EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018)".<br>2. Assim, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, considerando a data da constituição do crédito tributário, qual seja 29/10/2007 (e-STJ, fls. 281-284), que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional (fatos ocorridos antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.234/2010), e a data do recebimento da denúncia em 3/7/2014 (e-STJ, fl. 1.559) - causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 117, I, do CP -, vê-se que não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, necessários à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>3. Acerca da alegação de que não se deve aplicar, na espécie, a Súmula Vinculante 24/STF, melhor sorte não assiste ao ora agravante. Conforme já decidiu esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, sob a Relatoria do eminente Ministro JORGE MUSSI (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, publicado no DJe de 3/10/2017), não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do recurso, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>4. No que tange à questão amparada no art. 41 do Código Penal, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).<br>5. "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa" (HC n. 158.902/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 19/9/2011).<br>6. Quanto à suscitada violação dos arts. 18, parágrafo único, e 168-A, do Código Penal, e do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, para o fim de concluir que o recorrente agiu com culpa, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime.<br>8. Considerando a existência de 2 (duas) vetoriais negativas, quais sejam a culpabilidade e as consequências do crime, bem como o intervalo da pena cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (2 a 5 anos de reclusão), não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 4 (quatro) meses na sansão básica para o referido delito, de modo a exigir a especial intervenção desta Corte Superior.<br>9. Inaplicável, no caso, o princípio da consunção entre as condutas previstas nos arts. 168-A do CP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, conforme demonstrado no aresto recorrido, o primeiro tipo penal objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a inércia de quem, obrigatoriamente, deve recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias de seus trabalhadores e não o faz, independentemente da auferição de lucros; já o segundo pretende evitar sejam fraudados documentos legais ou livros fiscais com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Clara é a autonomia entre os delitos, porquanto produzem resultado material completamente diverso, não se verificando subordinação alguma entre eles.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO MARINHO BRIGIDO contra decisão monocrática de minha relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2192-2200).<br>A defesa reitera a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando, que "o marco inicial do prazo prescricional é marcado com o inadimplemento das obrigações tributárias" (e-STJ, fl. 2210).<br>Sustenta, ainda, "que a súmula vinculante nº 24 não deve ser aplicada retroativamente a 2009, com relação ao termo inicial da prescrição, em prejuízo do réu" (e-STJ, fl. 2211).<br>E prossegue: "Subsidiariamente, caso não seja observada a prescrição de ambos os crimes e se entenda como necessária a aplicação da Súmula Vinculante nº 24, há de se verificar que o agravado foi condenado por dois distintos crimes: o crime previsto no art. 168-A e o crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei 8.137/90, não sendo, evidentemente, necessário o lançamento do tributo definitivo no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), mas, caso assim entendam vossas excelências, apenas no crime de sonegação fiscal" (e-STJ, fl. 2213).<br>Repete, também, os argumentos relativos à inépcia da inicial acusatória, pleiteando seja reconhecida a ilegalidade do recebimento da denúncia contra o ora agravante (e-STJ, fl. 2227).<br>Insiste na anulação do feito desde o momento em que foi indeferido o pedido para nomeação de expert público pelo Juízo a quo, alegando cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 2230-2232).<br>Ratifica as alegações contidas no apelo nobre, no sentido de que o acórdão recorrido violou os arts. 18, parágrafo único, e 168-A, do Código Penal, e o art. 1º, II, da Lei 8.137/90, pois restou evidente nos autos que "a condenação do recorrente foi lastreada na prática de suposto crime omissivo impróprio culposo, decorrente da inobservância de um dever de cuidado, traduzido pela magistrada a quo como ato negligente de "gerenciar à distância" (e-STJ, fl. 2238), pugnando pela absolvição do recorrente (e-STJ, fl. 2243).<br>Aduz que "o crime do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 deve ser absorvido pelo delito previsto no art. 168-A do Código Penal.(e-STJ, fl. 2255).<br>Como pedido alternativo, requer "seja a pena base reduzida ao mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a drástica e expressiva diminuição do prejuízo anteriormente considerado para a majoração da sanção, bem como porque circunstâncias pessoais e profissionais favoráveis ao agravante jamais poderiam ter sido consideradas negativamente" (e-STJ, fl. 2255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018)".<br>2. Assim, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, considerando a data da constituição do crédito tributário, qual seja 29/10/2007 (e-STJ, fls. 281-284), que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional (fatos ocorridos antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.234/2010), e a data do recebimento da denúncia em 3/7/2014 (e-STJ, fl. 1.559) - causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 117, I, do CP -, vê-se que não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, necessários à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>3. Acerca da alegação de que não se deve aplicar, na espécie, a Súmula Vinculante 24/STF, melhor sorte não assiste ao ora agravante. Conforme já decidiu esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, sob a Relatoria do eminente Ministro JORGE MUSSI (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, publicado no DJe de 3/10/2017), não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do recurso, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>4. No que tange à questão amparada no art. 41 do Código Penal, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).<br>5. "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa" (HC n. 158.902/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 19/9/2011).<br>6. Quanto à suscitada violação dos arts. 18, parágrafo único, e 168-A, do Código Penal, e do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, para o fim de concluir que o recorrente agiu com culpa, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime.<br>8. Considerando a existência de 2 (duas) vetoriais negativas, quais sejam a culpabilidade e as consequências do crime, bem como o intervalo da pena cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (2 a 5 anos de reclusão), não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 4 (quatro) meses na sansão básica para o referido delito, de modo a exigir a especial intervenção desta Corte Superior.<br>9. Inaplicável, no caso, o princípio da consunção entre as condutas previstas nos arts. 168-A do CP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, conforme demonstrado no aresto recorrido, o primeiro tipo penal objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a inércia de quem, obrigatoriamente, deve recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias de seus trabalhadores e não o faz, independentemente da auferição de lucros; já o segundo pretende evitar sejam fraudados documentos legais ou livros fiscais com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Clara é a autonomia entre os delitos, porquanto produzem resultado material completamente diverso, não se verificando subordinação alguma entre eles.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o réu foi condenado às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 261 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 168-A do Código Penal e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, segundo o MPF, o acusado, na qualidade de dirigente da COOPGESTÃO, teria descontado da remuneração paga aos trabalhadores cooperados o valor correspondente às contribuições sociais por estes devidas, não as repassando à Previdência Social.<br>No que tange à prescrição da pretensão punitiva estatal, não assiste razão ao recorrente. No caso em apreço, já descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF), tem-se como base para o cálculo a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos.<br>Ressalte-se que "o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 25/5/2018)".<br>Assim, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, considerando a data da constituição do crédito tributário, qual seja 29/10/2007 (e-STJ, fls. 281-284), que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional (fatos ocorridos antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.234/2010), e a data do recebimento da denúncia em 3/7/2014 (e-STJ, fl. 1.559) - causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 117, I, do CP -, vê-se que não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, necessários à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>2. O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (ut, (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 25/05/2018).<br>3. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal).<br>4. Descabe falar em prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão de embargos de declaração com efeitos modificativos, isso porque considera-se como marco interruptivo da prescrição o acórdão que deu provimento ao apelo ministerial (05/10/2018). Logo, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em 24/11/2014, percebe-se que, entre essas datas, não ocorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, prazo necessário para a consumação da prescrição no caso concreto.<br>5. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1.860.031/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020, grifou-se)<br>Tampouco verifica-se o decurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia (3/7/2014) e a publicação da sentença condenatória em 13/10/2015 (e-STJ, fl. 1.874) e entre essa e a publicação do acórdão em 12/3/2019 (e-STJ, fl. 2.017), conforme HC n. 176.473/RR (Plenário, Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/4/2020, publicado no DJe n. 110, em 5/5/2020).<br>Acerca da alegação de que não se deve aplicar, na espécie, a Súmula Vinculante 24/STF, melhor sorte não assiste ao agravante. Conforme já decidiu esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, sob a Relatoria do eminente Ministro JORGE MUSSI (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, publicado no DJe de 3/10/2017), não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do recurso, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>Também não procede a tese de vedação à aplicação retroativa da Súmula Vinculante 24, a qual já foi rechaçada por este STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. RETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que inexiste previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão.<br>- Feito já adiado, a pedido da parte agravante, desde o mês anterior. Apresentado em mesa na sessão telepresencial, nos termos da regulamentação pertinente.<br>2. Antes mesmo da consolidação do entendimento jurisprudencial, os Tribunais Superiores já possuíam entendimento firmado no sentido de julgar prematuro o ajuizamento de ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária, antes de existir manifestação conclusiva acerca da materialidade do delito, proferida pelas instâncias administrativas responsáveis pelo lançamento definitivo do tributo.<br>Não se trata de uma guinada jurisprudencial, mas de uma construção de entendimento, buscando dar a interpretação mais adequada à norma.<br>3. Ademais, o tema trazido neste habeas corpus, embora esteja sob nova roupagem argumentativa, já foi apresentado perante esta Corte, no por meio do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.<br>1.123.169/BA, julgado em 6 de março de 2018.<br>4. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no HC 533.182/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ainda quanto à prescrição, o agravante defende que a Súmula Vinculante 24 não se aplicaria ao delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), argumento igualmente já rejeitado pela jurisprudência desta Corte Superior, que considera o referido crime como material. Deste modo, apenas com a constituição definitiva do crédito tributário é que se considera consumado o crime e iniciado o prazo prescrição, na forma do art. 111, I do CP. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, § 1º, DO CP. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (ut, (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016). Nos termos do art. 111, I, do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.<br>2. In casu, a sentença condenou o recorrido à pena de 02 anos de reclusão (sem considerar o aumento de 1/3 da pena pela continuidade delitiva), de forma que o prazo prescricional há ser observado é de 04 anos, consoante o artigo 109, V, do Código Penal. 3. Assim, tendo em vista a data da constituição definitiva do crédito tributário (22/11/2007), não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e os marcos interruptivos da prescrição, na espécie, pois a denúncia foi recebida em 22/03/2011 e a sentença condenatória publicada em 20/05/2014.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp 1644719/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)<br>No que tange à questão amparada no art. 41 do Código Penal, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>2. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).<br>" .. <br>2. Esta Corte também já decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).<br>Omissis.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).<br>Em relação ao pedido de anulação do feito, desde o momento em que foi indeferido o pedido para localização das testemunhas, verifica-se que o aresto recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa" (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011). A corroborar esse entendimento: RHC 80.701/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; HC 385.579/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017.<br>De outra parte, quanto à suscitada violação aos arts. 18, parágrafo único, e 168-A, do Código Penal, e ao art. 1º, II, da Lei 8.137/90, sob o argumento de que restou evidente nos autos que a conduta do recorrente é culposa, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>"A autoria delitiva igualmente restou evidenciada ao término da instrução criminal.<br>(..)<br>Dada a precisão dos argumentos trazidos pelo magistrado sentenciador, no que respeita à autoria delitiva de RENATO, reporta-se este órgão ao seguinte excerto extraído do decisum condenatório (fls. 149/154):<br>"Analisando os autos, verifico que RENATO MARINHO BRIGIDO assumiu a presidência da COOPGESTAO em abril de 2003, para findar o mandato do seu antecessor, RENATO GOMES DO ESPIRITO SANTO, que renunciou e o indicou para substitui-lo como diretor presidente, conforme se depreende da Ata da Assembléia Geral Ordinária da COOPGESTAO, realizada em 17/04/2015 e devidamente registrada na Junta Comercial (fls. 24/16 do Apenso 01, Vol. 01 do IPL 258/2007).<br>Em princípio, RENATO ficaria no cargo por 11 (onze) meses, mas este período se estendeu, conforme ele mesmo reconheceu em seu interrogatório judicial.<br>Desta feita, ficou à frente da cooperativa até dezembro de 2004.<br>Não há dúvidas, portanto, de que RENATO, à época dos fatos, ocupava o cargo mencionado na denúncia. Cumpre então perquirir se, na condição de diretor presidente, era ele o responsável de fato pela gestão financeira da cooperativa, o que, por certo, contempla também a obrigação de efetuar os recolhimentos e repasses dos tributos devidos.<br>A resposta, como se verá adiante, é inequivocamente positiva:<br>RENATO era responsável pelos rumos da empresa e, ademais, agiu com vontade livre e consciente.<br>Segundo o Estatuto Social da COOPGESTÃO, compete ao diretor presidente "supervisionar todas as atividades administrativas técnicas, financeiras e comerciais da COOPGESTÃO e exercer a representação ativa e passiva da mesma, em juizo ou fora dele, de conformidade com a política e as diretrizes traçadas pela Diretoria" (artigo 42 do Estatuto, fl. 85 do IPL 258/2007).<br>Assim, no período compreendido entre abril de 2003 e dezembro de 2004, RENATO era de direito o responsável pela gestão financeira da cooperativa, ainda que não prestasse expediente diário na empresa.<br>A liberdade que, em regra, altos executivos têm para gerenciar, a exemplo do diretor presidente (que não cumpre horário fixo), não pode, de modo algum, subtrair-lhes a responsabilidade. Assim, se RENATO optou por um gerenciamento da Cooperativa à distância, aguardando ser provocado por seus subordinados, por sua conta e risco ficam as consequências de sua escolha.<br>Também não arrefece a sua responsabilidade a alegação de que não estava recebendo, honorários e que o pro labore auferido foi por pouco tempo e em baixo valor, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Se não mais lhe convinha financeiramente ficar à frente da cooperativa, deveria ter renunciado, como fez o seu antecessor.<br>Não bastasse o fato de ter sido diretor presidente da COOPGESTÃO no período que lhe é imputado na denúncia, RENATO exerceu, no período anterior, concomitantemente, os cargos de diretor administrativo e financeiro e de presidente do Conselho de Administração.<br>Nesta condição, na Assembleia Geral do dia 17/03/2003, participou da aprovação das contas do exercício anterior - 2002, o que demonstra que estava completamente integrado com a situação financeira da empresa (fls. 24/26, Apenso 01, Vol. 01 do IPL).<br>Quanto a sua formação profissional, o acusado declinou que é contador e tem três MBAs: Administração pelo CEFET, Finanças e Auditoria pela FGV e Finanças pela RICE UNIVERSITY, em Houston. Além disso, tem vasta experiência profissional, pois trabalhou em escritório de contabilidade, tendo pleno conhecimento do crime de apropriação indébita.<br>Assim, no seu entender, se houvesse problema no pagamento de tributos, a questão teria sido levada para ele resolver, uma vez que atuava quando provocado e, neste caso, não teria dado orientação para a empresa reter esse valor.<br>Ocorre que, diversamente do que imaginara, houve de fato problemas com o repasse da Previdência Social das contribuições sociais descontadas da remuneração paga aos trabalhadores e prestação de informações falsas à Receita Federal, pois contaram elementos inexatos nas folhas de pagamento. A alegação de RENATO de que, à época, não teve ciéncia do ocorrido não lhe socorre, pois isso se deu exclusivamente em razão de seu modo de gerenciar. Ainda que não se sinta responsável por qualquer falha no pagamento dos tributos, a responsabilidade no período de abril de 2003 a dezembro de 2004 é exclusivamente sua.<br>A tentativa da defesa de transferir a responsabilidade, neste período (04/2003 a 12/2004), para a corré SHEILA, que cumulava os cargos de representante comercial e assistente administrativo, não merece prosperar, visto que ela não tinha disponibilidade sobre os recursos financeiros da cooperativa.<br>Segundo a acusada (fls. 284/288, Vol. 1 do IPL), nesse período suas funções se restringiam a captar clientes e organizar a administração da cooperativa, o que compreendia identificar os diariamente a conta bancária da cooperativa pela internet e tirava os extratos. De posse dos extratos, identificava a origem dos créditos, a fim de possibilitar o pagamento dos cooperados, sendo a diferença utilizada para o pagamento das despesas fixas.<br>A ré esclareceu que emitia cheques para poder efetuar o pagamento dos boletos, entretanto, não era ela quem os assinava, pois não tinha poder para tanto.<br>Em razão dos cargos que ocupava, resta claro que a acusada não detinha nesse período poder de gestão. O próprio réu trouxe um exemplo claro das limitações das atribuições de SHEILA, ao relatar em seu interrogatório judicial que, em 2004, a empresa estava sem dinheiro em caixa e a corré sugeriu que mudassem de endereço e ele autorizou. Verifica-se claramente que a decisão final foi do diretor presidente, em conformidade com a estrutura organizacional.<br>Na mesma linha, a defesa também tentou responsabilizar o Conselho Fiscal.<br>Ocorre que o Conselho atua numa fase posterior, pois não competia ao referido órgão colegiado tomar as decisões empresariais, mas sim fiscalizar as operações, atividades e serviços da COOPGESTÃO (art. 37 do Estatuto, fl. 81, Vol. Ido IPL).<br>Nesse diapasão, a testemunha BIANCA MARTINELLI NALDON CERQUEIRA, cooperativada que foi conselheira no início de 2003 até maio do mesmo ano, declarou que o órgão fiscalizava as contas de toda a transação financeira da COOPGESTÃO e somente analisava os pagamentos já realizados.<br>A testemunha declarou que o Conselho se reunia pelo menos uma vez por mês e não se recorda de terem visto nenhuma irregularidade.<br>A propósito da aprovação das contas por unanimidade nos exercícios que compreendem os períodos narrados na denúncia, cumpre trazer à baila o testemunho de DEGUIMAR LOPES DE SOUZA, que integrou o Conselho Fiscal em 2002/2003, visto que deu depoimento explica a aprovação das contas, mesmo diante das irregularidades que deram ensejo à presente ação, como se verifica da seguinte passagem:<br>"Ia para a reunião porque tinha que ter Conselho Fiscal, mas não sabia nem o que analisava. Não sabiam o que tinham que exigir. No início todo mundo era leigo." O Conselho Fiscal era pro forma, o que robustece a responsabilidade sobre a gestão do então diretor presidente RENATO MARINHO BRIGIDO, que deve ser condenado por todos os motivos acima elencados".<br>Passa-se, pois, à análise das teses defensivas atinentes ao mérito.<br>Não procede a alegação de que a ação do Apelante RENATO teria sido meramente culposa a acarretar a atipicidade de sua conduta em razão dos tipos do art. 168-A e 1º, II da Lei 8.137/90 somente serem puníveis a título de dolo.<br>Como visto acima, cuidava-se RENATO do Diretor-Presidente da COOPGESTÃO à época dos fatos, sendo responsável pelos rumos da empresa e a ele cabendo a decisão final sobre os assuntos essenciais. Não se concebe que o principal dirigente da pessoa jurídica tivesse ignorado questões atinentes ao recolhimento de expressivos valores ao Erário e revertidos, por conseguinte, em favor da empresa. Neste passo, destacou com propriedade o magistrado de piso episódio que detona a ciência do réu acerca da situação financeira da empresa, asseverando que "o próprio réu trouxe um exemplo claro das limitações das atribuições de SHEILA, ao relatar em seu interrogatório judicial que, em 2004, a empresa estava sem dinheiro em caixa e a corré sugeriu que mudassem de endereço e ele autorizou." De tais declarações se extrai sem qualquer dificuldade a ciência e intuito do apelante quanto à apropriação de recursos públicos durante sua gestão, que se deu em "boa hora", a considerar a penúria de caixa então repassada pela COOPGESTÃO.<br>Neste passo, descabe imputar a responsabilidade a terceiros, notadamente a outro diretor e aos membros do Conselho Fiscal, tendo em vista que efetivamente era o Apelante a autoridade máxima da pessoa jurídica e tinha ciência que nela se passava, notadamente quanto ao fluxo de caixa, bem assim pelo fato de que cabia ao Apelante RENATO presidir o aludido Conselho.<br>Ademais, esclareceu a testemunha Deguimar Lopes de Souza que as reuniões se davam meramente pro forma, e que, em razão da ausência de conhecimento técnico dos conselheiros, sequer sabiam dos assuntos que estavam aprovando.<br>Deste modo, as contas da empresa eram aprovadas a despeito das inúmeras irregularidades contidas, das quais tinha participação o Apelante. Descabe, pois, a alegação de ter sido "mantido em erro" por terceiros na empresa, sendo ele um dos responsáveis pela sonegação encetada." (e-STJ, fls. 2.007-2.011).<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, para o fim de concluir que o recorrente agiu com culpa, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NEGADO SEGUIMENTO.<br>1. A análise das alegações da defesa no sentido de que o parcelamento não teria alcançado as contribuições previdenciárias, de que não houve o exaurimento da via administrativa e de que a culpa seria exclusiva do contador pelas ilicitudes praticadas demandaria novo exame do conteúdo fático-probatório do feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>(..) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.416.175/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 11/2/2015)<br>Em relação à apontada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, sob argumento de que a redução do montante apropriado, em sede de embargos de declaração, de R$ 790.199,16 (setecentos e noventa mil, cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos) para R$ 117.000,00 (cento e dezessete reais) deveria refletir igualmente na redução da pena, colhe-se do aresto recorrido:<br>" Crime de Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do Código Penal). O réu é primário, não ostentando antecedentes criminais. A sua culpabilidade é elevada devido a sua formação e experiência profissional na área contábil, além de ter várias especializações e MBA em gestão empresarial, o que lhe permitia ter maior conhecimento acerca da ilicitude dos fatos do que o homem médio à frente dos seus negócios. Não foi apresentado nenhum elemento nos autos desabonador de sua conduta social. As circunstâncias foram as normais para os crimes dessa natureza. As consequências, de outra parte, foram graves, em razão do elevado valor apropriado, totalizando aproximadamente R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), no período de abril de 2003 a dezembro de 2004, conforme somatório de fls. 38/41 do Apenso 01. Assim sendo, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, não estão presentes circunstancias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena no patamar anterior. Na terceira fase de fixação da pena e, em razão da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP (que absorve o concurso formal com o crime de sonegação fiscal), aumento a pena base de 2/3 (dois terços), dado o período de 21 (vinte e um) meses em que se praticaram os crimes (cada recolhimento mensal representa um delito), tornando definitiva a pena de 03 (três) anos, 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>(..)<br>O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, por força do disposto no art. 33, 5 2", "c" do Código Penal." (e-STJ, fl. 1.896).<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Feitas essas considerações, verifica-se que apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime.<br>Por pertinente, veja-se o seguinte julgado:<br>"(..)<br>5. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, os prejuízos causados aos cofres da Previdência Social, quando expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal, mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito. Precedentes.<br>6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, excluídos os juros e multas, os valores dos prejuízos causados aos cofres da Previdência Social, na espécie, totalizaram R$ 79.270,25, relativos ao delito de apropriação indébita previdenciária, e R$ 238.931,28, relativos à sonegação de contribuição previdenciária.<br>Nesse contexto, a expressividade econômica da lesão provocada pelas condutas delitivas do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para manter a exasperação das penas-base, a título de consequências desfavoráveis, nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias.<br>7. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico, porquanto evidente a distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais: enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito, a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas. Não há bis in idem nisso. Precedentes.<br>8. In casu, considerando que as consequências do delito foram negativamente mensuradas com fundamento no expressivo prejuízo causado aos cofres da Previdência Social e que a reiteração das apropriações (46 infrações, entre dezembro de 2002 e agosto de 2006) e sonegações (53 infrações, em dezembro de 2001 e entre junho de 2002 e agosto de 2006) foi utilizada para fins de continuidade delitiva, não há se falar em bis in idem.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.868.852/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020)<br>Desse modo, considerando a existência de 2 (duas) vetoriais negativas, quais sejam a culpabilidade e as consequências do crime, bem como o intervalo da pena cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (2 a 5 anos de reclusão), não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 4 (quatro) meses na sansão básica para o referido delito, de modo a exigir a especial intervenção desta Corte Superior.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o réu possuía experiência profissional na área contábil, além de ter várias especializações e MBA em gestão empresarial, deve ser considerada idônea.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>" .. <br>3. É adversa a culpabilidade se há exarcerbada reprovabilidade na conduta praticada pelo Paciente, como no caso, em que o Condenado é bacharel em direito e já atuava profissionalmente há certo tempo no setor de turismo, o que lhe conferiu experiência sobre como realizar movimentações de valores em moeda estrangeira para o exterior. Tal conjuntura, especialmente censurável, também mostra-se apta a ensejar majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br>Omissis.<br>6. Ordem denegada." (HC 206.145/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 5/6/2012)<br>" .. <br>3. Não há ilegalidade na fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal se valorada negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade da ré que, por ser bacharel em direito, tinha pleno conhecimento de que estava realizando ações criminosas graves.<br>4. Se as instâncias ordinárias, examinando os fatos da causa, decidiram que a recorrente não faz jus ao perdão judicial mas sim à redução de pena em 1/3, não pode esta Corte Superior conceder o perdão judicial, nem proceder à alteração do patamar da redução sem revolver o acervo fático-probatório com vistas à aferição da amplitude e da eficácia da sua contribuição para a conclusão do processo criminal.<br>5. Recurso improvido." (REsp 1.202.292/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 14/6/2013)<br>Quanto ao pedido de absorção do crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/90 pelo delito do art. 168-A do Código Penal, veja-se a conclusão a que chegou a Corte de origem:<br>"Não há que se falar, outrossim, em absorção do crime do art. Iº, II da Lei 8.137/90 pelo delito do art. 168-A do Código Penal, uma vez que tais infrações penais objetivam a tutela de bens jurídicos distintos. Com efeito, no crime de apropriação indébita previdenciária o objeto jurídico tutelado é a subsistência financeira especificamente da Previdência Social, ao passo que o crime do art. 1 º, II da Lei 8137/90 busca preservar a arrecadação tributária ou omissões em documentos legais ou livros fiscais para fins de suprimir ou reduzir tributo. Inexiste, pois, relação de meio e fim entre os crimes em tela, sendo que ambos bens jurídicos foram concomitantemente ofendidos, acarretando a incidência do concurso formal entre tais delitos." (e-STJ, fls. 2.007-2.011).<br>Com efeito, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, caso em que haverá absorção do delito-meio pelo delito-fim. Há de estar presente, portanto, para a aplicação do referido princípio, a subordinação entre os crimes perpetrados.<br>No caso em apreço, o agravante incidiu no delito do art. 168-A do Código Penal e 1º, II, da Lei 8.137/90, porquanto na qualidade de dirigente da COOPGESTÃO, teria descontado da remuneração paga aos trabalhadores cooperados o valor correspondente às contribuições sociais por estes devidas, não as repassando à Previdência Social.<br>Fica evidente, portanto, a inaplicabilidade do princípio da consunção entre as condutas previstas nos arts. 168-A do CP e 1º, II, da Lei 8.137/90, pois, conforme demonstrado no aresto recorrido, o primeiro tipo penal objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a inércia de quem, obrigatoriamente, deve recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias de seus trabalhadores e não o faz, independentemente da auferição de lucros; já o segundo pretende evitar sejam fraudados documentos legais ou livros fiscais com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Clara é a autonomia entre os delitos, porquanto produzem resultado material completamente diverso, não se verificando subordinação alguma entre eles.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..).<br>IV - "O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/2/2017, grifei).<br>Recurso especial parcialmente provido para que prossiga o feito na origem apenas no tocante ao delito inserto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, em razão de sua especialidade."<br>(REsp 1.378.064/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDA DE HOMICÍDIO CONSUMADO. MESMA VÍTIMA. INTERVALO DE TEMPO. CONDUTAS QUE SE INSEREM NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A dinâmica em que ocorreram os fatos delituosos se encontra incontroversa nos autos, o que possibilita o exame da quaestio iuris proposta, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração.<br>3. Não obstante o intervalo de dois dias entre os fatos narrados, a tentativa se insere na linha causal de desdobramento do homicídio qualificado que resultou na morte da vítima, observando-se a existência de um único desígnio delituoso.<br>4. O fato de as ações terem sido praticadas em dias diferentes não retira a contemporaneidade entre elas, motivo pelo qual há que se reconhecer a existência de um mesmo contexto fático e a prática de um único delito de homicídio qualificado.<br>5. Recurso especial improvido."<br>(REsp 1.134.430/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.