EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Os embargos declaratórios, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade, erro material ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. A decisão embargada não incorreu em omissão apontada pelo embargante, pois a cognição acerca da dosimetria da pena base não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Verifica-se que a apelação defensiva apenas tratou da absolvição por falta de provas e a ministerial, por sua vez, sobre supostas nulidades e acerca dos parâmetros adotados na terceira fase da dosagem da pena. Portanto, o Parquet não devolveu amplamente todos os capítulos acerca da dosimetria da pena, como afirma o embargante.<br>3. A alegada obrigatoriedade de análise de qualquer matéria de ofício tornaria despicienda a divisão constitucional de competência funcional hierárquica, pois expurgaria a exigência de análise da matéria pelas instâncias ordinárias. A superação do óbice processual da supressão de instância apenas se justifica no caso de flagrante ilegalidade, o que não se aplica ao pleito de análise de mera revisão de critérios de mensuração valorativa da pena base. O embargante, em verdade, tem o intuito de rearranjar as conclusões acerca da dosimetria realizadas pelo Tribunala quo, o que não se mostra possível nesta estreita via.<br>4. Embargos rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL DA SILVA DO NASCIMENTO contra o acórdão que desproveu o agravo regimental interposto em face do decisão monocrática, que indeferiu owritliminarmente, em razão da supressão de instância.<br>Nestes aclaratórios, o embargante sustenta que "estar a decisão de fl. 52 omissa quanto aos tópicos 2.1 e 2.3 do Agravo Regimental. Com efeito, no tópico 2.1 é suscitado que não haveria supressão de instância, uma vez que, considerando a ampla devolução do recurso de apelação, bem como o fato de os componentes do órgão de 2ª terem descido às minúcias da dosimetria aplicada no caso (em virtude de recurso do MP), não haveria como se falar em supressão de instância" (e-STJ, fl. 447).<br>Pugna, assim, pelo provimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, para que haja a manifestação sobre o tópico 2.1 dos embargos de declaração, bem como a fundamentação sobre a concessão ou não da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Os embargos declaratórios, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade, erro material ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. A decisão embargada não incorreu em omissão apontada pelo embargante, pois a cognição acerca da dosimetria da pena base não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Verifica-se que a apelação defensiva apenas tratou da absolvição por falta de provas e a ministerial, por sua vez, sobre supostas nulidades e acerca dos parâmetros adotados na terceira fase da dosagem da pena. Portanto, o Parquet não devolveu amplamente todos os capítulos acerca da dosimetria da pena, como afirma o embargante.<br>3. A alegada obrigatoriedade de análise de qualquer matéria de ofício tornaria despicienda a divisão constitucional de competência funcional hierárquica, pois expurgaria a exigência de análise da matéria pelas instâncias ordinárias. A superação do óbice processual da supressão de instância apenas se justifica no caso de flagrante ilegalidade, o que não se aplica ao pleito de análise de mera revisão de critérios de mensuração valorativa da pena base. O embargante, em verdade, tem o intuito de rearranjar as conclusões acerca da dosimetria realizadas pelo Tribunala quo, o que não se mostra possível nesta estreita via.<br>4. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Colhe-se da decisão embargada:<br>"Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL DA SILVA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância.<br>Em razões, o agravante reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a apelação interposta na seara criminal se trata de recurso de ampla devolução quanto às matérias benéficas à defesa, de forma que o Tribunal de Justiça pode conhecer de matérias não alegadas pelo réu em sua peça de apelação. Trata-se de um dos pontos de distinção entre tal instrumento e os recursos direcionados às cortes superiores, onde as matérias devem ser devidamente delimitadas" (e-STJ, fl. 430).<br>Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja apreciado o mérito do habeas corpus, concedendo a ordem.<br>É o relatório.<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, a seguir transcrita, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, senão vejamos:<br>"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL DA SILVA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 100 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivo e ministerial, nos seguintes termos:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DA DOS1METIRA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS.<br>I - O conjunto probatório inserido nos autos é farto e demonstra de forma clara e expressa que a conduta do acusado se trata de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).<br>II - O aumento da pena na fração de 2/3, como requerido pelo MP contraria disposição legal. Como é sabido o art. 157 §2º do CP autoriza que a fração de aumento a ser aplicada quando ocorrerem as hipóteses dos incisos nele previstos só poderá oscilar entre 1/3 e 1/2. Assim um aumento superior a este patamar não pode ser aplicado.<br>111 - Apelações improvidas. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 137)<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo em elementos genéricos e próprios do tipo penal.<br>Requer, assim, a readequação da sanção básica.<br>O presente writ foi indeferido liminarmente por falta de juntada do acórdão impugnado (e-STJ, fl. 37), que foi reconsiderada para o devido processamento do habeas corpus (e-STJ, fls. 48-49).<br>O Ministério Publico Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls.<br>413-420).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a cognição acerca da dosimetria da pena base não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A apelação defensiva apenas tratou da absolvição por falta de provas; a ministerial, sobre nulidades e a dosimetria na terceira fase.<br>Confira-se entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se." (e-STJ, fls. 406-407).<br>Verifica-se que a cognição acerca da dosimetria da pena base não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A apelação defensiva apenas tratou da absolvição por falta de provas e a ministerial, por sua vez, sobre supostas nulidades e acerca dos parâmetros adotados na terceira fase da dosagem da pena.<br>A fim de corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS REALIZADOS NO HC 503.184/SP. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. As questões referentes à aplicação do princípio da insignificância e à desclassificação da conduta para a de posse para uso próprio, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício nesses pontos, sob pena de atuar em supressão de instância.<br>2. Os pleitos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006) e de abrandamento do regime prisional, não comportam conhecimento por tratar-se de evidente reiteração de pedidos, uma vez que as questões ora suscitadas já foram objeto de apreciação por esta Corte no HC 503.184/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 547.508/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 96/2020, DJe 17/6/2020, destacou-se)".<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO ATUAL DE PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal.<br>2. Esta Corte superior entende ser indevido o debate de matérias não analisadas pelas instâncias de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.<br>3. Ainda que a situação de pandemia causada pela Covid-19 ainda não fosse uma realidade ao tempo da impetração do habeas corpus perante o Tribunal estadual, é necessário provocar o debate do tema primeiramente na instância a quo. Além disso, o excesso de prazo também não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC 580.971/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020, destacou-se)".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental" (e-STJ, fls. 441-445).<br>Os embargos declaratórios, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade, erro material ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, cito julgado desta Corte:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.<br> .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>A decisão embargada não incorreu em omissão apontada pelo embargante, pois a cognição acerca da dosimetria da pena base não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Verifica-se que a apelação defensiva apenas tratou da absolvição por falta de provas e a ministerial, por sua vez, sobre supostas nulidades e acerca dos parâmetros adotados na terceira fase da dosagem da pena. Portanto, o Parquet não devolveu amplamente todos os capítulos acerca da dosimetria da pena, como afirma o embargante.<br>Outrossim, a alegada obrigatoriedade de análise de qualquer matéria de ofício tornaria despicienda a divisão constitucional de competência funcional hierárquica, pois expurgaria a exigência de análise da matéria pelas instâncias ordinárias. A superação do óbice processual da supressão de instância apenas se justifica no caso de flagrante ilegalidade, o que não se aplica ao pleito de análise de mera revisão de critérios de mensuração valorativa da pena base. O embargante, em verdade, tem o intuito de rearranjar as conclusões acerca da dosimetria realizadas pelo Tribunala quo, o que não se mostra possível nesta estreita via.<br>Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração.<br>É o voto.