EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que: "Não obstante não reconhecer a presença das excludentes de ilicitude, asseverou esta Corte que o juízo sumariante corretamente exerceu suas atribuições ao indicar materialidade e indícios mínimos de participação do suposto autor no delito cometido, conforme transcrevo abaixo, não havendo que se falar em despronúncia do réu". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, reconhecer as excludentes de ilicitude e decidir pela absolvição sumária ou despronúncia do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEVI CASTRO DE ALMEIDA contra decisão do Ministro Presidente Humberto Martins, que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Aduz a defesa que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "o caso trazido aos autos é mera violação de direito, que por erro de interpretação do tribunal de origem, admitiu que o Agravante fosse remetido ao Tribunal do Júri, quando evidente está a transgressão aos preceitos estabelecidos no art. 23, inciso I, II e II, art. 24 c/c art. 25, parágrafo único do CPB e art. 415, inciso IV do CPP. Logo, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas sim, de valoração aos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção" (e-STJ, fl. 720).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que: "Não obstante não reconhecer a presença das excludentes de ilicitude, asseverou esta Corte que o juízo sumariante corretamente exerceu suas atribuições ao indicar materialidade e indícios mínimos de participação do suposto autor no delito cometido, conforme transcrevo abaixo, não havendo que se falar em despronúncia do réu". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, reconhecer as excludentes de ilicitude e decidir pela absolvição sumária ou despronúncia do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Inobstante as razões ora expendidas, observa-se que o agravante não trouxe qualquer fundamento apto a alterar o decisum impugnado proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal de origem, ao rejeitar o embargos de declaração do pronunciado, aclarou:<br>Atento ao pleito formulado pela defesa do réu, entendo não merecer guarida, vez que, conforme colaciono abaixo em trecho do acórdão atacado (fl. 530), "não há acatamento por parte desta Corte das excludentes de ilicitude imputadas ao réu" quando do Recurso em Sentido nº 0797688-85.2014.8.06.0001  .. <br>"Não obstante não reconhecer a presença das excludentes de ilicitude", asseverou esta Corte que o juízo sumariante corretamente exerceu suas atribuições ao "indicar materialidade e indícios mínimos de participação do suposto autor no delito cometido", conforme transcrevo abaixo, não havendo que se falar em despronúncia do réu. (fls. 573 e 574 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures, destinada à despronúncia e à absolvição sumária do acusado, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias, ainda que em rarefeito juízo de prelibação da acusação - judicium accusationis -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ, fls. 707-708).<br>Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>Além disso, quanto a fundamentação da pronúncia, importante frisar que ""a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal"" (AgRg no Aresp 1058167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1/10/2017).<br>O Tribunal a quo pontuou que "não obstante não reconhecer a presença das excludentes de ilicitude, asseverou esta Corte que o juízo sumariante corretamente exerceu suas atribuições ao indicar materialidade e indícios mínimos de participação do suposto autor no delito cometido, conforme transcrevo abaixo, não havendo que se falar em despronúncia do réu" (e-STJ, fl. 574). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, reconhecer as excludentes de ilicitude e decidir pela absolvição sumária ou despronúncia do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.<br>2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II E III, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1) LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIO DESENTENDIMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A QUALIFICADORA. 2.1) AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para se afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da pertinência da sentença de pronúncia, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a falta de demonstração cabal da ocorrência de legítima defesa.<br>2. Conforme precedentes, a qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída da pronúncia apenas porque houve prévio desentendimento entre as partes, competindo ao Conselho de Sentença a análise da situação.<br>2.1. Tendo o Tribunal de origem concluído que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, acolher o pleito de exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019, grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.