EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos seguintes fundamentos: a) quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência do óbice da Súmula 7/STJ; b) legalidade na majoração da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos; e c) quanto ao pedido de restituição do veículo e de valores apreendidos, aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARDOSO MARQUES (e-STJ, fls. 569-578) contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 559-565).<br>Neste recurso, o agravante alega que a diversidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não seria fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Assevera, ainda, que faria jus à restituição dos bens apreendidos, na medida em que estaria comprovada a sua origem lícita, além de não relacionados com o tráfico de entorpecentes, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à propriedade e origem dos bens em questão.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja apreciado pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos seguintes fundamentos: a) quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência do óbice da Súmula 7/STJ; b) legalidade na majoração da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos; e c) quanto ao pedido de restituição do veículo e de valores apreendidos, aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, transcrita a seguir, assim expôs seus fundamentos (e-STJ, fls. 559-565, grifou-se):<br>"No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo, por unanimidade, manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 443-446, com destaques):<br> .. <br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, "não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais" (AgRg no AREsp 1657974/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020).<br>No que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 447-450, grifou-se):<br> .. <br>Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 13 (treze) porções de THC (maconha), com massa líquida de 103,07 g; 13 (treze) sementes de maconha; 12 (doze) comprimidos de MDMA; e 13 (treze) selos de LSD - para elevar a sanção inicial em 6 (seis) meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br> .. <br>Por fim, acerca do pedido de restituição do veículo e de valores apreendidos, assim consignou a Corte de origem (e-STJ, fls. 450-451, com destaques):<br> .. <br>Segundo se verifica do excerto acima transcrito, é crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito, tendo as instâncias ordinárias concluído que o bem, assim como os valores apreendidos, estariam vinculados ao crime, ausente comprovação de sua origem lícita. Desse modo, concluir em sentido diverso também encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável por meio de recurso especial.<br> .. ."<br>Como se vê, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos seguintes fundamentos: a) quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência do óbice da Súmula 7/STJ; b) legalidade na majoração da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos; e c) quanto ao pedido de restituição do veículo e de valores apreendidos, aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro.<br>Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>III - A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 26/02/2019).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>2. Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.<br>I - Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br> ..  Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ..  AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como agravo regimental os embargos de declaração tempestivamente opostos com nítido propósito de ver reformada decisão monocrática.<br> .. <br>3. Julgado prejudicado o recurso ordinário, deve o agravante apontar novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, conforme a Súmula 182 do STJ, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas não conhecido." (AgRg no RHC 57.496/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.