EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se infere, o paciente é apontado como integrante de associação criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o suposto gerente do tráfico local e braço direito do líder do grupo criminoso. Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que o paciente teria participação ativa no tráfico de drogas, atuando no transporte, armazenamento, mistura, embalo e distribuição dos entorpecentes. Além disso, seria o responsável pelo controle da movimentação financeira proveniente do comércio ilícito.<br>4. Quanto ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus, as instâncias ordinárias entenderam estar o paciente e os mencionados corréus em situação fática distinta, tendo sido destacada, ademais, a sua reincidência específica. Neste contexto, rever este entendimento de modo a se chegar à conclusão pretendida pela defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HILTON MORAIS CICOTTI de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento monocrático deste habeas corpus. Ressalta que "a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV, garante aos acusados em geral "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Trata-se, como é cediço, de importante garantia fundamental do cidadão  ao lado do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV)  que resulta frustrada pela impossibilidade de o Colegiado debruçar-se sobre o tema posto, e assim, de infirmar os termos da pretensão punitiva, ainda mais em matéria penal."<br>Aduz, ainda, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou, ainda, de concessão da ordem, de ofício.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se infere, o paciente é apontado como integrante de associação criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o suposto gerente do tráfico local e braço direito do líder do grupo criminoso. Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que o paciente teria participação ativa no tráfico de drogas, atuando no transporte, armazenamento, mistura, embalo e distribuição dos entorpecentes. Além disso, seria o responsável pelo controle da movimentação financeira proveniente do comércio ilícito.<br>4. Quanto ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus, as instâncias ordinárias entenderam estar o paciente e os mencionados corréus em situação fática distinta, tendo sido destacada, ademais, a sua reincidência específica. Neste contexto, rever este entendimento de modo a se chegar à conclusão pretendida pela defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de violação ao princípio da colegialidade, esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário, segundo a qual " ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>Nesse sentido, ressalta-se que a decisão agravada, a seguir transcrita, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Vejamos:<br>"Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Atendendo à representação da Autoridade Policial e do Ministério Público, DECRETO a prisão preventiva dos indiciados ALEXANDRE RICARDO DE SOUZA,HILTON MORAIS CICOTTI, RENATO RYOKICHI MAEDA, IGOR LOPESDIAS, EDMILSON FREIRE ALMEIDA, JEAN CARLO CADORIN, RENATO DESOUZA SANTOS, VALDENICE ARBOLEYA DE OLIVEIRA, CARLOSALEXANDRE FERREIRA MARTINS COSTA, FLÁVIO AUGUSTO BELINI,JOSÉ OLAVO ZANGIROLAMI JÚNIOR, BRUNO COELHO FILIPPINI E YURIKAUÊ SILVA.Os indiciados estão sendo acusados de crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06), havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria contra eles.Com efeito, os indiciados tiveram a prisão temporária decretada, exceto os investigados Flávio, José Olavo, Bruno e Yuri, já que se encontravam presos por outros crimes (tráfico e associação ao tráfico de drogas). Os investigados estão sendo acusados de participação na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, apurados mediante interceptação de conversas telefônicas entre os envolvidos, complementada por trabalho investigativo de campo e inteligência, onde possibilitou prender vários dos integrantes da organização com grande quantidade de drogas e apetrechos utilizado para pesagem, embalagem e distribuição de drogas.<br>Há indícios suficientes de participação no crime em relação a todos os indiciados no crime de organização criminosa, visando a prática do crime de tráfico de entorpecentes, com grande quantidade de drogas apreendida, visto que as conversas captadas durante as gravações referiam-se à aquisição e distribuição de drogas, bem como recebimento de valores.<br>O delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico são graves e indica a periculosidade dos agentes na medida em que alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade.<br>Dessa forma, não há a mínima condição para a liberdade provisória e sequer para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser mantida a custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal."<br>Do acórdão impugnado, consta ainda:<br>"Segundo consta, a partir de interceptações telefônicas autorizadas no processo crime nº 0009445-36.2018.8.26.0576, apurou-se que o paciente e outros acusados estariam envolvidos em supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, diante das quais a autoridade policial representou pela prisão temporária, deferida pela r. decisão proferida em 19/6/2019. Posteriormente, houve representação pela prisão preventiva de todos os acusados, exceto de Thais Felix e Kennedy Martins, sendo tal pedido deferido em 25/7/2019.Em 2/9/2019, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33,caput,por três vezes; c.c. o art. 29,caput,e o art. 69, ambos do Código penal; além do art.2º da lei nº 12.850/2013; em concurso material. Atuando como gerente e braço direito do líder da associação criminosa, o paciente participava ativamente das atividades do grupo transportando, armazenando, misturando, embalando e distribuindo drogas. Além disso, controlava remessa, pagamentos, cobranças e recebimentos de dinheiro do comércio dos entorpecentes, dentre outros.Analisando o processo digital, verifica-se que não existe o constrangimento ilegal apontado fazendo-se por ora necessária a manutenção da prisão do paciente ante a gravidade concreta dos fatos narrados nos autos.Não obstante o entendimento contrário do impetrante, além de a prisão se assentar na existência de comprovação de materialidade e indícios de autoria, as r. decisões impugnadas (fls. 37/38 e fl. 46) estão suficientemente undamentadas, referindo-se à preservação da ordem pública e à gravidade dos fatos a justificarem a prisão como necessária, e nenhuma outra medida.Anote-se ainda que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante si.<br>De outra parte, o impetrante nada de novo trouxe que pudesse convencer da desnecessidade da prisão preventiva, subsistindo íntegros os fundamentos nela adotados.<br>Não se pode perder de vista que os crimes imputados ao paciente, embora desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa, além de estarem relacionados ao aumento da violência e da criminalidade, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais; motivos suficientes para manter a segregação cautelar do paciente.Importa anotar que a existência de eventuais predicados positivos do paciente, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da liberdade provisória, e que o princípio da presunção de inocência convive de forma harmoniosa com a custódia cautelar, quando a prisão se lastreia na presença das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, como é a hipótese dos autos, não se constituindo cumprimento antecipado de pena."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Segundo se infere, o paciente é apontado como integrante de associação criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o suposto gerente do tráfico local e braço direito do líder do grupo criminoso.<br>Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que o paciente teria participação ativa no tráfico de drogas, atuando no transporte, armazenamento, mistura, embalo e distribuição dos entorpecentes. Além disso, seria o responsável pelo controle da movimentação financeira proveniente do comércio ilícito.<br>Portanto, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> ..  III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.Recurso ordinário Desprovido"<br>(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br> ..  2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br> ..  4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."<br>(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, quanto à alegada possibilidade de extensão da liberdade provisória concedida pelo juiz de primeiro grau aos corréus, o acórdão impugnado consignou que a "situação do paciente é diversa da dos corréus Jean Carlo Cadorin, Edmilson Freire de Almeida e Carlos Alexandre Ferreira Martins Costa. Além do crime de participação criminosa, o paciente foi também denunciado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não se podendo olvidar que ele é reincidente específico pela prática do mesmo delito".<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias entenderam estar o paciente e os mencionados corréus em situação fática distinta, tendo sido destacada, ademais, a sua reincidência específica. Neste contexto, rever este entendimento de modo a se chegar à conclusão pretendida pela defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.