EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO. COGNIÇÃO APROFUNDADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte  HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020  e o Supremo Tribunal Federal  AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018  , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução.<br>3. Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia.<br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão  a liberdade  , o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é  transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil  muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DOMINGUES DA SILVA, PAULO JUNIOR BARRETO e EDUARDO DA SILVA PINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV (vítima Lucas Lima) e 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Everton Jouglard Permel).<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. A existência dos fatos delituosos está demonstrada nos autos. Noque toca aos indícios suficientes de autoria, aptos a manter a pronúncia dos réus, verifico que esses estão presentes nos autos. Com efeito, conquanto a decisão de pronúncia esteja embasada,sobretudo, em prova produzida na fase administrativa, não se pode desconsiderar, no caso concreto, os detalhes das declarações prestadas pelas testemunhas K.M.M. e W.A.S., alhures reproduzidas,que na fase administrativa apontaram os réus como autores dos crimes. Em relação à testemunha K.M.M. não se desconhece que, em juízo, apresentou depoimento diverso daquele fornecido na fase inquisitorial. Tal testemunha, contudo, não indicou qualquer razão para, na fase judicial, alterar a sua versão, competindo ao Conselho de Sentença, por certo, dirimir tal controvérsia. Precedente. Quanto à testemunha W.A.S., observa-se dos autos que esta encontrava-se em situação de desaparecimento ao longo da instrução, o que acarretou a desistência de sua inquirição pelo Ministério Público. Nesse contexto, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, o testemunho de Welington assumiu caráter irrepetível, sendo o seu exame de competência do Tribunal Popular. Precedente. Os indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos como prova tênue, de menor valor persuasivo, que permitam afirmara probabilidade da concorrência dos acusados para a consumação dos delitos contra a vida, estão representados nos autos, atuando com acerto a autoridade judiciária de primeira instância ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação dos pronunciados, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo dos recorrentes está sugerida nos autos. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO. Havendo indicação, ainda que mínima, de elementos nos autos que corroboram a imputação da qualificadora questionada, qual seja, do recurso que dificultou a defesa da vítima (dissimulação), não cabe ao Juízo primevo recortá-la da pronúncia, a menos que seja manifestamente insubsistente às provas dos autos. Ora, in casu, a partir do relato da vítima Everton, constata-se que há indícios de que os réus, mediante o artifício de anunciarem ser policiais, dissimularam o intento criminoso. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 1.866-1.867).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que o acórdão nega vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que confirmou a pronúncia dos pacientes com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo.<br>Aduz que a testemunha Kauã reformulou seu depoimento em juízo, afirmando que não viu quem seriam os autores do delito e que a acusação desistiu da ouvida judicial da testemunha Welington, em razão de não ter sido localizada.<br>Afirma que, além do depoimento de Welington ter sido prestado apenas em sede policial, o depoente era inimigo de um dos réus - Fabiano, de forma que seu depoimento perde credibilidade, eis que aponta como autor de um delito um desafeto seu.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja cassado o acórdão atacado.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1.898).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.902-1.909), o Ministério Público Federal opina pela não concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 1.913-1.919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO. COGNIÇÃO APROFUNDADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte  HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020  e o Supremo Tribunal Federal  AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018  , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução.<br>3. Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia.<br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão  a liberdade  , o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é  transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil  muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Esta Corte  HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020  e o Supremo Tribunal Federal  AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018  , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes Fabiano Domingues da Silva, Paulo Junior Barreto e Eduardo da Silva Pinho foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV (vítima Lucas Lima) e 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Everton Jouglard Permel).<br>A defesa alega, em suma, que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito negou vigência ao art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a decisão de pronúncia dos pacientes com base apenas em elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>Inicialmente, convém assinalar que não se descura de que há, no âmbito desta Corte, o entendimento pacífico em admitir a pronúncia do acusado com base em indícios de autoria derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (RHC 134.672/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018; e AgRg no HC 504.703/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 4/9/2019).<br>Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate (REsp 1.729.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/3/2020; AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019; e HC 524.020/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).<br>Ocorre, porém, que esses entendimentos vêm sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>Nesse sentido, confira-se a lição do professor Renato Brasileiro de Lima, ao comentar o art. 413 do Código de Processo Penal, verbis:<br>"5.1 Regra probatória: é muito comum na doutrina assertiva de que o aplicável à decisão de pronúncia é o "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado.<br>A nosso juízo, tal entendimento interpreta o art. 413 do CPP. Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de "indícios suficientes de autoria ou de participação" (CPP, art. 413 "caput"). Ao fazer remissão ao "convencimento da materialidade do fato", depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do "in dubio pro societate", na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de "indícios suficientes de autoria ou de participação", de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão "indícios", referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou um juízo de probabilidade de participação.<br>(..).<br>Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o "in dubio pro reo" e não o "in dubio pro societate", cuja aplicação não tem qualquer amparo constitucional ou legal, e tem o condão de acarretar o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtuar o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a própria função da decisão de pronúncia." (Código de Processo Penal comentado, 5ª ed. rev.,atual e ampl., Salvador: Juspodivm, 2020)<br>Dessa forma, repensando os temas, tenho visto alguns casos em que situações nascem em inquéritos policiais e levam os indiciados ao julgamento pelo Tribunal do Júri sem ter o mínimo de prova produzida em contraditório.<br>In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã Machado de Machado, que não foi confirmado na fase processual, e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução.<br>Extrai-se do acórdão atacado:<br>No que toca aos indícios suficientes de autoria, aptos a manter a pronúncia dos réus, verifico que esses estão presentes nos autos. Reproduzo, para tanto, trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida desde a fase administrativa (fls. 879v/880):<br>"(..)<br>Os réus Fabiano Domingues da Silva (CD da fl. 859) e Eduardo Silva Pinho (CD da fl. 859), ao serem interrogados judicialmente, negaram a autoria dos fatos.<br>O réu Paulo Júnior Barreto Soares, pelas razões já expostas, não foi interrogado judicialmente. Na fase policial (fl. 144), contudo, negou a autoria que lhe é imputada.<br>A vítima Everton Jouglard Permel (CD da fl. 778) narrou a aproximação de 2 automóveis, de cores prata e preta, cujos integrantes - em um total de 5 -portavam armas de fogo visíveis desde a sua parte externa. Relatou que, quando da abordagem às vítimas, os agentes anunciaram ser policiais e ordenaram que os ofendidos não se virassem para que não os visualizassem. Afirmou que, na sequência, tais indivíduos efetuaram disparos contra Lucas Lima e contra o depoente, que se encontrava junto ao chão.<br>Disse que, em seguida, ao perceber certo distanciamento dos autores do evento, tentou evadir-se do local, o que foi percebido pelos agentes, quem voltaram a lhe desferir diversos disparos de arma de fogo, um dos quais o atingiu, na região das costas. Não logrou o depoente identificar os autores do evento.<br>A testemunha Eloisa dos Santos Aldrigh (CD da fl. 859) relatou ter o evento ocorrido em frente à sua residência, ocasião em que a depoente presenciou a aproximação, em alta velocidade, de 2 veículos cujos integrantes passaram a desferir disparos de arma de fogo, que atingiram as vítimas. Afirmou a multiplicidade de disparos efetuados pelos agentes, os quais, entretanto, não logrou identificar.<br>A testemunha Kauã Machado de Machado (CD da fl. 778) negou ter presenciado a ocorrência em questão e disse desconhecer a sua autoria.<br>No procedimento investigatório, contudo, a testemunha em comento reconheceu, dentre outros, os ora acusados Fabiano Domingues da Silva,vulgo "Pato Roco", e Paulo Júnior Barreto Soares, vulgo "BGV", como protagonistas do evento ora apreciado (vide fls. 166-167 e auto da fl. 459).<br>Também na fase inquisitorial, a testemunha Welington Alves dos Santos (fl. 280) relatou estar próximo ao local do ocorrido e atribuiu a autoria do evento aos indivíduos de alcunhas "Biano", "Nego Blade" e "Duster". Acrescentou o depoente ser, assim como o indivíduo denominado"Thales", vulgo "Tata", o verdadeiro alvo da empreitada. Citou, nesse sentido, ter desavença com o agente alcunhado "Biano". (..)" (destaquei e sublinhei).<br>Pois bem. Consoante dispõem os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para a qual devem ocorrer prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente. Não se profere, neste momento, juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal não se aplica à referida decisão, salvo se a prova produzida na fase administrativa for totalmente dissociada do contexto probatório.<br> .. .<br>No caso em comento, conquanto a decisão de pronúncia esteja embasada, sobretudo, em prova produzida na fase administrativa, não se pode desconsiderar, no caso concreto, os detalhes das declarações prestadas pelas testemunhas K.M.M. e W.A.S., alhures reproduzidas, que na fase administrativa, apontaram os réus como autores dos crimes.<br>Em relação à testemunha K.M.M. não se desconhece que, em juízo, apresentou depoimento diverso daquele fornecido na fase inquisitorial. Tal testemunha, contudo, não indicou qualquer razão para, na fase judicial, alterar a sua versão, competindo ao Conselho de Sentença, por certo,dirimir tal controvérsia.<br> .. .<br>Quanto à testemunha W.A.S., observa-se dos autos que esta encontrava-se em situação de desaparecimento ao longo da instrução, o que acarretou a desistência de sua inquirição pelo Ministério Público. Nesse contexto, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, o testemunho de Welington assumiu caráter irrepetível, sendo o seu exame de competência do Tribunal Popular.<br> .. .<br>Assim sendo, os indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos como prova tênue, de menor valor persuasivo, que permitam afirmar a probabilidade da concorrência dos acusados para a consumação dos delitos contra a vida, estão representados nos autos, atuando com acerto a autoridade judiciária de primeira instância ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação dos pronunciados, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo dos recorrentes está sugerida nos autos.<br>Em sendo assim, entendo que existem elementos indiciários suficientes a manter a pronúncia, propiciando, assim, que os debates defensivos sejam submetidos à apreciação pelo Conselho de Sentença" (e-STJ, fls. 1.888-1.892).<br>Extrai-se, ainda, do depoimento extrajudicial da testemunha Welington Alves dos Santos, a afirmação de que, no dia do ocorrido era alvo, pois tinha uma rixa antiga com um dos réus, Fabiano, já tendo brigado com ele em duas outras oportunidades (e-STJ, fl. 580).<br>Desse modo, note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia.<br>No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>Paolo Ferrua, a propósito do § 4º do art. 111 da Constituição italiana, dá lição importante sobre a necessidade do contraditório para a construção de uma prova adequada ao devido processo legal em matéria criminal:<br>""Il processo penale  regolato dal principio del conradditorio nella formazione della prova".  uma formula breve ma potente, dove il contradditorio non figura come semplice diritto individuale, ala stregua di quelli espressi dal coma precedente, ma come garanzia oggettiva, condizione di regolarità del processo. Forse sarebbe stato meglio parlare di metodo anzich  di principio, proprio per sottolineare la forza epistemica del contradditorio, la sua natura di strumento utile alla ricostruzione dei fatti, pur nella fallibilità di ogni criterio (non existe il Metodo della Verità). Ma poco importa. L"essenziale  aver riferito il contradditorioalla formazione della prova, fissando cos  un"idea forte, giacché in senso debole contradditorio  anche quello che si exercita sulle dichiarazone scritte. Come nell"originaria versione del codice 1988, questo valore torna alleato e non nemico della verità (..). Il relativo concetto stavolta l"ha determinato la Costituzione stessa identificandolo, per le dichiarazoni raccolte nel processo, in ci  che si ottiene com il contributo dialettico delle parti; non per un"esigenza difensiva potenzialmente in conflitto con l"accertamento della verità, ma proprio a tutela della funzione cognitiva del processo, in una ragionevole diffidenza verso quanto si forma nell"occulto."<br>(La Prova nel Processo Penale, volume I, Struttura e Procedimento, G. Giappichelli: Turim, 2015, pp. 107/108).<br>Em tradução livre:<br>""O processo penal julgamento criminal é regulado pelo princípio do contraditório na formação da prova." Essa é uma fórmula breve mas poderosa, em que o princípio do contraditório não é meramente um direito individual, como os expressos no parágrafo anterior, mas uma garantia objetiva, uma condição da regularidade do julgamento. Talvez tivesse sido melhor falar de método em vez de princípio, justamente para sublinhar a força epistêmica do contraditório, sua natureza de ferramenta útil para a reconstrução dos fatos, mesmo na falibilidade de cada critério (não existe o Método da Verdade). Mas isso pouco importa. O essencial é ter se referido ao contraditório para a formação da prova, estabelecendo assim uma ideia forte, pois em um sentido fraco o contraditório é também o que é exercido sobre declarações escritas. Como na versão original do Código de 1988, esse valor se torna aliado e não inimigo da verdade (..). Desta vez, o conceito respectivo foi determinado pela própria Constituição, identificando-o, para as declarações recolhidas durante o julgamento, no que é obtido com a contribuição dialética das partes; não por uma exigência defensiva potencialmente em conflito com o estabelecimento da verdade, mas precisamente para proteger a função cognitiva do julgamento, em uma razoável desconfiança em relação ao que se forma às ocultas.<br>Na hipótese em foco, optar pela pronúncia implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, assentir com a tese defendida pelo Ministério Público seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter os réus ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.<br>Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão  a liberdade  , o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>Nesse sentido, convém mencionar o escólio de Walfredo Cunha Campos:<br>Pode o juiz pronunciar com base em prova exclusivamente haurida na fase do inquérito policial, sem confirmação em juízo <br>O art. 155 do CPP veda, expressamente, que o juiz fundamente sua decisão, de maneira exclusiva, nos elementos informativos colhidos na investigação. Até porque, se assim o fizesse, estaria tornando possível eventual decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (dos autos de processo propriamente dito, e não do inquérito). Caso os jurados condenassem o acusado estribados tão somente em prova extrajudicial, tal veredicto desrespeitaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e deveria ser anulado. Isso porque, como se sabe, para que alguém seja condenado, é necessário terem-lhe sido garantidos a ampla defesa e o contraditório, só efetivos no transcurso de um processo judicial, e nunca num inquérito policial, mera peça informativa destinada a formar a opinio delictii do promotor para oferecimento da peça acusatória.<br> .. <br>Se houver, todavia, uma fonte de prova colhida no inquérito policial que seja corroborada por elementos de convicção suficientes produzidos em juízo, não há qualquer empecilho à prolação de pronúncia. Isto porque, de acordo com o art. 155, caput, do CPP, é vedado ao juiz formar sua convicção tendo por base, exclusivamente, os elementos informativos colhidos na investigação; se apenas é vedado ao juiz decidir estribado, exclusivamente, nas fontes de prova colhidas no inquérito, lhe é permitido, então, formar seu convencimento, utilizando-se, parcialmente, das provas do inquérito, desde que sejam corroboradas por elementos de convicção coligidos em juízo, não havendo se falar em nulidade da pronúncia nessa situação. E para arrematar: se a reunião das fontes de provas do inquérito e das provas em juízo, se harmônicas e coerentes, legitimam até uma condenação, o que se dirá então de uma mera decisão interlocutória mista não terminativa como a pronúncia. (CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, n.p., Arquivo Kobo, ISBN: 978-85-970-1771-7).<br>A enciclopédia jurídica virtual Nolo informa que o Direito estadunidense reconhece vários standards ou padrões probatórios, entre os quais substantial evidence (prova sustancial, para julgamentos administrativos), preponderance of evidence (preponderância da prova, nível judicial mais fraco), clear and convincing evidence (prova clara e convincente, patamar intermediário) e beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável, o mais elevado, requerido para condenações criminais, conforme definido pela Suprema Corte daquele país em In re Winship, 397, US 358, 364, de 1970) < https://www.nolo.com/legal-encyclopedia/legal-standards-proof.html>, acesso em 8/2/2021. Gustavo Badaró, tratando do tema, abundante na doutrina anglo-saxã mas ainda raro na nacional, diz:<br>"o grau de convencimento sobre a autoria delitiva que se exige para iniciar uma ação penal, identificado com a expressão "indício de autoria", pode ser considerado como de mera preponderância de prova, entendida como uma probabilidade simples. Já no procedimento bifásico do júri, para a pronúncia, é necessário que haja " indícios suficientes de autoria, o que pode ser considerado como uma probabilidade elevada, que na jurisprudência norte-americana é identificado como o parâmetro da "prova clara e convincente". Também nas decisões cautelares, basta um mero juízo de probabilidade, não se exigindo o mesmo nível elevadíssimo requerido para se proferir uma das sentenças de mérito condenatórias."<br>(Epistemologia Judiciária e Prova Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 244. Grifou-se).<br>Vê-se claramente, portanto, que o standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é  transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil  muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>2. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>3. Art. 483, III, do CPP. Sistema da íntima convicção dos jurados. Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1. O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial.<br>3.2. Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.740.921/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018)<br>PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA ARRIMAR PRONÚNCIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.<br>1 - No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente da Sexta Turma.<br>2 - Equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que, indiscutivelmente, a prova colhida no inquérito é isolada e, mesmo assim, concluir pela pronúncia do paciente.<br>3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão de impronúncia. (HC 341.072/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há apenas os depoimentos da vítima e de sua mãe, colhidos no inquérito e não confirmados em juízo.<br>3. O Tribunal de origem, ao despronunciar o ora recorrido, asseverou que "não há prova judicializada suficiente para fins de pronúncia" (fl. 212), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp 1.254.296/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016)<br>Em recente decisão, assim também se manifestou o Supremo Tribunal Federal:<br>"HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA "IN DUBIO PRO SOCIETATE", PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.<br>- O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.<br>- Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>- O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.<br>- A regra "in dubio pro societate" - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180.144/GO, Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 10/10/2020, Publicação: 22/10/2020, grifou-se.)<br>Vale citar, ainda, os fundamentos insertos no HC 179.201-AgR/PI, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 3/8/2020 e publicado em 19/8/2020:<br>"12. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005).<br>(..).<br>Este entendimento há de ser também aplicado ao procedimento do Tribunal do Júri.<br>(..).<br>14. Nova leitura da decisão de pronúncia, como devidamente pleiteado pelo impetrante, conduz à conclusão sobre a afirmação - não desfeita pelo Ministério Público - de ausência, nos autos, de indícios suficientes de autoria delitiva pelo réu. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, não podendo ser usados, sem a necessária reiteração e confirmação, como os únicos indícios para se concluir pela possibilidade jurídico-processual de submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório<br>e da ampla defesa" (grifou-se.)<br>Dessarte, estando a pronúncia calcada apenas em provas inquisitivas, sem a devida confirmação em juízo, ou seja, sem o devido contraditório, razão assiste à defesa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes, nos termos das razões acima expendidas.<br>É o voto.