EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. LICITUDE. ANÁLISE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Omitindo-se a parte, nas suas razões de agravo em recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pela decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso.<br>2. Na forma da Súmula 7, deste Tribunal, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, correspondem a prova lícita, a ser valorada em conjunto com os demais elementos instrutórios produzidos nos autos, podendo, a depender da análise realizada nas instâncias de origem, receber credibilidade ou não.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>EDSON JOSÉ DA SILVA e ERIVALDO JOSÉ DA SILVA interpuseram agravo regimental contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu de agravo em recurso especial por eles apresentado, sob o fundamento de faltar impugnação específica de todos os fundamentos estabelecidos na agravada, fazendo incidir a Súmula 182/STJ (e-STJ, fl. 1185).<br>Os agravantes mencionam que em matéria criminal deve-se abrandar o rigor normativo, por estar em jogo a liberdade dos acusados, sugerindo que isso seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. Diz também que atacou o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial, entendendo equivocada a alegação de óbice da Súmula 7/STJ e 284/STF. Já em reforço ao seu recurso especial, argumenta o seguinte: 1) que demonstrou a existência de similitude fática e jurídica, bem como dissídio existente entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, este na linha de outros precedentes oriundos da 2ª instância quanto à aplicação do art. 386, VII, do CPP; 3) que o acórdão impugnado também ofendeu o art. 619, do CPP, deixando de analisar omissões e obscuridades no que concerne à condenação dos recorrentes sem provas da autoria, em igual ofensa ao art. 386, VII, do CPP; 3) que o decisum proferido no 2º grau inverteu o ônus da prova, violando o disposto no art. 156, do CPP, assim como o princípio constitucional da presunção de inocência. Almejam, ao final, a retratação da decisão monocrática ora recorrida ou o provimento do agravo regimental, com subsequente provimento ao agravo em recurso especial, com determinação da subida do último para julgamento por este colegiado (e-STJ, fl. 1190 a 1250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. LICITUDE. ANÁLISE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Omitindo-se a parte, nas suas razões de agravo em recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pela decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso.<br>2. Na forma da Súmula 7, deste Tribunal, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, correspondem a prova lícita, a ser valorada em conjunto com os demais elementos instrutórios produzidos nos autos, podendo, a depender da análise realizada nas instâncias de origem, receber credibilidade ou não.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON JOSÉ DA SILVA e ERIVALDO JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu do agravo em recurso especial ao argumento de não ter ele impugnado todos os argumentos da decisão agravada.<br>Reanalisados os autos, verifico que o recurso especial foi interposto com fundamento tanto na alínea "a" como na alínea "c" do inciso III do art. 105, da CF, ou seja, sob alegação de que a 2ª instância contrariou a lei federal (arts. 156, 386, VII e 619, do CPP) e de ter ela interpretado a lei federal de maneira divergente de outros órgãos do mesmo nível.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP não admitiu o recurso pelos seguintes motivos: 1) impossibilidade de análise de matéria constitucional na via do recurso especial; 2) as razões do recorrente apresentam fundamentação deficiente, impedindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF); 3) ausência de cotejo analítico que demonstre a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados; 4) vedação de reexame de provas na via do recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1073 a 1075). Como se vê, as razões de número 1, 2 e 4 incidiram tanto para a alegação de ofensa à lei federal como de dissídio jurisprudencial, enquanto o argumento 3 foi aplicado apenas para o último fundamento.<br>Como disse na decisão monocrática agravada, a defesa limitou-se a reeditar as razões expendidas no recurso especial e a afirmar que, " ..  tem-se, sim, expressa fundamentação nas razões do recurso especial interposto.  ..  De outra face não se pretende discutir matéria probatória, ou mesmo fatos, mas, matéria de direito relacionada nitidamente a ofensa que foi objeto do reclamo especial" (e-STJ, fl. 1086). Ora, ao impugnar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, teria que explicar concretamente por que não pretendia o reexame de fatos e provas, não bastando fazer a afirmação genérica em sentido contrário. Aliás, até nas razões de agravo regimental os imputados se limitam a tecer algumas poucas assertivas nesse sentido, igualmente genéricas, faltando a necessária impugnação específica.<br>Por sua vez, os fundamentos 2 e 3 da decisão monocrática de origem, acima indicados, não foram impugnados de forma específica, mas apenas indiretamente, de passagem, como mera consequência deduzida da reiteração das razões de recurso especial. Mas o pior é que, ainda que sejam abrandados os requisitos formais, tal como desejam os agravantes, eles sequer chegaram a impugnar o fundamento 4, repetindo no agravo regimental a alegação de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Portanto, realmente aplica-se o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Ademais, no julgamento do EAREsp 746.775, datado de 19-9-2018 e publicado em 30-11-2018, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Mais recentemente o entendimento tem sido ratificado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao pedido de desclassificação e da Súmula n. 83/STJ quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, no agravo a defesa deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ com relação ao pedido de desclassificação.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1667698/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 29/05/2020; grifou-se).<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Destarte, deve ser mantida a decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.<br>Mesmo que fosse o caso de conhecer do agravo, o recurso especial não poderia ser conhecido, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade tomada na origem.<br>Em primeiro lugar, não foi mesmo efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, tanto que, na verdade, efetuando o nosso próprio cotejo, afere-se que não há similitude fática entre as situações comparadas. As absolvições efetuadas nas decisões citadas aconteceram com base na argumentação judicial de ausência de provas suficientes, enquanto a decisão impugnada, ao fazer a sua avaliação probatória concreta e específica, caminhou no sentido contrário. Ora, o fato de os crimes julgados serem da mesma espécie, e de as causas terem questões jurídicas semelhantes, não obriga necessariamente o mesmo resultado para elas, tudo dependendo principalmente do contexto probatório de cada uma.<br>Ademais, não se pode falar em ofensa ao art. 386, VII, do CPP. Este dispositivo trata da absolvição dos réus por ausência de prova suficiente para a condenação, o qual somente teria sido negado caso o acórdão recorrido tivesse afirmado que, a despeito da falta de elementos probatórios mínimos, condenava os recorrentes, o que evidentemente não aconteceu.<br>Da mesma forma, pela simples narrativa da defesa já se percebe que não há a alegada ofensa ao art. 619, do CPP, que trata dos requisitos de embargos de declaração. Os agravantes opuseram os embargos contra o acórdão recorrido, ainda na origem, ao argumento de ter havido omissão e obscuridade em analisar profundamente o mérito da causa, desconsiderando os elementos de provas constantes dos autos e avaliando incorretamente os fatos demonstrados na 1ª instância. Em nenhum momento eles aduzem que uma tese defensiva, apresentada na fase de apelação e contrarrazões, deixou de ser apreciada, tampouco explicando em que consistiria a falta de clareza na fundamentação, nitidamente admitindo, ainda que não expressamente, que na realidade pretendiam a descabida rediscussão da matéria por aquela via.<br>Ademais, a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação, seja mediante a alegação de ofensa ao art. 386, VII, do CPP, seja por meio da afirmação de violação ao art. 619, do mesmo diploma, correspondem a evidente intenção de reexame do conteúdo dos elementos instrutórios produzidos nos autos. Dito de outro modo, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de exame estritamente de direito.<br>Por sua vez, a análise de possível violação a princípios constitucionais seria de competência do STF, na forma do art. 102, III, da CF, não podendo ser apreciadas por este Tribunal:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 386, V E VII, DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A defesa argumenta a ilicitude das provas que respaldam a materialidade e pleiteia a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP. Ocorre que o recurso se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que esse artigo não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em segundo lugar, quanto a essa tese, a parte recorrente aponta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XII, da Constituição Federal), cuja análise é necessária para dirimir a controvérsia, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, em recurso especial, uma vez que o exame de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>3. Outrossim, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020; grifou-se).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 44, III DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em apreço.<br>2. No caso dos autos, não há falar em prejuízo à defesa, porquanto o Tribunal de origem consignou que houve nomeação de defensor público ao agravante o qual apresentou alegações finais, destacando que não restou "comprovado qualquer prejuízo decorrente da atuação do defensor constituído, que só não produziu melhor resultado diante das provas que concluíram pela condenação".<br>3. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).<br>4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.<br>5. A questão relativa à substituição da reprimenda não foi objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.<br>6. Ao dar parcial provimento ao recurso da defesa (e-STJ, fls. 1200-1204), restou em desfavor da agravante a culpabilidade e as circunstâncias desfavoráveis do crime computadas na pena-base, estando portanto ausentes os requisitos subjetivos do artigo 44, III, do Código Penal, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1603192/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; grifou-se).<br>Mais difícil, por último, é a alegação de descabida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 156, do CPP. O trecho combatido do acórdão, relativo à condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, é o seguinte:<br>E não há razão para desmerecer o depoimento das referidas testemunhas, pois, como agentes estatais, gozam da presunção de legitimidade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter por certo que falaram a verdade, quando ouvidas em Juízo. Nesse sentido aponta a jurisprudência (e-STJ, fl. 938; grifou-se).<br>A fundamentação do acórdão, no trecho transcrito de forma isolada, não foi das melhores, mas não chega a dispensar a prova dos fatos pela acusação, tampouco dizendo caber à defesa provar que não os cometeu. A despeito da subjetividade das questões linguísticas, o que se vê é que a redação textual disse haver prova testemunhal apta a confirmar a tese acusatória, a qual é válida em não havendo elementos aptos a afastá-la.<br>E uma análise sistemática do acórdão refutado, em conjunto com outros trechos da sua fundamentação, confirmam este raciocínio. Confira-se:<br>Emerge da prova coligida, entretanto, que a polícia local vinha recebendo denúncias indicando a residência dos acusados como ponto do tráfico, bem como a participação de Edson e de seus filhos Erivaldo e Edson Filho, no comércio ilícito; que os policiais civis e militares, investigando o envolvimento de Edson Filho em delitos patrimoniais, compareceram na referida residência, onde foram atendidos por seus genitores que, primeiramente, negaram a sua presença no local; que os policiais tiveram o ingresso no imóvel franqueado, onde foram localizados uma agenda, contendo anotações sobre a contabilidade do comércio de entorpecentes, porções individuais de maconha, dentro da geladeira e da máquina de lavar roupas e, ocultados no forro da lavanderia, dois "tijolos" de maconha prensada, uma balança de precisão e embalagem para a acondicionar substâncias entorpecentes; que, na casa, foi encontrada, ainda, uma quantidade considerável em dinheiro; que as denúncias anônimas apontavam, detalhadamente, a participação de cada um dos réus, inclusive que o recorrido Edson, era o responsável pelo transporte da droga e de pessoas envolvidas com o crime; que foram realizadas campanas nas proximidades da residência dos acusados, em dias e horários alternados, que possibilitaram a visualização de contatos estabelecidos entre conhecidos usuários de droga da cidade e o réu Erivaldo, que era constantemente procurado no local; que tais campanas também permitiram a identificação de movimentação característica da traficância, exercida por Edson Filho e bem como o transporte, por parte de Edson, de pessoas conhecidas dos meios policiais.<br>Confiram-se, nesse sentido, o relato dos policiais civis Raphael Lucas Barbosa de Paula e Edson Martins de Oliveira e dos policiais militares Raul Macário Silva e Fabrício Soares (fls. 338 a 341, 342 a 343, 344 a 346 e 446 a 449).<br> .. <br>Por outro lado, as palavras das demais testemunhas ouvidas (fls. 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457 a 458, 459 e 460), mostraram-se absolutamente insuficientes para a confirmação das negativas sustentadas pelos acusados.<br>Ora, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a forma como parte dela estava disposta (fracionada em pequenas porções e pronta para a distribuição), a apreensão de dinheiro, de anotações da contabilidade do comércio ilícito e de material utilizado na traficância (balança de precisão e embalagens plásticas), as detalhadas denúncias recebidas (fls. 106 e 107) e devidamente constatada pelos policiais, apontando o envolvimento de todos os réus, as bem sucedidas ações policiais, que possibilitaram a identificação da participação de cada um dos acusados na ação delituosa, o local onde a droga foi apreendida, isto é, áreas comuns da residência, que era utilizada por todos os réus e a conduta dos recorridos durante as buscas realizadas pelos policiais, tentando ocultar o apelante Edson Filho e justificar a posse dos objetos apreendidos, levam à inexorável conclusão de que o pai Edson e os filhos Erivaldo e Edson Filho, realmente, guardavam e tinham em depósito a droga apreendida, com o evidente propósito de entregá-la ao consumo de terceiros ainda que, eventualmente, algum dos acusados fizesse uso próprio do entorpecente. Como cediço, a mera condição de usuário, viciado ou dependente, por si só, não tem o condão de afastar a traficância.<br> .. <br>Também não restam dúvidas da caracterização do delito descrito no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>A prova coligida aos autos é segura e reveladora de que os recorridos, membros da mesma família e que residiam no mesmo local onde a droga era armazenada ou, ao menos, utilizavam-se do imóvel, com frequência (caso do apelado Erivaldo), se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de substâncias entorpecentes; ressalte-se, que a polícia tinha várias informações sobre a atuação dos apelados na promoção do tráfico de entorpecentes, que culminaram em campanas policiais, confirmando tais suspeitas e na apreensão do entorpecente e de material, normalmente utilizado no exercício da traficância, ocultados em locais de uso comum da família, tais como geladeira e máquina de lavar (e-STJ, fls. 937 a 939; grifou-se).<br>Insta ressaltar que esta Corte tem validado as decisões proferidas com base em depoimentos prestados por policiais perante o juízo, uma vez que em tal oportunidade eles podem ser refutados pela parte que se sentir prejudicada, inclusive acentuando-se que afastar o seu conteúdo depende de aprofundado reexame de provas. Se isso tem sido vedado em sede de habeas corpus, com maior razão é proibido na via de recurso especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO IMPOSSÍVEL. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.<br>3. As instâncias ordinárias embasaram a condenação dos pacientes em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais -, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que os réus integrariam, de maneira estável e permanente, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver os pacientes, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a referida benesse não é aplicável a réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que denota, necessariamente, a sua dedicação à atividade criminosa.<br>5.Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; grifou-se).<br>A outro raciocínio não se chega em face da condenação por receptação. Neste ponto, o trecho do acórdão criticado pela defesa é o seguinte:<br>Todavia, a despeito da negativa sustentada por Edson e Erivaldo (fls. 461 a 462 e 466 a 468), competia aos acusados demonstrar a veracidade da versão exculpatória apresentada, pois, em tema de receptação, como no furto, a apreensão da res em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova.<br>A respeito: "em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria. Ao possuidor, tal sucedendo, é que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito. A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova" (TACrim, Rev. nº 279.894/3, 4º Grupo de Câmaras, j. 19.10.95, Rel. então Juiz, hoje Desembargador, Luiz Ambra -RT 728/54)<br>Os recorridos, porém, não se desincumbiram desse mister, restando isolada e sem supedâneo nas provas dos autos a negativa de autoria por eles apresentada (e-STJ, fls. 940 e 941; grifou-se).<br>Também aqui a leitura isolada de parte da fundamentação conduziria à conclusão de ter havido exigência de prova, pela defesa, a respeito da ausência de receptação. Mas não foi isso o que aconteceu. Na verdade, diante de outros elementos, na avaliação probatória da 2ª instância, demonstrando a prática criminosa, disse ela que não havia provas produzidas pela defesa que afastassem o que tinha sido produzido pela acusação. Veja-se:<br>A autoria, por seu turno; é induvidosa.<br>Restou devidamente demonstrado que, na residência dos acusados, foram apreendidos diversos televisores de LCD, dois notebooks, diversos aparelhos celulares, talões de cheques, relógios importados, perfumes importados e diversos outros objetos de origem suspeita, guardados em locais diversos da casa, tais como a sala e os quartos dos réus Erivaldo e Edson Filho, conforme a prova oral produzida (fls. 338 a 341, 342 a 343 e 344 a 346).<br>Parte desses objetos foi reconhecida por, pelo menos, oito vítimas (fls. 86, 88, 99, 104, 218, 347, 348, 444 e 445) (e-STJ, fl. 940; grifou-se).<br>Para rever a fundamentação do acórdão haveria necessidade de reexame das provas, o que, repita-se, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É importante destacar, por fim, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.