EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consignou não ser cabível a interposição de recurso especial por violação de dispositivo constitucional, além de considerar que incidiriam, ao caso, o teor das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>4. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON NOGUEIRA DE SOUZA (e-STJ, fls. 238-264) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 224-229).<br>Neste recurso, o agravante alega, em suma, que não incidiriam na hipótese os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, na medida em que seria ilegal o seu reconhecimento fotográfico, a teor do art. 226 do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, a necessidade de absolvição por ausência de provas para a condenação, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Cita, ainda, julgado da Sexta Turma desta Corte Superior (HC 598.886/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti), no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal, tornaria a prova inválida para fins de condenação.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja apreciado pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 271-278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consignou não ser cabível a interposição de recurso especial por violação de dispositivo constitucional, além de considerar que incidiriam, ao caso, o teor das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>4. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, transcrita a seguir, assim expôs seus fundamentos (e-STJ, fls. 226-228, grifou-se):<br>"Em prefácio, sobre a invocada ofensa do art. 5º, inciso LIV, da CF/88, urge consignar que se afigura descabida, na via eleita do recurso raro, a análise incidental de eventual malferimento a preceito de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa linha, "Não cabe a este Superior Tribunal, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder a eventual verificação de violação a princípio ou a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre referida matéria, nos termos do que dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1825020/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Na mesma direção, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar as alegadas ofensas a princípios constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento." (AgRg no REsp 1843167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Em série, no que concerne à "primeira" controvérsia, o Tribunal local, ao rechaçar a aventada nulidade, exortou:<br> .. <br>Da leitura dos fragmentos destacados, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a defesa, ao apenas replicar a matéria de fundo já suscitada na apelação, deixou de atacar - com a necessária "dialeticidade" recursal - fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado, in casu, circunscritos:<br>a) na máxima de que o procedimento de reconhecimento de pessoas "apenas prescreve "recomendações", porém não obrigatórias  .. , de modo que "sua inobservância não invalida o ato", sobretudo quando estiver em consonância com os "demais elementos de prova" colhidos nos autos (fls. 148 e 149 - g.n.);<br>b) na constatada ausência de "qualquer "prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu", que teve todas as oportunidades garantidas a qualquer acusado para exercer o contraditório" (fl. 150 - g.n.).<br>A propósito: "A subsistência de "fundamento inatacado" apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018 - g.n.).<br> .. <br>Noutro enfoque, quanto à "segunda" controvérsia, adstrito ao aspirado pleito absolutório,  .. <br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração absolutória alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br> .. ."<br>Como se vê, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial por violação de dispositivo constitucional; b) Súmula 283/STF; e c) Súmula 7/STJ.<br>Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro.<br>Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>" .. <br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 83/STJ, da inadequação do recurso especial para alegar violação à norma constitucional e da ausência de cotejo analítico, no agravo a defesa limitou-se a impugnar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1539949/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante baseada no fundamento segundo o qual não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de afronta a dispositivo constitucional.<br>2. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas veiculada argumentação relativa ao mérito da demanda e ao fato de que não se almeja o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como pugnando pela possibilidade de exata compreensão da controvérsia a partir dos fundamentos expendidos no apelo nobre.<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2013, reconheceu que é inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado, inclusive para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n.os 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>4. No caso, considerando o quantum de pena estabelecido - 5 (cinco) anos de reclusão -, a primariedade da Condenada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda."<br>(AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019, com destaque).<br>Corroboram, ainda, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>III - A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 26/02/2019).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>2. Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.<br>I - Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br> ..  Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ..  AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como agravo regimental os embargos de declaração tempestivamente opostos com nítido propósito de ver reformada decisão monocrática.<br> .. <br>3. Julgado prejudicado o recurso ordinário, deve o agravante apontar novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, conforme a Súmula 182 do STJ, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas não conhecido." (AgRg no RHC 57.496/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo asseverou que "o reconhecimento informal realizado pelas vítimas na fase inquisitorial foi devidamente ratificado em juízo pelas provas colhidas" (e-STJ, fl. 150), sendo que uma das vítimas "reconheceu o acusado na Delegacia de Polícia, bem como em juízo durante a audiência de instrução e julgamento" (e-STJ, fl. 152). Para desconstituir o entendimento firmado pelo acórdão combatido, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.