EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, após o exame aprofundado dos autos, entendeu que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos. Destacou que "restou evidente no Acórdão que, do acervo probatório presente nos autos, observou-se que além das testemunhas apontarem a autoria delitiva para o apelante, demonstrou-se que o réu agiu no intuito de repelir iminente injusta agressão, após ação da vítima"<br>2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e cassar o acórdão que anulou o Júri, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Ministro Presidente Humberto Martins (e-STJ, fls. 450-453), que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Alega que demonstrou "claramente, com base nos fatos afirmados no acórdão, que o recorrido efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em circunstância na qual não seria justificável acreditar que a sua vida estava em perigo, não restando caracterizada a legítima defesa putativa" (e-STJ, fl. 460).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao crivo deste órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, após o exame aprofundado dos autos, entendeu que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos. Destacou que "restou evidente no Acórdão que, do acervo probatório presente nos autos, observou-se que além das testemunhas apontarem a autoria delitiva para o apelante, demonstrou-se que o réu agiu no intuito de repelir iminente injusta agressão, após ação da vítima"<br>2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e cassar o acórdão que anulou o Júri, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Não obstante as razões ora expendidas, observa-se que o agravante não trouxe qualquer fundamento apto a alterar o decisum impugnado proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela acusação, aclarou:<br> ..  no acórdão embargado, foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, tendo sido claramente apostas as razões para que fosse decretada nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que a tese de legitima defesa sustentada pela defesa mostrou-se amparada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juizo, em especial pelo depoimento de Erick Henrique Paiva, amigo da vitima e testemunha ocular dos fatos, o qual foi harmônico e congruente com as declarações do réu em juizo.<br>Assim sendo, no Acórdão hostilizado, concluiu-se que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual a Câmara Criminal, à unanimidade, anulou a decisão, para que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, consoante o disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br> .. <br>O Ministério Público alegou que está ausente, nos autos, a apreciação dos depoimentos das testemunhas Francisca Ferreira de Lima e Erick Henrique Paiva, os quais, supostamente, constituem suporte probatório para a tese de condenação adotada pelos jurados, visto que demonstrariam que a vítima estava sem camisa e desarmada, não havendo discussão antes do fato.<br>Entretanto, observa-se claramente que foram sim destacadas e apreciadas as oitivas das testemunhas Francisca Ferreira de Lima e Erick Henrique Paiva, principalmente desta última, única pessoa que viu o fato criminoso.<br>Destacou-se que "nenhum outro relato foi capaz de desconstituir a versão da legítima defesa levantada pela defesa", sendo que a testemunha Erick Henrique Paiva confirmou que o ofendido realizou gestos no intuito de enfrentar o apelante, "sendo que o réu reagiu às ações da vítima, sendo este um elemento probatório a sustentar a tese de legítima defesa".<br>Somado a isso, registrou-se que "as demais testemunhas, Francisca Ferreira de Lima Rodrigues, Antônia Núbia Conceição e Maria Epifânio Barros não presenciaram os fatos em sua totalidade", relatando que ouviram os disparos de arma de fogo, indicando o réu como o autor do homicídio.<br>Relatou-se, também, que a testemunha Raniedson Alves de Oliveira corroborou, também, com as declarações do réu, confirmando que a vítima ameaçou de morte o apelante. .. <br>Logo, "restou evidente no Acórdão que do acervo probatório presente nos autos", observou-se que além das testemunhas apontarem a autoria delitiva para o apelante, "demonstrou-se que o réu agiu no intuito de repelir iminente injusta agressão, após ação da vítima". (fls. 385/397 - g.n.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração ministerial alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ, fls. 451-453).<br>A Corte Estadual, após o exame aprofundado dos autos, entendeu que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos. Destacou que "restou evidente no Acórdão que do acervo probatório presente nos autos, observou-se que além das testemunhas apontarem a autoria delitiva para o apelante, demonstrou-se que o réu agiu no intuito de repelir iminente injusta agressão, após ação da vítima" (e-STJ, fl. 397).<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e cassar o acórdão que anulou o Júri, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.<br>2. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se dissociada da prova dos autos. Ora, concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1678765/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.