EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE QUE JÁ TINHA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva da agente. Conforme posto, a paciente já tem contra si condenação definitiva também pelo delito de tráfico de drogas, vindo a ser surpreendida, nesta ocasião, novamente na posse de entorpecente.<br>3. Nos termos do que restou decidido no HC n. 143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>4. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, a paciente já tinha contra si mandado de prisão em aberto, expedido justamente ante à não observância das condições de cumprimento de pena no regime aberto, ao qual estava submetida em razão de condenação anterior por tráfico de drogas. Neste contexto, foi surpreendida, em pleno cumprimento de pena, na posse de substância entorpecente, a demonstrar a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCYANARA SOUSA LIMA de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A agravante reitera os termos da impetração, aduzindo que não estão presentes os requisitos para segregação cautelar.<br>Argumenta que "Em que pese a Corte Superior ter alegado que a Agravante já foi condenada por tráfico de drogas e ter um mandado de prisão em aberto expedido para a mesma, tais argumentos não podem servir de fundamento para cercear seu direito de liberdade ".<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE QUE JÁ TINHA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva da agente. Conforme posto, a paciente já tem contra si condenação definitiva também pelo delito de tráfico de drogas, vindo a ser surpreendida, nesta ocasião, novamente na posse de entorpecente.<br>3. Nos termos do que restou decidido no HC n. 143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>4. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, a paciente já tinha contra si mandado de prisão em aberto, expedido justamente ante à não observância das condições de cumprimento de pena no regime aberto, ao qual estava submetida em razão de condenação anterior por tráfico de drogas. Neste contexto, foi surpreendida, em pleno cumprimento de pena, na posse de substância entorpecente, a demonstrar a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O recurso não comporta provimento, pois a decisão, a seguir transcrita, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Vejamos:<br>"Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GLAUCYANARA SOUSA LIMA, com o intuito de apurar o fato formalmente tipificado no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006. Com a realização da entrevista (artigo 6º, caput, da Resolução n. 36/2017 TJTO), a flagrada respondeu às perguntas do juiz, do ministério público e da defesa. Nestes termos, em análise as peças que compõem o auto de prisão em flagrante, vislumbro que os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual homologo-o para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, em não sendo o caso de relaxamento, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, se preenchidos os requisitos do artigo 312 (indícios de autoria e materialidade conjugado com a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e a admissibilidade do artigo 313 (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou condenado por outro crime doloso ou, ainda, se o crime envolver violência domestica e familiar) do aludido código ou, alternativamente, impor as medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, conceder, nos termos do artigo 321 e seguintes do mesmo diploma legal, a liberdade provisória com ou sem fiança. O Auto de Prisão em Flagrante, em uma análise perfunctória, comporta indícios suficientes de autoria (conforme depoimentos testemunhais), quanto a prova da existência do crime (materialidade), esta encontra-se consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Preliminar de Constatação de Substância Tóxica Entorpecente. Estando presente, portanto, o requisito da medida cautelar fumus boni iuris, ou como alguns renomados autores preferem denominá-la (Aury Lopes Júnior), fumus comissi delicti (fumaça da existência de um delito). Ficou constatado que a autuada tem execução de pena e mandado de prisão em aberto conforme extrato do SEEU, além de outros apontamentos no sistema eproc, conforme certidão juntada aos autos. Em que pese a custodiada apresente documentação de que possui filho menor de 12 anos, a mesma afirmou que o mesmo está sob cuidados da sua mãe, bem como, além do presente flagrante, existe mandado de prisão em aberto no processo n 2 0002497-86.2016.8.27.2721. Portanto, verifica-se que o flagrado tem a vida voltada para cometimento de delitos e demonstra não ter qualquer respeito por este Poder Judiciário. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave e vem submetendo a sociedade a grande sofrimento, aumentando o clamor público e cobrando mais atenção das autoridades quanto ao tema. O crime de tráfico de drogas acaba por fomentar o cometimento de outros delitos, contra o patrimônio e até mesmo homicídios. Demonstrada está, portanto, a presença do periculum libertatis e configurada as hipóteses de decretação da prisão preventiva, baseando-a na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, visando garantir a efetividade do processo, considerando a gravidade do delito cometido. Mostra -se conveniente, portanto, para a instrução criminal que o conduzido, pelo menos por ora, permaneça recolhido até a conclusão das investigações e o juiz criminal competente realiza outras diligências à luz de sua vida pregressa, e assim decida quanto à manutenção da segregação. Por último, a manutenção da segregação proporciona a aplicação da lei penal de forma mais célere. Sendo assim, entendo presentes tais fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausentes a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Nestas circunstâncias reputo de bom alvitre converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I e II, do Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GLAUCYANARA SOUSA LIMA, já qualificada, EM PRISÃO PREVENTIVA, devendo permanecer custodiada até ulterior decisão judicial em sentido contrário."<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a o risco de reiteração delitiva da agente. Conforme posto, a paciente já tem contra si condenação definitiva também pelo delito de tráfico de drogas, vindo a ser surpreendida, nesta ocasião, novamente na posse de entorpecente.<br>Assim, embora a defesa sustente que milita em favor da paciente a presunção de inocência, "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>Por fim, o pedido de prisão domiciliar mostra-se incabível.Em que pese a menção ao habeas corpus coletivo concedido pelo STF (HC n. 143.641/SP), verifica-se que a paciente está dentre as hipóteses excepcionais de indeferimento do referido benefício.<br>O Tribunal de origem negou o cumprimento da custódia preventiva em regime domiciliar nos seguintes termos:<br>"No tocante ao pleito de substituição da segregação provisória da paciente pela prisão domiciliar, nota-se que o mesmo também não possui condições de prosperar neste momento.Observa-se que embora a impetrante comprove que a paciente possui filhos menores de 12 (doze) anos, não há prova segura de que eles morem com ela, pois foi presa na rua e não juntou nenhum documento que demonstre a guarda deles, apesar de ter afirmado na audiência de custódia que na data da prisão eles estavam morando com ela, embora antes estivessem com sua família no Pará.<br>Ademais, verifica-se que em oportunidade anterior, nos autos da Execução penal nº 0002497-86.2016.8.27.2721, no qual cumpre pena pelo delito de tráfico de drogas, quando da progressão para o regime aberto, que a paciente fora beneficiada com o recolhimento em seu domicílio, em razão da ausência de local adequado para pernoite -albergue, conforme se dessume da decisão proferida em 20/06/2018 (evento 239).<br>No entanto, a medida se mostrou insuficiente, pois a paciente teria tornado a delinquir, vindo a ser presa em flagrante no dia 03/03/2020, com quase 100g de maconha e tinha também mandado de prisão em aberto, justamente porque não estava cumprindo as regras do regime aberto.<br>A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.<br>O voto condutor do acórdão indicou a impossibilidade do benefício para: a)crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que se trata de acusada reincidente específica na prática de tráfico de drogas, evidenciando o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 (doze) anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.<br>Nesse contexto, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente ou sua conversão em prisão domiciliar."<br>Conforme exposto, a paciente já tinha contra si mandado de prisão em aberto, expedido justamente ante à não observância das condições de cumprimento de pena no regime aberto, ao qual estava submetida em razão de condenação anterior por tráfico de drogas. Neste contexto, foi surpreendida, em pleno cumprimento de pena, na posse de substância entorpecente, a demonstrar a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública.<br>Assim, de fato, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como posto pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.