EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A matéria relativa à prescrição foi suficientemente abordada no acórdão recorrido, tendo sido explicitado que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos da atual jurisprudência do STF. Ademais, concluiu-se que o prazo prescricional deveria retroagir à data de interposição do recurso especial, uma vez que este recurso não foi sequer conhecido, entendimento que espelha a jurisprudência deste STJ.<br>2. Não há falar em contradição. Enquanto a tese adotada pelo STJ tem a ver com o termo ad quem do prazo prescricional, a tese firmada pelo STF relaciona-se com marco interruptivo e, em razão disso, não reflete qualquer juízo sobre a correção do prazo final.<br>3. No que se refere à suspensão condicional do processo, bem como no que diz com o princípio da indivisibilidade, a Corte local rejeitou os aclaratórios que pretendiam analisar esses pontos, sendo que a parte não alegou violação do art. 619 do CPP no especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a omissão em relação à suspensão condicional do processo e princípio da indivisibilidade da ação penal, e não conhecer do recurso especial também em relação a esses pontos.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CÉSAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão que desproveu o regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ERRO DE TIPO. ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERTINÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>2. A Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.<br>3. No caso, o acórdão recorrido aplicou ao recorrente a pena de 1 ano e 3 meses pela prática do crime de calúnia. O acórdão foi considerado efetivamente publicado em 21/3/2014 - data que deve ser considerada marco interruptivo da prescrição. Entre essa data e o último dia do prazo de interposição do recurso especial, que remonta a 29/10/2014, e aonde retroage o trânsito em julgado, por se tratar de especial não conhecido, transcorreu prazo inferior a 4 anos (art. 109, V, do CP), de modo que inoperada a prescrição.<br>4. Caso em que as instâncias ordinárias pressupõem animus caluniandi do recorrente, uma vez que ele teria imputado falsamente a terceiro a prática do crime de prevaricação, o que seria comprovado pela intelecção das entrevistas em programa de rádio. Desse modo, rever esse entendimento demandaria a revisão do contexto fático-probatório, a teor do enunciado 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fls. 931-932)<br>Aponta o embargante, em suma, omissão e contradição na análise do prazo prescricional, argumentando que teria sido operada a prescrição entre a publicação do acórdão e a interposição do agravo em recurso especial.<br>Insurge-se, ainda, contra a retroação do trânsito em julgado à data de interposição do recurso cabível, por se tratar de tese contrária à atual jurisprudência do STF.<br>Aduz ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ em relação à dosimetria.<br>Questiona, por fim, a ausência de tratamento do princípio da indivisibilidade e da suspensão condicional do processo.<br>Requer, assim, seja sanada a omissão e contradição aludidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A matéria relativa à prescrição foi suficientemente abordada no acórdão recorrido, tendo sido explicitado que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos da atual jurisprudência do STF. Ademais, concluiu-se que o prazo prescricional deveria retroagir à data de interposição do recurso especial, uma vez que este recurso não foi sequer conhecido, entendimento que espelha a jurisprudência deste STJ.<br>2. Não há falar em contradição. Enquanto a tese adotada pelo STJ tem a ver com o termo ad quem do prazo prescricional, a tese firmada pelo STF relaciona-se com marco interruptivo e, em razão disso, não reflete qualquer juízo sobre a correção do prazo final.<br>3. No que se refere à suspensão condicional do processo, bem como no que diz com o princípio da indivisibilidade, a Corte local rejeitou os aclaratórios que pretendiam analisar esses pontos, sendo que a parte não alegou violação do art. 619 do CPP no especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a omissão em relação à suspensão condicional do processo e princípio da indivisibilidade da ação penal, e não conhecer do recurso especial também em relação a esses pontos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, verifica-se que a matéria relativa à prescrição foi suficientemente abordada no acórdão recorrido, inclusive com menção ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. A propósito, transcrevo a seguinte passagem, in verbis:<br>"Inicialmente, no que se refere à prescrição, convém registrar que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição.<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento em plenário do HC 176.473/RR, passou a entender que somente há falar em prescrição diante da inércia do Estado, não fazendo o art. 117, IV, do Código Penal "distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", o que constitui marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.<br>Tal entendimento tem sido observado por este STJ, conforme se verifica dos precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.<br>3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, necessário à configuração da prescrição, entre os marcos interruptivos, considerando-se como tal a data do acórdão que julgou a apelação, não há falar em prescrição.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido."<br>(AgRg no AREsp 1.637.155/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020)<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. É pacífico nesta Corte Superior que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).<br>3. Na espécie, aplicada ao réu pena inferior a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Considerando que a publicação da sentença ocorreu em 30/08/2013, e não sobrevindo outro marco interruptivo no prazo de 4 anos, uma vez que o Tribunal a quo, em grau de apelação, apenas confirmou a sentença condenatória, foi declarada a extinção da punibilidade do recorrente e, por extensão, de outros corréus.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>5. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida."(EDcl no AgRg no RHC 109.530/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020)<br>Demais disso, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido pela análise do cabimento do recurso especial, uma vez que a decisão que ratifica a inadmissibilidade é meramente declaratória. Portanto, como o recurso especial não foi sequer analisado na presente hipótese, o trânsito em julgado deve retroagir à data do último dia de interposição desse recurso. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal causa de extinção da punibilidade não transcorreu.<br>4. A Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível, tendo em vista que o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg nos EAREsp 473.593/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 14/10/2015)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).<br>2. Não havendo o transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e entre esta e a data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem, não há falar em prescrição punitiva.<br>3. O fato de ter sido provido o agravo regimental defensivo, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, não tem o condão de alterar o entendimento quanto à retroatividade do trânsito em julgado, mormente, no caso, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 828.743/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018)<br>No caso, observa-se que o acórdão recorrido confirmou o édito condenatório, tendo aplicado ao recorrente a pena de 1 ano e 3 meses pela prática do crime de calúnia.<br>O acórdão referido, por sua vez, foi considerado efetivamente publicado em 21/3/2014 (e-STJ, fl. 581) - data que deve ser considerada marco interruptivo da prescrição, nos termos dos precedentes aludidos.<br>De todo modo, como entre a publicação do acórdão condenatório - último marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 21/3/2014 (e-STJ, fl. 581) - e o último dia do prazo de interposição do recurso especial, que data de 29/10/2014 - aonde retroage o trânsito em julgado, por se tratar de recurso especial não conhecido - transcorreu prazo inferior a 4 anos, menor ao que previsto para a pena em concreto (art. 109, V, do CP), tem-se por inoperada a prescrição." (e-STJ, fls. 935-938)<br>Como se vê, a matéria relativa à prescrição foi suficientemente abordada no acórdão recorrido, tendo sido explicitado que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos da atual jurisprudência do STF.<br>Ademais, concluiu-se que o prazo prescricional deveria retroagir à data de interposição do recurso especial, uma vez que este recurso não foi sequer conhecido, entendimento que espelha a atual jurisprudência deste STJ.<br>De todo modo, não há falar-se em contradição entre as teses do STJ e STF. Enquanto a tese adotada pelo STJ tem a ver com o termo ad quem do prazo prescricional; a tese firmada pelo STF relaciona-se com marco interruptivo, e, por conta disso, não reflete qualquer juízo sobre a correção daquele prazo.<br>Portanto, não há qualquer inconsistência na adoção das duas teses supracitadas.<br>Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do que já decidido, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada.<br>Corroboram:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER<br>PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, o que caracteriza abuso do direito de defesa. No caso em tela, a propósito, tal posição é identificada pois o único momento em que foram utilizadas as expressões "contradição" e "omissão" foi o dos pedidos do recurso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 684.151/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Por construção jurisprudencial, os embargos declaratórios têm sido admitidos com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O embargante não indicou que o acórdão padeceria de qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios, tendo se limitado a veicular indevida inovação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.490.176/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Quanto à dosimetria, transcrevo a seguinte passagem do acórdão recorrido:<br>O recorrente, por sua vez, ampara a suposta violação do art. 59 do CP na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais (e-STJ, fl. 798), de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório, atraindo, também no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. (e-STJ, fl. 939)<br>Como se vê, a conclusão pela incidência da súmula 7/STJ decorre dos limites em que devolvida a matéria a esta Corte. Desse modo, não há falar-se em omissão, evidenciando aqui a pretensão de rediscutir tema já decidido, o que é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.<br>No que se refere à suspensão condicional do processo, bem como no que diz com o princípio da indivisibilidade, há de ser reconhecida a omissão, uma vez que as matérias correspondentes foram abordadas nas razões do especial.<br>Todavia, quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. Isso porque a Corte local rejeitou os aclaratórios que pretendiam analisar os referidos temas, sendo que a parte não alegou violação ao art. 619 do CPP no especial.<br>Tal proceder obsta o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo.<br>2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1772993/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NULIDADE DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Caberia ao recorrente ter indicado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame das matérias suscitadas em embargos de declaração. Contudo, não tendo sido apontada mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. De fato, "a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF" (AgRg no REsp n. 1.832.392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1678519/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)<br>Por fim, o pleito de reconhecimento da pretensão executória deverá ser analisado pelo juízo da execução.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a omissão em relação à suspensão condicional do processo e princípio da indivisibilidade da ação penal, e não conhecer do recurso especial também em relação a esses pontos.<br>É o voto.