INDICAM O TRÁFICO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>- Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, tendo a Corte local, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, constatado que os agravantes praticaram o delito de associação para o tráfico, é inviável desconstituir tal premissa em sede de habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do mandamus, de cognição sumária.<br>Precedentes.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 420.808/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Quanto a dosimetria penal, o Tribunal de origem manteve a imposta pelo Juízo sentenciante com base nos seguintes fundamentos:<br>No tocante às reprimendas impostas, a r. sentença não demanda reparo.<br>Inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxico, em especialquantidade de drogas apreendidas em poder de alguns dos acusados, causando enorme prejuízo para a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma penal, a penabase para todos os a cusa d os foi fixada em 05 anos de reclusão mais 1166 diárias, no piso legal, corrigido, por infração ao artigo 35 da Lei de Tóxicos.<br>Permanecendo inalteradas as sanções de MONICA ALVES PEREIRA, JOAQUINA PEREIRA DE JESUS, HÉLIDA DOS SANTOS BERNARDO e HELENA MACIEL MARQUES, nas demais etapas da dosimetria, àmingua de causas modificativas" (e-STJ, fls. 55-56)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos com o grupo criminoso- mais de 135 kg de maconha - para eleva a sanção inicial do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas em 2 anos acima do mínimo legal.<br>Assim, tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.<br>3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1005975/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA REFUTADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE.  ..  AUSÊNCIA OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. No caso dos autos, a pena-base afastou-se do mínimo legal com base na quantidade da droga apreendida, fundamentação que se encontra em consonância com nossa jurisprudência.<br> .. <br>11. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 372.028/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Sabe-se que a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.<br>2. Sobre o assunto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Verifica-se, na espécie, que o magistrado singular exasperou a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da substância apreendida, de modo que o Tribunal local, ao concluir pela existência de fundamentação suficientemente apta a lastrear a exasperação da pena-base, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Em relação ao pedido de alteração do regime prisional, também não assiste razão ao impetrante.<br>O Tribunal de origem estabeleceu o modo mais gravoso com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por derradeiro, diante da gravidade concreta dos fatos em apreço, correta a adoção do regime prisional inicial fechado, ex ui do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo, dessatte, falar - se na incidência, in casa, das Súmulas n"s 440 e 443 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Pretório Excelso, tampouco do regramento contido nos artigos 33, § 2º, e 59, ambos do Estatuto Repressor, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (acrescentado pela Lei nº 12.736/12)" (e-STJ, fls. 57)<br>A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, embora apaciente seja primáriae a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Confiram-se:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.<br>5. Estabelecida a pena definitiva dos pacientes em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade e natureza da droga), que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 390.987/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DA REDUTORA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DO ART 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Conquanto se saiba que o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, in casu, verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 são desfavoráveis aos ora pacientes, o que impede a fixação inicial do regime semiaberto para início de resgate da reprimenda.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 385.942/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Por fim, mantido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4 anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se" (e-STJ, fls. 79-85).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.