EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO. CONTINUIDADE DO FORO ESPECIAL. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CISÃO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 704 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018).<br>2. Nos casos em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, haverá continuidade do foro por prerrogativa de função, desde que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (STF, Pet. 7.734, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/10/2018).<br>3. No caso em exame, segundo a denúncia, os fatos atribuídos aos pacientes e ao corréu com prerrogativa de foro ocorreram entre os anos de 2011 a 2013, isto é, quando Romildo Luiz Titon exercia o cargo de Deputado Estadual e se deram em razão desse mesmo cargo que ocupava perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O mandato político de Romildo Luiz Titon foi exercido em ordem sequencial e ininterrupta desde 1995 (com prazo para o encerramento da 19ª legislatura em 2023). Por essa razão impõe-se o reconhecimento da competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação penal.<br>4. Nesta Corte, " p acífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias." (AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2017).<br>5. Conforme se extrai nas observações constantes na Certidão de Julgamento da sessão realizada no dia 6/11/2019, verificou-se que estavam presentes os defensores constituídos dos réus e os pacientes Luciano Dal Pizzol e Márcio Geuster.<br>6. "Constitui faculdade do Magistrado Processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (RHC 30.302/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014).<br>7. In casu, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça já havia se pronunciado, em duas oportunidades, pela manutenção no feito dos acusados que não possuem prerrogativa de foro nos autos, dada a regra da atração por conexão e o risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos e para a prestação jurisdicional.<br>8. A orientação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n. 704, é de que " n ão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS(Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DAL PIZZOL, MÁRCIO GEUSTER e CLÁUDIO FREDERICO MAY contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus.<br>Em razões, os agravantes reiteram a tese de incompetência absoluta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar o deputado estadual em seu terceiro mandato.<br>Afirmam que, "semanticamente não há reeleição para os mandatos legislativos, senão nova eleição, diversamente do que ocorre com os mandatos do executivo", e que, "para efeitos penais  ..  há de se "considerar mantado sucessivo, o que lhe vem a seguir dos fatos, ou seja, o segundo mandato, não os subsequentes" (e-STJ, fl. 1487).<br>Argumentam que a prerrogativa de foro exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, sendo que o término de determinado mandato acarreta, por si só, a cassação do foro por prerrogativa de função.<br>Sustentam que a cisão doprocesso não pode ficar reservado aoarbítrio judicial, razão pela qual se o desmembramento já se efetivou em relação a outros réus, nada justifica sonegar aos demais um tratamento isonômico.<br>Aduzem que a presença dos pacientes na sessão de julgamento realizada em 06/11/2019 não satisfaz a exigência de sua prévia intimação, com antecedência regimental. Reforçam a tese de que houve cerceamento de defesa.<br>Requerem a adoção do juízo de retratação ou a submissão da questão ao colegiado.<br>Alternativamente, pugnam pela remessa dos autos à Terceira Seção para a uniformização da questão acerca da prerrogativa de foro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO. CONTINUIDADE DO FORO ESPECIAL. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CISÃO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 704 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018).<br>2. Nos casos em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, haverá continuidade do foro por prerrogativa de função, desde que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (STF, Pet. 7.734, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/10/2018).<br>3. No caso em exame, segundo a denúncia, os fatos atribuídos aos pacientes e ao corréu com prerrogativa de foro ocorreram entre os anos de 2011 a 2013, isto é, quando Romildo Luiz Titon exercia o cargo de Deputado Estadual e se deram em razão desse mesmo cargo que ocupava perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O mandato político de Romildo Luiz Titon foi exercido em ordem sequencial e ininterrupta desde 1995 (com prazo para o encerramento da 19ª legislatura em 2023). Por essa razão impõe-se o reconhecimento da competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação penal.<br>4. Nesta Corte, " p acífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias." (AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2017).<br>5. Conforme se extrai nas observações constantes na Certidão de Julgamento da sessão realizada no dia 6/11/2019, verificou-se que estavam presentes os defensores constituídos dos réus e os pacientes Luciano Dal Pizzol e Márcio Geuster.<br>6. "Constitui faculdade do Magistrado Processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (RHC 30.302/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014).<br>7. In casu, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça já havia se pronunciado, em duas oportunidades, pela manutenção no feito dos acusados que não possuem prerrogativa de foro nos autos, dada a regra da atração por conexão e o risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos e para a prestação jurisdicional.<br>8. A orientação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n. 704, é de que " n ão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS(Relator):<br>O presente agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, concernente à apontada incompetência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018).<br>Quanto às hipóteses de reeleição para o mesmo cargo, definiu-se que, nos casos em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, haverá continuidade do foro por prerrogativa de função, desde que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Pet. 7.734, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018).<br>No caso em exame, segundo a denúncia, os fatos atribuídos aos ora pacientes e ao corréu com prerrogativa de foro ocorreram entre os anos de 2011 a 2013, isto é, quando ROMILDO LUIZ TITON exercia o cargo de Deputado Estadual e se deram em razão desse mesmo cargo que ocupava perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O mandato político de ROMILDO LUIZ TITON, com efeito, foi exercido em ordem sequencial e ininterrupta desde 1995 (com prazo para o encerramento da 19ª legislatura em 2023). Por essa razão, nos termos do entendimento acima sufragado, impõe-se o reconhecimento da competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação penal.<br>Foi o que registrou o membro do Parquet em seu parecer:<br>" ..  No acórdão impugnado, segundo a denúncia, o réu ROMILDO LUIZ TITON cometeu os crimes quando exercia o mandato de Deputado Estadual e em razão do cargo de Deputado Estadual que ocupava na Assembleia Legislativa do Estado de SC (informações, fl. 307); registra, ainda, que o réu ROMILDO LUIZ TITON foi Deputado Estadual nas Legislaturas de 1995-1998, 1999-2002, 2003-2006, 2007-2010, 2011-2014, 2015-2018; e ainda é Deputado Estadual na atual legislatura (2019-2023).<br>3.5. Vale dizer, o réu ROMILDO LUIZ TITON ocupava o cargo de Deputado Estadual; praticou os crimes no exercício do cargo e em razão do cargo; permaneceu no mesmo cargo durante a tramitação da ação penal originária; e, encerrada a instrução, atualmente permanece na titularidade e exercício do mesmo cargo de Deputado Estadual.<br>A propósito, cabe citar os seguintes precedentes do STF e do STJ, os quais tratam de situações em que (1) o investigado praticou o fato no exercício do mandato; (2) houve solução de continuidade dos mandatos eletivos exercidos; e por essa razão não foi mantido o foro por prerrogativa de função no STF:<br>3.6.1. Inquérito nº 4.127, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20- 11-2018: caso do Deputado Federal Benedito Roberto Alves Ferreira: Os fatos investigados teriam ocorrido em 2009, no curso do mandato de Deputado Federal (2007-2010) e em razão do cargo. O investigado nãofoi eleito na Eleição de 2010 para o mandato subsequente (2011-2014), mas foi eleito na Eleição de 2014 para o mandato (2015-2020). Por não ter havido a continuidade da legislatura, o Ministro Relator determinou o retorno dos autos 12ª Vara Federal do DF.<br>3.6.2. Inquérito 4.443, rel. Min. Marco Aurélio, j. 31-08-2018: caso do Deputado Federal Milton Antônio Casquel Monti: em face do término dos mandatos eletivos de Milton Antônio Casquel Monti e Alfredo Nascimento, o STF declinou na competência ao Juízo Federal da Seção Judiciária no DF.<br>3.6.3. Petição 7.734 - DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 30-10-2018: caso do Deputado Federal João Sandes Júnior: os fatos ocorreram em 2009, quando o investigado exercia o mandato de Deputado Federal na Legislatura 2007-2010. Foi reeleito, em 2010, para o mandato 2011-2014. Na Eleição de 2014, foi eleito na condição de Suplente; assumiu, posteriormente, a vaga do Deputado Federal Alexandre Baldy. No caso, o Relator refere que é correto afirmar que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato, para manter o foro por prerrogativa de função.<br> .. <br>3.7. Dessa forma, é lícito afirmar que, neste caso, o réu ROMILDO LUIZ TITON ocupava o cargo de Deputado Estadual e praticou os crimes no exercício do cargo e em razão do cargo; permaneceu no mesmo cargo durante a tramitação da ação penal originária; e, encerrada a instrução, atualmente permanece na titularidade e exercício do mesmo cargo, de Deputado Estadual." (e-STJ, fls. 1321-1323; grifos conforme o original.)<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em suas informações, relata o seguinte:<br>"O Órgão Especial, em sessão realizada em 06/11/2019, iniciou o julgamento da presente ação originária, ocasião em que apreciou parte das questões suscitadas no presente writ como questões de ordem e decidiu, "por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada pela defesa de necessidade de intimação pessoal dos réus para a sessão de julgamento da presente ação penal. Decidiu, ainda, por maioria de votos, rejeitar as questões de ordem suscitadas pela defesa e também alegadas como preliminar, de incompetência do Órgão Especial para o julgamento e de cisão do processo. .. <br>Na oportunidade, a Relatora, acompanhada pela maioria do Colegiado, consignou que ao menos em três oportunidades distintas, ao analisar as exceções de incompetência postas nos autos, o Órgão Especial manifestou-se pela sua competência para o processamento e julgamento da matéria. Não fosse isso, no acórdão de recebimento da denúncia foi novamente enfrentada a questão no item 3.A, porquanto arguida pelo denunciado Fábio Bento na defesa preliminar.<br>Observou-se que a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação encontram amparo no entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (DJe 11/12/18), relativa à competência do foro por prerrogativa de função.<br>Destacou-se que, segundo a denúncia, o corréu com prerrogativa de foro teria cometido os crimes quando exercia o cargo de Deputado Estadual e em razão desse mesmo cargo que ocupava perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.<br>O Órgão Especial verificou, ainda, que a decisão unipessoal proferida pelo Excelentíssimo Ministro Jorge Mussi, no habeas corpus nº 524.224/ES, datada de 1º/10/19, difere da situação estabelecida nos autos da ação penal nº 9137856-82.2015.8.24.0000. Na hipótese da Corte Superior houve a quebra do mandato eletivo do Prefeito denunciado, o que não se amolda à situação do Deputado Estadual denunciado nos autos, o qual exerce as funções no Parlamento Estadual há 20 anos, fruto de mandatos eletivos sequenciais e ininterruptos.<br>Constatou-se que o denunciado Romildo Luiz Titon foi Deputado Estadual na 13ª Legislatura (1995-1999), na 14ª legislatura (1999-2003), na 15ª legislatura (2003-2007), na 16ª legislatura (2007-2011), na 17ª legislatura (2011-2015), na 18ª legislatura (2015-2019) e ainda é Deputado Estadual na atual 19ª legislatura (2019-2023).<br>Atentou-se que, nessa situação, o próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o foro por prerrogativa de função tem continuidade na hipótese em que o réu seja reeleito para o mesmo cargo, em mandatos sequenciais e sucessivos, situação que se amolda aos autos (RHC 111.781/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).<br>Também se registrou que o Supremo Tribunal Federal, inclusive após a apreciação da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, decidiu que a competência do foro por prerrogativa de função é prorrogada na hipótese em que há diferentes mandados para o mesmo cargo, exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4127, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2018, publicado em DJe- 251 Divulg 23/11/2018 public 26/11/2018; Inq 4443, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/08/2018, publicado em DJe-187 DIVULG 05/09/2018 PUBLIC 06/09/2018; Pet 7.734, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 divulg 12-02-2019 public 13-02- 2019).<br>Quanto à decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Nancy Adrighi, nos autos da QO na APn 874/DF (STJ - DJe 03/06/19), decidiu-se que o decisum não se aplica à ação penal nº 9137856-82.2015.8.24.0000, uma vez que naquele processo também houve a interrupção do mandato eletivo que daria ensejo ao foro por prerrogativa de função, o que difere da hipótese retratada nos autos. Além disso, quando proferida a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em 15/05/19, a instrução processual ação penal nº 9137856-82.2015.8.24.0000 já estava finalizada, uma vez que o despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais foi publicado em 24/04/2019 (doc. 23).<br>O Colegiado ainda consignou estar presente a continuidade do mandato político de Romildo Luiz Titon, exercido sempre no mesmo cargo, o de Deputado Estadual, em ordem sequencial e ininterrupta entre os anos de 1995-2023 (encerramento da 19ª legislatura). Por essa razão, impunha-se o reconhecimento da competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação penal, por força do disposto no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina c/c no art. 58, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Catarinense.<br>Registrou-se, também, que não há violação ao princípio do juiz natural e da ampla defesa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sumulado de que "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF).<br>Quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, mitigado nas hipóteses de ação penal originária, consignou-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na AP937/RJ, relembrou que a "Corte tem entendido que a garantia do duplo grau de jurisdição não ostenta cárter absoluto, já que a constituição de 1988 prevalece sobre tais tratados internacionais, que ostentam "status" supralegal, mas infraconstitucional, na ordem jurídica brasileira (AI 601832 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)" (AP-QO 937, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/05/2018, publicado em 11/12/2018, Tribunal Pleno).<br>Também se verificou que o julgamento da ação penal originária é realizado por Órgão Colegiado, o que denota indiscutível vantagem para os acusados, tendo em vista a apreciação coletiva dos fatos que lhes são imputados.<br>Outrossim, atentou-se para o fato de que a ação penal nº 9137856- 82.2015.8.24.0000 teve início em 17/09/2014 - data do recebimento da denúncia - não sem antes estar amparada em 2 (dois) anos de investigação policial levada a efeito pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - Gaeco, iniciada no ano de 2012. Os autos contavam, na data do julgamento, com 22.766 (vinte e duas mil, setecentas e sessenta e seis) páginas, além de 82 (oitenta e dois) volumes de anexos físicos com provas documentais e 2 (duas) medidas cautelares físicas de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário e fiscal, de modo que o reconhecimento da incompetência deste Órgão Julgador, neste momento, causará imenso e irreparável prejuízo ao processo, uma vez que os autos estão prontos para julgamento, com a instrução finda e as alegações finais devidamente apresentadas.<br>Quanto à questão do desmembramento dos autos, salientou-se que o Órgão Especial já havia se pronunciado, em duas oportunidades, pela manutenção dos acusados que não possuem prerrogativa de foro nos autos, dada a regra da atração por conexão e o risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos e para a prestação jurisdicional, conforme consignado no acórdão de recebimento da denúncia (doc. 15).<br>Por fim, ainda na mencionada Sessão de Julgamento, devido ao adiantado a hora, a Relatora consignou que a alegação de necessidade de intimação das testemunhas para a sessão de julgamento será apreciada no dia 18/11/2019, data agendada para a retomada do julgamento em sessão extraordinária." (e-STJ, fls. 305-309).<br>Em nova manifestação nos autos, a Presidência da Corte Estadual informou o seguinte:<br>"Com o objetivo de atualizar o andamento processual (doc. 1), cumpre informar que em Sessão Extraordinária, após a realização de 16 (dezesseis) sustentações orais, o Órgão Especial decidiu suspender o julgamento em razão do adiantado da hora com sua retomada prevista para o dia 29/11/2019. (doc. 2).<br>Ainda, diante da decisão liminar proferida por Vossa Excelência, que determinou a suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ, a Exma. Relatora retirou de pauta o processo, até ulterior decisão dessa Corte Superior. Em derradeiro, cumpre observar que, diante do exposto, restou cancelada a sessão extraordinária do Órgão Especial designada para continuidade do julgamento (docs. 3-4)." (e-STJ, fl. 1112)<br>No tocante à alegação de nulidade da sessão de julgamento por falta de intimação dos réus, ainda sem razão o agravante.<br>Nesta Corte, " p acífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias." (AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2017).<br>Conforme se extrai nas observações constantes na Certidão de Julgamento da sessão realizada no dia 06/11/2019, verificou-se que, " a berta a Sessão Ordinária, às 10 horas, estavam presentes os defensores constituídos: Cláudio Gastão da Rosa Filho (réus Romildo Luiz Titon, Luciano Dal Pizzol, Cláudio Frederido May e Evandro Carlos dos Santos);  ..  Silvia Domingues Santos (réus Luciano Dal Pizzol, Cláudio Frederico May e Márcio Geuster),  .. " (e-STJ, fl. 1006). Esta última advogada também se fez presente à sessão no período da tarde. Consta que estiveram presentes à mesma sessão nos períodos matutino e vespertino os ora pacientes: Luciano Dal Pizzol e Márcio Geuster.<br>Em relação ao pedido de cisão do processo, cumpre consignar que " c onstitui faculdade do Magistrado Processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (RHC 30.302/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).<br>In casu, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça já havia se pronunciado, em duas oportunidades, pela manutenção dos acusados que não possuem prerrogativa de foro nos autos, dada a regra da atração por conexão e o risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos e para a prestação jurisdicional.<br>É esta a orientação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n.º 704, segundo a qual " n ão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".<br>Nesse sentido:<br>"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme.<br>2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF).<br>3. Na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista que um dos acusados possui mandato de Deputado Estadual.<br>4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ.<br>5. Habeas corpus denegado."<br>(HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, E 344, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, DE POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E DE SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO COMUM NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF. ORDEM DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, se indicou que a medida cautelar é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional se reportou a graves ameaças contra testemunhas e contra promotor de justiça, realizadas por membros da organização criminosa da qual faria parte o paciente. Foi registrado que o paciente realizou investidas ameaçadoras contra jornalistas, portando arma de fogo e acompanhado de grupos de homens ostensivamente armados.<br>3. É incabível realizar, na via do habeas corpus, de limitada cognição, incursão vertical no material produzido durante as investigações criminais, para acolher a tese de que as declarações das testemunhas são inverídicas e que a ação penal é resultado de animosidade política instaurada no município.<br>4. Ainda que esmaecido o risco concreto de reiteração delitiva, com a exoneração do paciente do cargo de Secretário do Município de Mangaratiba, remanesce a necessidade da custódia para garantir os meios do processo.<br>5. A assertiva da autoridade apontada como coatora, de que alguns membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando material difamatório para o gabinete da julgadora denota que, ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda da instrução criminal.<br>6. As teses de excesso de prazo para o término da instrução, de possibilidade de prisão domiciliar em decorrência de doença grave e de recolhimento do paciente, oficial da polícia militar, em estabelecimento prisional comum, não podem ser conhecidas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foram previamente analisadas na origem.<br>7. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.<br>8. Não há ilegalidade na decisão que deixou de desmembrar a ação penal originária, pois os fatos imputados ao corréu com foro privilegiado estão de tal forma relacionados com aqueles imputados ao paciente, que a separação dos processos poderia gerar prejuízo à prestação jurisdicional e risco de decisões colidentes.<br>9. Ordem denegada."<br>(HC 334.918/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.