EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações constante da inicial do habeas corpus, referentes ao excesso de prazo da prisão cautelar e ao estado de saúde do paciente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Há superveniente ausência de interesse de agir com relação à alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o apelo defensivo já foi apreciado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) "a decretação e manutenção da prisão preventiva operada contra o Agravante espelha gritante nulidade praticada pelos julgadores de primeira e segunda instância", de modo que "não há que se falar em supressão de instância" (e-STJ, fl. 78); b) deve ser aplicado ao caso o "art. 318, III e V, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 84);<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja relaxada ou substituída pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações constante da inicial do habeas corpus, referentes ao excesso de prazo da prisão cautelar e ao estado de saúde do paciente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Há superveniente ausência de interesse de agir com relação à alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o apelo defensivo já foi apreciado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A decisão agravada não merece reforma e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Isso porque as alegações constante da inicial do habeas corpus, referentes à duração "desarrazoada" da prisão cautelar e ao estado de saúde do paciente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>"A alegação de nulidade das provas obtidas por devassa ilegal de celulares apreendidos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância." (HC 521.341/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º10/2019, DJe 11/10/2019).<br>"A tese concernente à inépcia da denúncia não foi analisada pelas instâncias de origem, circunstância que impede o seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes." (RHC 116.137/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500738-72.2019.8.26.0510), verificou-se que houve a expedição de guia de recolhimento provisória, de modo que a duração da prisão cautelar será contabilizado para permitir ao ora agravante a fruição dos eventuais benefícios na execução penal.<br>Por fim, constatou-se a superveniente ausência de interesse de agir com relação à alegação de que haveria excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois o apelo defensivo foi julgado em 21/8/2020, tornando prejudicada a questão, consoante pacífico entendimento desta Corte (HC 398.157/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 3/4/2018; AgRg no HC 386.919/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017; RHC 106.590/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 13/6/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.