EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) mesesdereclusão, em regime fechado para cumprimento inicial da pena, que foi devidamente fundamentado consoante dispõem o art. 33, e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena menor do que 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal que implicaram majoração da pena-base, justificam a imposição do regime mais gravoso.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JORGE DE MELO FERREIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa se insurge com a fixação do regime inicial fechado, à alegação de que, considerando a quantidade da pena imposta, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto.<br>Requer o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) mesesdereclusão, em regime fechado para cumprimento inicial da pena, que foi devidamente fundamentado consoante dispõem o art. 33, e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena menor do que 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal que implicaram majoração da pena-base, justificam a imposição do regime mais gravoso.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, nos seguintes termos:<br>"Dado o quantum da pena (5 anos e 4 meses de reclusão) e os maus antecedentes (art. 157, § 2º, I e II do CPB, fato ocorrido em 26/4/2016, trânsito em julgado em 10/5/2018 - fl. 150), regime fechado que se revela como o mais adequado, não havendo que se falar em possibilidade de incidência seja do benefício previsto no artigo 44, seja do previsto no artigo 77, CPB" (e-STJ, fl. 267).<br>Na hipótese, observa-se que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) mesesdereclusão, em regime fechado para cumprimento inicial da pena, que foi devidamente fundamentado consoante dispõem o art. 33, e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena menor do que 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal que implicaram majoração da pena-base, justificam a imposição do regime mais gravoso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente.3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento."(AgRg no AREsp 1694663/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>"QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.413.091, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".2. Estabelecida a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em razão do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e valorada negativamente as circunstâncias do delito (natureza e quantidade de droga apreendida), o regime prisional fechado (o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei de Drogas.3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 1635211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.