EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE PESO. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>3. No julgamento do HC n. 365.963/SP, unificou-se o posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica, não há óbice à compensação integral. Logo, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada na segunda etapa da dosimetria, deve-se compensá-la com a atenuante da confissão espontânea.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão desta Relatoria, em que foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial e concedido habeas corpus de ofício redimensionando a pena do agravado (e-STJ, fls. 312-317).<br>O Parquet sustenta violação do Princípio da Colegialidade, ao argumento de que esta Relatoria não pode modificar o acórdão impugnado em decisão monocrática.<br>No mérito, aduz que o "Réu multirreincidente - e, inclusive, reincidente específico - razão pela qual deve preponderar a agravante da reincidência".<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE PESO. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>3. No julgamento do HC n. 365.963/SP, unificou-se o posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica, não há óbice à compensação integral. Logo, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada na segunda etapa da dosimetria, deve-se compensá-la com a atenuante da confissão espontânea.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA PURAMENTE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1751924/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGÊNCIA INDEVIDA DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DA DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie.<br>Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1598147/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>Essa questão foi, inclusive, objeto da Súmula 568/STJ, publicada no DJe de 17/3/2016, com o seguinte teor: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Quanto ao mérito, não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.<br>Acerca do reconhecimento da confissão espontânea consta da sentença condenatória (e-STJ, fls. 149-151, grifou-se):<br>"Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a denúncia e condeno Jeferson Capistrano Braga de Oliveira como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Passo a dosimetria da pena.<br>Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no tocante à culpabilidade, verifica-se que o réu Jeferson Capistrano agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, uma vez que ficou demonstrado que ele tentou entrar com o entorpecente para dentro de um estabelecimento prisional destinado à ressocialização de detentos, o que torna a conduta mais reprovável, entretanto essa circunstância será valorada tão somente na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena. Com relação aos antecedentes criminais, o réu responde a Ação Penal Pública transitada em julgado em 24.5.2018 (Cód. 269688), em trâmite pelo Juízo da 1a Vara Criminal local, como incurso nas sanções previstas no art. 16, parágrafo Único, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos; outra condenação criminal transitada em julgado em 19.09.2017 (Ação Penal Pública Cód. 241653), em trâmite pelo Juízo da la Vara Criminal local, pela prática do c rime previsto no artigo 157, § 2º, II, do CP e art. 244-13 do ECA, condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, que será valorada tão somente na 2" Fase da dosimetria da pena (reincidência). A título de conhecimento, o réu está preso preventivamente desde 06.9.2017 nos autos da Ação Penal Pública (Cód. 298568), em trâmite pelo Juízo da 1" Vara Criminal local, como incurso no artigo 121, §2º, I, III e IV, c.c. art. 224-B da Lei 8.069/1990; responde a outra Ação Penal Pública (Cód. 338460), em trâmite por este Juízo da 4º Vara Criminal local, denunciado recentemente (09.10.2018), pelo crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006.<br>Os motivos do crime estão relacionados à ambição e desejo de lucro fácil, de forma ilegal, próprios do tipo. No que diz respeito à conduta social e à personalidade, o sentenciado demonstra ser propenso à criminalidade, não evidenciando qualquer mudança em sua postura apesar de já ter suportado outra condenação criminal, inclusive após sua prisão em flagrante nos autos da Ação Penal Pública (Cód. 298568), em trâmite pelo Juízo da 1a Vara Criminal local, incorreu por mais 02(duas) vezes no crime de tráfico de entorpecentes de dentro da penitenciária (Cód.<br>335373 e 338460 - em trâmite por este Juízo da 4" Vara Criminal de Sinop/MT).<br>Quanto às circunstâncias e consequências do crime, apesar da quantidade de droga apreendida ser suficiente para caracterizar a mercancia 184,6g (cento e oitenta e quatro gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada "maconha", tal circunstância de per si não justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal, mercê do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta.<br>Diante disso, em observância às circunstâncias acima, que demonstram um resultado desfavorável ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias -multa.<br>Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, alcançando a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias - multa.<br>Não obstante, verifica-se que está presente a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do CP, porquanto o réu registra outra condenação criminal transitada em julgado antes da prática do crime apurado nos presentes autos -Ação Penal Pública (Cód. 241653), em trâmite pelo Juízo da 1" Vara Criminal local, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA, condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não se verificando quaisquer circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, exaspero a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses, resultando num total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias -multa.<br>Por fim, na terceira fase da dosimetria, verifica-se que não estão presentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. Ressalta-se, por oportuno, que o sentenciado não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - especificamente quanto à primariedade, devendo a pena, portanto, consolidar-se em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias -multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.<br>Com relação ao regime de cumprimento da pena, embora a pena cominada seja inferior a 08 (oito) anos, a existência de condenação anterior configuradora da reincidência, obsta a fixação do regime semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal Brasileiro, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semiaberto".<br>De acordo com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, "É admissivel a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso, a pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judicias são desfavoráveis ao sentenciado.<br>Neste sentido, o e. TJMT já se pronunciou que "O réu reincidente, condenado a mais de 04 (quatro) anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado, conforme a dicção legal do artigo 33, inciso 11, alínea "1,", do Código Penal"  TJMT, Ap 154101/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, j. 02.5.2018, p. 07.5.2018 .<br>Com estas razões e fundamentos, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado."<br>O Tribunal a quo enfrentou o tema controvertido objeto do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 204, grifou-se):<br>"O recurso desmerece provimento.<br>Com efeito, de se ver que o julgador primeiro, após estabelecer a pena basilar, na segunda fase dosimétrica, reduziu a pena-base em seis meses à conta da confissão, elevando-a em proporcionais oito meses à conta da reincidência.<br>Não se desconhece o entendimento das Cortes Superiores a sinalizar a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.<br>No entanto, in casu, tem-se em estima apelante multirreincidente que, ademais, apresenta reincidência específica em crimes de tráfico de drogas, fazendo-se adequada a preponderância da agravante sobre a atenuante.<br>A propósito, este c. Tribunal esposa o entendimento de que "a reincidência específica ou a multirreincidência podem obstar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal"  Enunciado Orientativo 41, assentado no bojo do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 101532/2015 .<br>Se não bastasse, tem-se que o magistrado primeiro, ao estabelecer a reprimenda, olvidou, de todo em todo, a aplicação da majorante referente à prática do delito de tráfico de drogas em ambiente carcerário, de modo que o apelante já recebeu uma pena inferior àquela que seria devida."<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>2. Recurso especial provido." (REsp 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).<br>Vale anotar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP, unificou-se o posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica, não há óbice à compensação integral. Logo, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada na segunda etapa da dosimetria, deve-se compensá-la com a atenuante da confissão espontânea.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA/STJ 443.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo entendimento firmado na Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1534671/SP, minha relatoria, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifou-se).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, consolidou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea também é circunstância preponderante, na segunda fase da aplicação da pena, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, uma vez que ambas envolvem a personalidade do agente.<br>II - É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado, de acordo com o entendimento desta Corte Superior (precedentes).<br>III - De todo modo, " ..  as instâncias ordinárias não declinaram qualquer circunstância específica que pudesse obstar a compensação pretendida" (HC n. 353.126/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/9/2016).<br>IV - O fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante" (AgRg no HC n. 201.797/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/2/2015).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 363.566/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 1º/2/2017, grifou-se).<br>Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao recorrente.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 510 dias-multa.<br>Na segunda etapa compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão mantendo a reprimenda em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 510 dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.