EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu .<br>2. Hipótese em que o feito segue trâmite razoável e está sendo conduzido diligentemente pelo TJMG. Não se verificou desídia por parte do Juízo processante, tampouco paralisações injustificadas no andamento dos autos, ressaltando-se, ainda, que a remessa do feito à origem para cumprimento de diligências, bem como sua remessa à Procuradoria Geral de Justiça são etapas indispensáveis para instrução dos autos e posterior julgamento. Ademais, não se pode deixar de considerar que se trata de recurso complexo, contando com 20 apelantes, e diferentes patronos.<br>3. Embora a defesa alegue que não contribui para o retardo do feito, verifica-se que o ora paciente não apresentou as razões recursais no prazo legal, tendo sido necessária a baixa dos autos à origem para intimação do réu a fim de constituir novo advogado.<br>4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão.<br>5. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi objeto de análise por essa Corte, quando do julgamento do RHC 117.882/MG. Na ocasião, decidiu-se pela legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delitivas por ele praticadas.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBERT WILLIAN DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 3.100 dias-multa, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, excesso de prazo no julgamento da apelação. Destaca que o apelo foi remetido à Corte de origem em 4/7/2019 e, decorridos mais de 10 meses, está até o momento está sem apreciação.<br>Ressalta que o paciente já cumpre mais de 3 anos de segregação cautelar, tendo sido preso preventivamente em 28/6/2017, de forma que estaria configurada verdadeira antecipação da pena.<br>Por fim, aponta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e atua como empresário, juntamente com sua esposa, não oferecendo qualquer risco à ordem pública, sendo suficiente, ao caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Pleiteia, assim, o relaxamento da custódia a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação; ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu .<br>2. Hipótese em que o feito segue trâmite razoável e está sendo conduzido diligentemente pelo TJMG. Não se verificou desídia por parte do Juízo processante, tampouco paralisações injustificadas no andamento dos autos, ressaltando-se, ainda, que a remessa do feito à origem para cumprimento de diligências, bem como sua remessa à Procuradoria Geral de Justiça são etapas indispensáveis para instrução dos autos e posterior julgamento. Ademais, não se pode deixar de considerar que se trata de recurso complexo, contando com 20 apelantes, e diferentes patronos.<br>3. Embora a defesa alegue que não contribui para o retardo do feito, verifica-se que o ora paciente não apresentou as razões recursais no prazo legal, tendo sido necessária a baixa dos autos à origem para intimação do réu a fim de constituir novo advogado.<br>4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão.<br>5. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi objeto de análise por essa Corte, quando do julgamento do RHC 117.882/MG. Na ocasião, decidiu-se pela legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delitivas por ele praticadas.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A irresignação da defesa não comporta acolhimento.<br>De início, convém destacar que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Portanto, vejamos:<br>Em consulta ao site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observa-se que a apelação defensiva (n. 1.0514.17.003859-0/001) foi recebida na origem em 4/7/2019, sendo distribuída ao Desembargador relator em 9/8/2019.<br>Em 13/8/2019, seis dos réus foram intimados para apresentar razões recursais, dentre eles, o paciente. Não tendo sido apresentadas as razões de apelação no prazo legal, determinou-se a remessa do feito à origem, em 11/9/2019, para que o paciente fosse intimado a fim de constituir novo advogado.<br>Os autos retornaram ao Tribunal estadual em 4/10/2019, ocasião em que se procedeu à juntada das razões recursais do paciente, as quais haviam sido protocoladas em 9/9/2019.<br>Em 8/10/2019, os autos foram à Procuradoria Geral de Justiça, retornando ao relator em 4/11/2019.<br>Em 6/11/2019, determinou-se a baixa do feito à origem, para oferecimento de contrarrazões pelo Ministério Público. Em 20/11/2019, houve o retorno dos autos ao Tribunal.<br>Em 3/3/2020, houve nova baixa dos autos à origem para oferecimento de contrarrazões recursais, retornando ao Tribunal, após o cumprimento da diligência, em 22/5/2020.<br>Em 2/6/2020, os autos foram à Procuradoria Geral de Justiça, retornando ao relator em 6/7/2020.<br>Em 23/7/2020, determinou-se nova baixa do feito à origem para juntada de cópia de mídia da audiência de instrução, retornando ao Tribunal em 6/8/2020.<br>Atualmente, o feito está concluso ao relator.<br>Conforme se infere, o feito segue trâmite razoável e está sendo conduzido diligentemente pelo TJMG. Não se verificou desídia por parte do Juízo processante, tampouco paralisações injustificadas no andamento dos autos. Ressalta-se, ainda, que a remessa do feito à origem para cumprimento de diligências, bem como sua remessa à Procuradoria Geral de Justiça são etapas indispensáveis para instrução dos autos e posterior julgamento do apelo. Ademais, não se pode deixar de considerar que se trata de recurso complexo, contando com 20 apelantes, e diferentes patronos.<br>Anote-se, também, que embora a defesa alegue não ter contribuído para a delonga no feito feito, verifica-se que o ora paciente não apresentou suas razões recursais no prazo legal, tendo sido necessária a baixa dos autos à origem para sua intimação e constituição de novo advogado.<br>Por fim, destaca-se que, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Destarte, diante das circunstâncias peculiares do caso em tela, tem-se que a persecução penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>3. Embora tenha transcorrido prazo aproximado de 1 ano para o julgamento da apelação interposta, houve contínua movimentação do feito - a apelação ajuizada pelo causídico de Matheus foi recebida pelo Juiz a quo aos 27 de junho de 2018. O Ministério Público apresentou as contrarrazões aos 31 de julho seguinte. Ademais, aos 26 de setembro e 26 de novembro subsequentes, o patrono reiterou as razões recursais e requereu o imediato processamento do feito. A defesa do corréu Almir opôs embargos de declaração e, posteriormente, ajuizou apelação da aludida r. sentença, tendo o Magistrado recebido o recurso aos 16 de janeiro transato, determinando que fossem apresentadas as razões recursais e, após, as contrarrazões pelo Parquet.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>(Precedentes)<br>4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator.<br>5. Ordem denegada, com recomendação."<br>(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019)<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, observa-se que a questão já foi objeto de análise por essa Corte, no julgamento do RHC 117.882/MG, em decisão de minha relatoria. Na ocasião, a prisão preventiva foi considerada necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente e demais corréus, pois:<br>"Segundo ressaltado pelo Tribunal de origem, o réu integra um grupo criminoso que envolve 26 acusados e atua na Comarca de Pitangui/MG e região, conforme apurado em Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público e com cooperação do GAECO, estando justificada a adoção da medida extrema com o objetivo de fazer cessar a atividade criminosa desenvolvida pela referida associação."<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>É o voto.