EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO MAIS GRAVE. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. OCORRÊNCIA EM MAIS DE UM LOCAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE LIAME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando a Corte de origem decide que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido, no caso concreto, em mais de um lugar, ao longo do tempo, fixando-se a competência por prevenção, a argumentação contrária não pode ser analisada por meio de Recurso Especial, porque para desconstituir o entendimento firmado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Tendo o Tribunal a quo, após uma análise comparativa dos fatos denunciados em duas ações penais, entendido que não há liame objetivo ou subjetivo entre elas, não há que se falar em conexão instrumental, não sendo possível uma verificação do acerto ou equívoco na existência da vinculação entre as causas, porque isso exigiria reexame dos fatos afirmados na decisão recorrida, havendo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO DE JESUS TELES NETO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto.<br>O agravante menciona ter sido denunciado, perante a comarca de Passo Fundo/RS, por suposta violação ao art. 288, do CP (associação criminosa), art. 355, do CP (patrocínio infiel), bem como ao art. 1º, V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Sustenta que "na hipótese de ter ocorrido o referido delito, este teria se realizado na Comarca de Porto Alegre/RS, o que é constatável da simples leitura das decisões impugnadas e do acordo firmado pelos corréus com a Oi". Afirma também que "o contrato que integra a discussão penal foi assinado em Porto Alegre/RS e fortuitamente encontrado na busca e apreensão determinada pelo I. Juízo de Passo Fundo/RS". Além disso, defende haver "inegável conexão instrumental entre os feitos, de modo a atrair a competência do I. Juízo de Porto Alegre/RS" (e-STJ, fl. 5073 a 5087), tudo isso podendo ser aferível sem reexame dos fatos.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja fixada a competência do juízo de Porto Alegre/RS para julgar a respectiva ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO MAIS GRAVE. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. OCORRÊNCIA EM MAIS DE UM LOCAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE LIAME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando a Corte de origem decide que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido, no caso concreto, em mais de um lugar, ao longo do tempo, fixando-se a competência por prevenção, a argumentação contrária não pode ser analisada por meio de Recurso Especial, porque para desconstituir o entendimento firmado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Tendo o Tribunal a quo, após uma análise comparativa dos fatos denunciados em duas ações penais, entendido que não há liame objetivo ou subjetivo entre elas, não há que se falar em conexão instrumental, não sendo possível uma verificação do acerto ou equívoco na existência da vinculação entre as causas, porque isso exigiria reexame dos fatos afirmados na decisão recorrida, havendo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>O Tribunal a quo inicialmente resumiu a denúncia oferecida em desfavor do agravante nos seguintes termos:<br>"no período compreendido entre outubro de 2009 e fevereiro de 2014, na cidade de Porto Alegre, Maurício Dalagnol, Pablo Pacheco dos Santos, Eurico de Jesus Teles Neto, Marco Antonio Bezerra Campos e Gabriel de Freitas Melro Magadan associaram-se para o fim específico de cometerem crimes de patrocínio infiel e lavagem de dinheiro (1º Fato). Ainda, no dia 21.10.2009, nesta Capital, o imputado Maurício Dalagnol firmou contrato com a Brasil Telecom S.A., à época representada por seu Diretor Jurídico Eurico de Jesus Teles Neto, com cláusula de confidencialidade, comprometendo-se a, mediante recebimento de R$ 50.000.000,00, renunciar 50% dos créditos de seus representados em 5.557 ações de complementação acionária, em prejuízo destes e em favor da parte contrária, a empresa de telefonia (2º Fato).<br>Também narra a denúncia que, no período de 29.10.2009 a 30.03.2011, em horário e local não apurados, na Cidade de Passo Fundo/RS, os denunciados, em coautoria, ocultaram e/ou dissimularam a origem e a natureza dos valores provenientes dos crimes contra a administração pública cometidos contra seus patrocinados (3º Fato)". (e-STJ, fl. 4922).<br>A decisão monocrática desta Relatoria, impugnada por meio do agravo regimental, foi fundamentada, em suma, nos seguintes termos:<br>O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois, a partir da constatação de que o delito mais grave, de lavagem de dinheiro, cuja consumação se protrai no tempo, foi praticado em território de duas jurisdições - Porto Alegre e Passo Fundo -, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP.<br>(..)<br>No que tange à alegação de que os fatos apontados na denúncia ocorreram em Porto Alegre/RS, melhor sorte não assiste ao recorrente. Conforme apurado pela Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios do autos, "além de os atos executórios terem sido praticados, em tese, no decorrer do tempo, em locais diversos (Porto Alegre e Passo Fundo), os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o produto do crime antecedente foi mantido oculto até que, no curso das investigações da denominada Operação Carmelina, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo crime nº 021/2.12.0010212-5, o Instrumento Particular de Transação e outras Avenças foi localizado em um compartimento secreto da residência do acusado Maurício Dalagnol, situada na Rua Dr. Candido Lopes, nº 300, Vila Luiza, em Passo Fundo (fls. 191/195; 196 e 657 do Conflito de Jurisdição 70073748469)" (e-STJ, fl. 4.930).<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de se concluir que o crime foi cometido em Porto Alegre (RS), demandaria necessariamente a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>O agravante não apresenta inconformismo quanto à afirmação de o crime de lavagem de dinheiro ser permanente, tampouco quanto a ser ele o mais grave dentre os denunciados. Sua tese, porém, caminha no sentido de que o texto legal relativo à prevenção não tem aplicação ao caso, diante da incidência das regras legais que determinam a competência pelo lugar da infração. Aduz que a consumação ocorreu em Porto Alegre/RS, o que se constataria pela simples leitura das decisões impugnadas. Mas não tem razão, tanto que, ao longo da sua argumentação, várias vezes se baseia na decisão do juízo de 1º grau de Passo Fundo, embora ela tenha sido reformada no TJRS. Esta, impugnada por meio do Recurso Especial, afirmou categoricamente que os fatos não se consumaram apenas em Porto Alegre, senão vejamos:<br>Embora os contratantes tenham firmado o Instrumento Particular de Transação e outras Avenças em 21.10.2009, já dissimulando a origem ilícita da expressiva quantia ao fazerem constar, em sua cláusula terceira, que tal verba seria devida a título de honorários advocatícios, é preciso considerar que o denunciado Maurício Dalagnol, ao que tudo indica, em conluio com os demais, procedeu à reinserção dos recursos à economia formal como se lícitos fossem no dia em que foi dada a quitação, em 30.03.2011, oportunidade em que emitiu, na cidade de Passo Fundo, notas fiscais em nome da sociedade empresária (..)<br>Além disso, é preciso considerar que além de os atos executórios terem sido praticados, em tese, no decorrer do tempo, em locais diversos (Porto Alegre e Passo Fundo), os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o produto do crime antecedente foi mantido oculto até que, no curso das investigações da denominada Operação Carmelina, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo crime nº 021/2.12.0010212-5, o Instrumento Particular de Transação e outras Avenças foi localizado em um compartimento secreto da residência do acusado Maurício Dalagnol, situada na Rua Dr. Candido Lopes, nº 300, Vila Luiza, em Passo Fundo (fls. 191/195; 196 e 657 do Conflito de Jurisdição 70073748469).<br>A ocultação/dissimulação, portanto, alongou-se no decorrer do tempo, e o produto do crime antecedente foi mantido oculto até que os fatos, finalmente, vieram à tona durante o procedimento investigativo que culminou com a arrecadação dos documentos na residência de Maurício Dalagnol, em Passo Fundo (e-STJ, fls. 4929 e 4930).<br>A despeito de não admitir, é com base na análise dos fatos que o agravante quer convencer que a consumação ocorreu apenas em Porto Alegre. Com efeito, se fundamenta no "acordo" firmado pelos corréus com a Oi, no local em que supostamente foi assinado o "contrato", bem como no seu encontro meramente fortuito em Passo Fundo, por meio de "busca e apreensão". Para verificar a veracidade das afirmações, no entanto, teríamos que analisar tais provas, e não apenas isoladamente, mas no contexto com outras provas, o que não é possível nesta via.<br>O agravante também sustenta que não há necessidade de reexame dos fatos quando sugere que eles estão claramente descritos na denúncia. Todavia, além de utilizar apenas uma parte da narrativa contida na exordial, não a outra, a análise do recurso para esta Corte deve ser feita com base nos fatos apontados pelo Tribunal de 2º grau, não por qualquer outro órgão.<br>O julgado do STF proferido no HC 97.781, invocado pelo recorrente, não tem aplicação a este caso por várias razões: primeiro, porque ele foi emitido no bojo de uma ação que admite algum exame de provas, ainda que não aprofundado, o que o diferencia da hipótese em exame; segundo, porque ele é oriunda de órgão fracionário, sem caráter vinculante à luz do art. 927, do CPC, valendo lembrar que a decisão foi tomada por maioria; terceiro, porque o agravante se limitou a transcrever um pequeno trecho da sua ementa que não explica o contexto no qual foi proferida a decisão. Tal trecho apenas diz que não há prevenção antes da decisão de mérito, mas sem explicar em que sentido a expressão foi utilizada. Como obviamente a decisão de mérito que fixa a prevenção não é a sentença, a determinação de busca e apreensão pode ser considerada como tal para este efeito.<br>Da mesma forma, não se aplicam ao caso os julgados no AgRg no AREsp 328.229/SP, desta Casa, e no RHC 80.816, do STF, porque as decisões recorridas em nenhum momento negaram que a simples ocultação seja suficiente para a consumação do delito, apenas dizendo que tal consumação se protrai no tempo, o que é diferente.<br>Por último, o agravante também suscita a existência de conexão instrumental ou probatória entre esta ação e outra distribuída à 8ª Vara Criminal de Porto Alegre. Todavia, o argumento também foi rejeitado no acórdão do TJRS a partir de uma análise dos fatos, conforme podemos ver no seguinte trecho:<br>Outrossim, não se verifica a existência de qualquer liame de natureza subjetiva ou objetiva entre os fatos narrados nos autos do processo originário, autuado sob o nº 021/2.14.0004855-8, e aqueles expostos nos autos da ação penal nº 001/2.15.0071477-0, a justificar a declinação da competência ao Juízo da 8.º Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em que pese o semelhante modus operandi adotado, em cada um dos delitos de patrocínio infiel, pelos advogados da Campos Advogados Associados (e-STJ, fl. 4932).<br>Para chegar a tal conclusão, o acórdão do Tribunal de origem efetuou uma longa comparação dos fatos descritos em cada uma das ações penais, ao longo de quatro páginas. O inconformismo do agravante reside na alegação de ser o "contexto fático absolutamente idêntico", mas o certo é que não foi isso o que disse o colegiado a quo, soberano na análise do referido contexto fático.<br>Desta forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, e decidir pela competência do juízo de Porto Alegre, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de exame estritamente de direito, ao contrário do que tenta convencer o agravante.<br>Em consequência, não há como conceder medida cautelar de sobrestamento da ação penal correspondente, pedido posteriormente formulado pelo agravante (e-STJ, fl. 5101 a 5107).<br>Finalmente, o parecer do professor Lenio Streck não tem o condão de mudar a presente conclusão, seja porque adentra no exame dos fatos, seja porque também aborda vários temas que não são objeto do recurso em exame.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.