EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem pontuou que "os requintes de crueldade no presente caso são irrefutáveis, mormente pela brutalidade e perversidade fora do comum na execução do delito, pois a ré, supostamente, após desferir golpes com instrumento contundente ("halter" de academia) na cabeça do ofendido, causando-lhe o coma ou a diminuição da consciência, efetuou, ao que tudo indica, com o auxílio de uma faca, um corte no punho direito - secção completa de veias, artérias e nervos, além de fratura dos ossículos do punho - e um golpe fatal no pescoço - secção de artérias carótidas, veias jugulares, nervo vago, da traqueia, além de exposição das vértebras cervicais.".Desta forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela exclusão da qualificadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TÂNIA ZAPPELLINE contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A agravante defende a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "para restabelecimento da decisão primária não há necessidade de reexame do acervo probatório, pois a pretensão defensiva incide na busca de um julgamento atrelado à possibilidade jurídica de afastamento da qualificadora do crime de homicídio que seja manifestamente improcedente, sem que tal providência seja causa de usurpação de competência do Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 1057)<br>Insurge-se com a qualificadora do meio cruel, porquanto "a narrativa fática posta na denúncia afirma peremptoriamente que a vítima estaria em coma quando recebeu os golpes. Portanto, pelo princípio da correlação, está precisa a decisão de pronúncia de primeiro grau neste ponto, pois todos os elementos produzidos nos autos demonstraram a impossibilidade efetiva de ter havido imposição de sofrimento intenso e desnecessário em razão da condição da vítima" (e-STJ, fl. 1061).<br>Por fim, assevera que "o decote da qualificadora manifestamente inadequada é medida que se impõe, mesmo em recurso raro, pois é manifesta a improcedência arguição de meio cruel é flagrante e não exige nenhuma incursão na prova ou nos fatos, bastando o exame da narrativa acusatória e dos provimentos que afastou e que readmitiu a qualificadora na prelibação" (e-STJ, fl. 1074).<br>Requer o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem pontuou que "os requintes de crueldade no presente caso são irrefutáveis, mormente pela brutalidade e perversidade fora do comum na execução do delito, pois a ré, supostamente, após desferir golpes com instrumento contundente ("halter" de academia) na cabeça do ofendido, causando-lhe o coma ou a diminuição da consciência, efetuou, ao que tudo indica, com o auxílio de uma faca, um corte no punho direito - secção completa de veias, artérias e nervos, além de fratura dos ossículos do punho - e um golpe fatal no pescoço - secção de artérias carótidas, veias jugulares, nervo vago, da traqueia, além de exposição das vértebras cervicais.".Desta forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela exclusão da qualificadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>O Tribunal a quomanteve a qualificadora do meio cruel com a seguinte fundamentação:<br>"Com efeito, como já consignado, as qualificadoras só devem ser afastadas se não houver qualquer dúvida sobre a sua existência. Isso se dá pelo simples fato de que, na fase do jus accusationis, prevalece o princípio in dubio pro societate e não in dubio pro reo, não cabendo ao juízo da admissibilidade expurgar a qualificadora quando haja dúvidas de sua prevalência, sob pena de adentrar na esfera do mérito, cuja competência é do Tribunal do Júri.Este é o entendimento adotado por este Órgão Fracionário:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL) DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/1990).  ..  PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA."Na fase da pronúncia, as qualificadorasSegundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por ser constitucionalmente o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no AREsp n. 765.638/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 13-10-2015)" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000814-31.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel.Des. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2019)".<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito n.0008829-28.2018.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 03-10-2019  grifo nosso).<br>Assim, para referida análise e com o fito de evitar qualquer tipo de redundância, transcrevo fragmentos da sentença de pronúncia, no que se relaciona à qualificadora pleiteada que não foi reconhecida pelo magistrado a quo, in verbis:<br>No que tange ao meio cruel, penso que assiste razão à defesa.Com efeito, meio cruel é aquele que provoca um sofrimento exagerado edesnecessário na vítima.Na hipótese, o crime foi considerado como que cometido com crueldade porque "Após desferir violentos e repetidos golpes com pesado instrumento contundente contra o crânio da vítima, enquanto ela agonizava, a denunciada ainda impôs-lhe sofrimento desnecessário, cortando fortemente o seu punho direito (com secção do feixe vasculonervoso e fratura dos ossos) e o seu pescoço (ferida de 14cm de extensão, com secção de artérias carótidas, veias jugulares, nervo vago e traqueia). Tal agir demonstrou brutalidade imoderada, irrelevância com a vida alheia e ausência de qualquer sentimento de piedade por parte da denunciada, a qual imprimiu intensa dor ao ofendido, deixando-o sangrar até a morte".Acontece, todavia, que o laudo concluiu que os golpes dados na cabeça da vítima causaram coma ou com diminuição acentuada do nível de consciência.Em decorrência, se assim estava, por certo não teve sofrimento, pois nada sentiu, razão pela qual afasto esta qualificadora. ..  Aliás, cabe aqui esclarecer que o reconhecimento do meio cruel acarretaria bis in idem, já que a causa que motivou as qualificadoras é a mesma, ou seja, ter tido o pescoço e os pulsos mais profundamente cortados quando estava em coma ou com a consciência diminuída por força dos golpes na Cabeça. (fls. 740/748).<br>Sobre o meio cruel, Rogério Sanches Cunha ensina:<br>O homicídio, nos termos do inc. III, é qualificado quando cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (aumenta inutilmente o sofrimento da vítima), ou de que possa resultar perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas).Esse inciso também emprega fórmula casuística inicial e, ao final, usa fórmula genérica, permitindo ao seu aplicador encontrar casos outros que denotem insídia, crueldade ou perigo comum advindo da conduta do agente (interpretação analógica). (Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361)  9. ed. rev., ampl. e atual.  Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 62).<br>A corroborar, Cleber Masson expõe:<br>Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar. O uso de meio cruel após a morte, caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP,art. 211). (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. - 11. ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.p. 34)(grifonosso).<br>Como se vê, a qualificadora em questão configura-se quando o agente impõe um sofrimento intenso e desnecessário à vítima para alcançar o resultado morte, e por consequência lógica, não é aplicável nos casos que o ofendido já se encontrava morto no momento que empregado o meio cruel.Neste ponto, vale frisar que, em um juízo meramente de admissibilidade dos fatos narrados na denúncia, não há como afirmar se a vítima efetivamente não sofreu com os golpes fatais supostamente perpetrados pela ré, pois o laudo pericial cadavérico atesta, tão somente, que houve o coma ou a diminuição da consciência, nada dispondo sobre a total inconsciência ou a impossibilidade de sentir.Em contrapartida, a prova técnica enfatiza que o ofendido estava vivo no momento em que foi esgorjado, sendo o corte em seu pescoço a causa eficiente de sua morte, ou seja, há substrato probatório, ainda que mínimo, para configuração da qualificadora do meio cruel, devendo, na dúvida, a questão ser dirimida pelo Conselho de Sentença.No mais, a incidência do meio cruel não necessariamente está adstrita ao sofrimento demasiado imposto à vítima, devendo também ser valorada a brutalidade com que o delito foi executado, pois a crueldade está consubstanciada na conduta do agente que demonstra absoluta ausência de sentimento humanitário e, portanto, extrapola os limites inerentes ao próprio tipo penal.(..)Nesse diapasão, os requintes de crueldade no presente caso são irrefutáveis, mormente pela brutalidade e perversidade fora do comum na execução do delito, pois a ré, supostamente, após desferir golpes com instrumento contundente ("halter" de academia) na cabeça do ofendido, causando-lhe o coma ou a diminuição da consciência, efetuou, ao que tudo indica, com o auxílio de uma faca, um corte no punho direito - secção completa de veias, artérias e nervos, além de fratura dos ossiculos do punho - e um golpe fatal no pescoço - secção de artérias carótidas, veias jugulares, nervo vago, da traqueia, além de exposição das vértebras cervicais. Vide: Laudo Pericial Cadavérico, fls. 163/165.Desta forma, o suposto agir da acusada, em um juízo superficial, demonstra a plausibilidade de configuração do meio cruel, não sendo manifestamente improcedente, o que impossibilita o decote em sede de decisão de pronúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri - juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida" (e-STJ, fls. 871-874).<br>Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ""a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal"" (AgRg no Aresp 1058167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1/10/2017).<br>A Corte de origem pontuou que "os requintes de crueldade no presente caso são irrefutáveis, mormente pela brutalidade e perversidade fora do comum na execução do delito, pois a ré, supostamente, após desferir golpes com instrumento contundente ("halter" de academia) na cabeça do ofendido, causando-lhe o coma ou a diminuição da consciência, efetuou, ao que tudo indica, com o auxílio de uma faca, um corte no punho direito - secção completa de veias, artérias e nervos, além de fratura dos ossiculos do punho - e um golpe fatal no pescoço - secção de artérias carótidas, veias jugulares, nervo vago, da traqueia, além de exposição das vértebras cervicais." (e-STJ, fl. 874).<br>Desta forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela exclusão da qualificadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2) A REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) INCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP COM BASE NA PROVA ORAL PRODUZIDA.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam existente prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, tendo mantido a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), com amparo na "prova oral produzida, tanto em sede policial (depoimento de fls. 08/09) quanto judicial". 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 1562218/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 04/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.