EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK VINÍCIUS MOL VICENTIN contra decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 1031-1033) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravante alega, em suma, que não há fundamentação idônea para a majoração da pena-base e, ainda, que deve ser estabelecido o regime inicial aberto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao crivo deste órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>Assim, o agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>Cumpre registrar que, nos termos da Portaria STJ/GDG n. 762/2020, que dispõe sobre prazos processuais nesta Corte Superior, o período de suspensão de 20.12.2019 a 31.1.2020 não se aplica aos processos relativos à matéria penal, que possuem regulamentação própria, conforme artigo 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, a decisão agravada foi publicada em 14/12/2020 (e-STJ, fl. 1034). O prazo para interposição do agravo teve início em 15/12/2020 e término em 7/1/2021 (tendo em vista a prorrogação de seu termo final, já que vencido em período de recesso regimental). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado somente em 1º/2/2021 (e-STJ, fl. 1041), portanto, fora do prazo legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O prazo para a interposição do agravo regimental contra as decisões monocráticas é de 5 dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 258 do RISTJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão."(AgRg nos EDcl no AREsp 1279278/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019)<br>3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 12.12.2019, considerada publicada em 13.12.2019, e o regimental foi interposto somente em 3.2.2020, sendo, portanto, intempestivo.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1620074/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.