EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu.<br>2. No caso, a decisão agravada foi publicada no DJe de 23/11/2020 (segunda-feira), consoante certidão acostada à fl. 439 (e-STJ). Desse modo, o prazo expirou no dia 28/11/2020 (sábado), sendo, portanto, transferido para o primeiro dia útil seguinte, qual seja 30/11/2020 (segunda-feira). Entretanto, o presente agravo somente foi protocolizado em 1º/12/2020 (terça-feira) (e-STJ, fl. 3 do Avl), ou seja, fora do prazo legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA MARIA ANDREOTTI DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 435-438).<br>A agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no caso não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu.<br>2. No caso, a decisão agravada foi publicada no DJe de 23/11/2020 (segunda-feira), consoante certidão acostada à fl. 439 (e-STJ). Desse modo, o prazo expirou no dia 28/11/2020 (sábado), sendo, portanto, transferido para o primeiro dia útil seguinte, qual seja 30/11/2020 (segunda-feira). Entretanto, o presente agravo somente foi protocolizado em 1º/12/2020 (terça-feira) (e-STJ, fl. 3 do Avl), ou seja, fora do prazo legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>No caso, a decisão agravada foi publicada no DJe de 23/11/2020 (segunda-feira), consoante certidão acostada à fl. 439 (e-STJ). Desse modo, o prazo expirou no dia 28/11/2020 (sábado), sendo, portanto, transferido para o primeiro dia útil seguinte, qual seja 30/11/2020 (segunda-feira). Entretanto, o presente agravo somente foi protocolizado em 1º/12/2020 (terça-feira) (e-STJ, fl. 3 do Avl), ou seja, fora do prazo legal.<br>A seguir, ementas de acórdãos que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015) (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe de 04/05/2016).<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgInt no REsp 1.702.025/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias (Precedentes).<br>II - "1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)." (AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017).<br>Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC 390.210/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.