EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EM PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegações de obscuridade, contradição e omissão que na verdade se limitam a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, ele é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ.<br>2. Não tendo a tese da defesa sido analisada na origem à luz da legislação federal suscitada na via especial, mas sob uma ótica constitucional mais ampla e genérica, ou sob o ponto de vista mais restrito de atos normativos infralegais, não se encontra presente o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e 211/STJ.<br>3. A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal tem conferido respaldo à valoração subjetiva dos fatos efetuada nos órgãos jurisdicionais de origem, ainda que baseadas, no contexto probatório, em depoimentos de policiais ou oriundos de testemunhas indiretas, com reexame vedado pela sua Súmula 7.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>JOÃO ARCANJO RIBEIRO opôs embargos de declaração contra decisão monocrática da minha Relatoria que não conheceu do seu recurso especial por entender que parte da matéria devolvida não estava prequestionada, que outra parte era relativa a atos normativos infralegais, lei estadual e matéria constitucional, as três fora do objeto do recurso especial, bem como em razão do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao restante (e-STJ, fls. 1287 a 1297).<br>O embargante diz, em primeiro lugar, que a decisão embargada deu tratamento obscuro, contraditório e omisso quanto ao requisito de admissibilidade do art. 105, III, "a", da CF. Defende que é suficiente um prequestionamento implícito, o qual na sua ótica lhe teria sido negado. Menciona a Carta Magna e a Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada, internalizada com status supralegal que ensejaria o recurso especial. Em segundo lugar, diz ter havido omissão e contradição na análise dos arts. 239 e 414, do CPP, porque não haveria quanto a eles o óbice da Súmula 7/STJ, cuja incidência não teria sido explicada. Invoca, por último, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com consequente admissão do recurso especial e reconhecimento de ofensa aos arts. 239 e 414, do CPP, com subsequente impronúncia do imputado (e-STJ, fls. 1300 a 1309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EM PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegações de obscuridade, contradição e omissão que na verdade se limitam a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, ele é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ.<br>2. Não tendo a tese da defesa sido analisada na origem à luz da legislação federal suscitada na via especial, mas sob uma ótica constitucional mais ampla e genérica, ou sob o ponto de vista mais restrito de atos normativos infralegais, não se encontra presente o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e 211/STJ.<br>3. A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal tem conferido respaldo à valoração subjetiva dos fatos efetuada nos órgãos jurisdicionais de origem, ainda que baseadas, no contexto probatório, em depoimentos de policiais ou oriundos de testemunhas indiretas, com reexame vedado pela sua Súmula 7.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ARCANJO RIBEIRO, contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial por ele interposto, por inadmissível, contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito que pretendia reverter decisão que o pronunciou por homicídio duplamente qualificado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegações de obscuridade, contradição e omissão que na verdade se limitam a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, ele é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ. Apesar disso, não é o caso de exercer o juízo de retratação previsto no § 3º do mesmo dispositivo, mas de apenas submeter o recurso à 5ª Turma, por estar correta a decisão impugnada.<br>A parte agravante basicamente se limita a claramente discordar de alguns argumentos apresentados na decisão agravada, acrescentando a alegação de ofensa à Convenção Americana dos Direitos Humanos e Decreto 678/92, bem como à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Logo, o conteúdo desta fundamentação se baseará nas razões já anteriormente apresentadas por mim, com os devidos ajustes à presente fase recursal.<br>Pois bem. A ementa do acórdão combatido foi assim redigida:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA POR 03 (TRÊS) MOTIVOS DISTINTOS - 2.1 TESE DE QUE PARTE DA INVESTIGAÇÃO SE DESENVOLVEU EM PERÍODO QUE O RECORRENTE ESTAVA CUSTODIADO EM OUTRO PAÍS, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - NATUREZA INVESTIGATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO SE SUBMETE AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO - 2.2 ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE E DE SEU ADVOGADO PARA O INTERROGATÓRIO DE CORREU DELATOR - INSUBSISTÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO DE CO -DENUNCIADO - 2.3 - TESE DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA E NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO ORIGINARIAMENTE DECLINADO - REJEIÇÃO - PLEITO DEVIDAMENTE ATENDIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - 3. - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - AFASTAMENTO - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSÕES QUE TIVESSEM EXCEDIDO OS LIMITES DESSA FASE E PUDESSEM INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA - 4. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO, NO PONTO EM QUE RECONHECEU AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO A SER ANALISADA NO CONTEXTO MERITÓRIO - 5. MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DÃO SUPORTE À VERSÃO POSTA PELO ÓRGÃO ACUSADOR - 6. DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO TORPE E AO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE IMPROCEDENTE, DE PLANO - 7. FASE REGIDA PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se na peça acusatória a conduta criminosa foi narrada de forma clara, estabelecendo-se o iter criminis em tese percorrido e, inclusive, ainda que de forma não aprofundada, qual foi a conduta de cada um dos denunciados, não se cogita em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br>2.1. O inquérito policial é procedimento investigatório e informativo, que não se submete ao crivo do contraditório, pelo que não é garantido ao indiciado, nessa fase, o exercício da ampla defesa.<br>2.2. Ainda que a Lei nº 10.792/2003 tenha tornado obrigatória a presença de advogado no interrogatório, tal mudança não exige, em caso de concurso de agentes, a intimação dos co-denunciados e de seus patronos, sendo desnecessário o comparecimento destes ao referido ato processual.<br>2.3. Não se cogita em nulidade processual se - ao contrário do que sustenta o recorrente - o magistrado a quo oportunizou a substituição de testemunha arrolada na defesa prévia e não encontrada no endereço originariamente declinado, sendo o direito, inclusive, exercido com a efetiva inquirição da testemunha substituída.<br>3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade processual por excesso de linguagem se o Juiz singular decidiu com base nos depoimentos testemunhais, sem qualquer juízo de valor a respeito e sempre se acautelando, inclusive, em consignar que, por se tratar de fase que reclama mero juízo de admissibilidade da denúncia, a pronúncia se contenta com indícios mínimos de autoria.<br>4. O fato de ter a mesma pessoa, em oportunidades distintas, prestado depoimentos que tomaram rumos opostos não autoriza, por si só, que a pronúncia seja derruída, se por outros elementos subsistem os indícios da autoria imputada ao recorrente. Existindo mais de uma versão para os fatos, compete ao Tribunal do Júri o aprofundado exame da prova a respeito e decidir pela versão que lhe parecer verossímel.<br>5. O decote de circunstâncias qualificadoras por ocasião da pronúncia só é possível quando forem estas manifestamente improcedentes, ou seja, sem qualquer suporte nos elementos do caderno processual, pois a decisão a respeito de sua efetiva caracterização fica, da mesma forma, a cargo do eg. Conselho de Sentença. No caso, considerando as notícias de que o delito esteja relacionado a desentendimentos envolvendo "interesses comerciais" entre a vítima e o Recorrente, não há como afastar de plano a qualificadora do motivo torpe. Ainda, a tese acusatória do uso de recurso inviabilizador da defesa do ofendido decorre, ao menos por ora, dos elementos indicativos de que a vítima tenha sido surpreendida no interior do seu veículo, possivelmente próximo a sinaleiro, sendo atingida por cerca de oito disparos de arma de fogo (e-STJ, fls. 994 a 996).<br>A primeira tese apresentada no recuso especial é de vício na convocação de juíza de 1ª instância para atuação no julgamento da causa em segundo grau, bem como de ausência de prévia intimação das partes sobre a (re)distribuição dos autos para ela. Tais temas, porém, não foram abordados no primeiro acórdão proferido pelo TJMT (e-STJ, fls. 983 a 1013).<br>É verdade que o alegado vício somente teria surgido justamente quando da prolação do referido acórdão, o que abriria a possibilidade de impugnação do assunto posteriormente, na primeira oportunidade em que a parte sucumbente pudesse se manifestar sobre a questão. Todavia, ao opor os seus primeiros embargos de declaração contra o decisum de 2º grau, o agravante não afirmou haver ofensa à LOMAN, lei complementar federal, tampouco ao CPC c/c com o CPP, restringindo-se, quanto ao tema, a invocar violação ao princípio do juiz natural, ao devido processo legal, à Resolução 08/2003, do TJMT, e ao RITJMT (e-STJ, fls. 1021 a 1024). Agora, apenas nas razões de impugnação à decisão monocrática tomada neste Tribunal, invoca também a Convenção Americana dos Direitos Humanos e o Decreto 678/92, bem como a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.<br>Assim, verifica-se facilmente que esta tese defensiva não foi levada ao Tribunal de origem, no momento oportuno, sob a ótica da legislação federal, razão pela qual a resposta jurisdicional não levou esse aspecto em consideração, consoante se vê na transcrição da fundamentação apresentada na decisão:<br>Requer o acolhimento dos embargos, sustentando, primeiramente, a nulidade do julgamento, seja por violação ao princípio do juiz natural já que o voto condutor foi proferido por Juíza de Direito Substituta em 2º Grau de Jurisdição; seja porque na 57ª Sessão Ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça resolveu excluir os artigos 7º e 8º, da Resolução nº. 08/2003, deste Tribunal, de modo a impedir que os juízes substitutos de 2º grau oficiem, no colegiado, como reforço jurisdicional, sobretudo na condução de votos.<br>Deveras, após decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no processo nº. 2007.10.00.001564-8, foram suprimidos os artigos 7º e 8º da Resolução nº 08/2003-TJ, que regulamentou a Lei nº 8006/03, sendo imperioso consignar, todavia, que essa decisão não obstou a atuação dos juízes substitutos de 2º grau, mas tão-somente impôs limitação temporal ao determinar que referidos juízes terão atuação jurisdicional nos casos de vacância ou substituição de desembargadores afastados por mais de 30 dias das atividades jurisdicionais.<br>Houve, portanto, apenas por mitigada a atuação dos aludidos magistrados, dentro das regras então postas pelo CNJ, de sorte que não pode haver alegação de nulidade de julgamento e daí se extrai, claramente, que a atuação dos juízes substitutos de 2º grau não viola o princípio do juiz natural.<br>Argumenta, de outra banda, também como fundamento da preliminar de nulidade do julgamento "que a redistribuição do recurso sob exame à atual Relatora, ante o afastamento do primitivo Relator, Juiz de Direito Rondon Bassil Dower Filho, não mereceu a devida publicação, a teor do artigo 105, inciso I, do RITJTM, como informam as certidões de fls. 853 e 854 TJ (..)" (sic - fl. 894/895).<br>Neste particular, registro que o artigo supramencionado determina a publicação no Diário da Justiça das distribuições processuais, não estendendo a obrigatoriedade às redistribuições que a sucedem.<br>Ademais, consoante precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer nulidade na redistribuição do processo a outro relator, sem prévia intimação da defesa, se esta foi devidamente cientificada quando da publicação da pauta de julgamento, como ocorrera da espécie, conforme certidão de fl. 860.<br>Nesta linha, o precedente abaixo:<br>(..)<br>Diante das considerações supra, rejeito a preliminar de nulidade do julgamento, pelos dois motivos argüidos, por não se verificar em qualquer deles afronta ao princípio do juiz natural (e-STJ, fls. 1072 e 1073; grifou-se).<br>Portanto, a arguição de ofensa aos arts. 17, § 4º, e 118, § 4º, da LOMAN, bem como ao art. 548, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, que poderiam ensejar a interposição do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração não estão prequestionados, o que impede a admissibilidade do recurso quanto às respectivas matérias.<br>Destarte, deve ser aplicada a Súmula 282, do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 211, deste Tribunal, sendo "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME QUANTO À DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese segundo a qual, considerando as datas em que ocorreram os fatos geradores, o delito é atípico porque o lançamento definitivo do débito tributário teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para tanto, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.<br>3. Desborda da competência do juízo criminal examinar e se pronunciar acerca de pretensas nulidades no processo administrativo-fiscal, tal qual ocorre no que concerne à alegada decadência para o lançamento do débito tributário.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se).<br>Tampouco é possível falar-se em prequestionamento implícito. Embora tenha sido questionada a convocação de juíza de 1ª instância para atuação no julgamento da causa em segundo grau, bem como a ausência de prévia intimação das partes sobre a redistribuição dos autos para ela, a discussão, como dito, não ocorreu oportunamente em face de nenhuma lei federal, nem mesmo de forma indireta ou tácita, tendo o recorrente optado por um caminho bastante diverso, impugnando as duas questões sob outros critérios, o que não pode ser aceito. Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE DELAÇÃO VOLUNTÁRIA. CARÁTER ENDOPROCESSUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 66, III, "B", DA LEI 7.210/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A mera valoração jurídica não se revela suficiente ao deslinde das controvérsias, eis que, para aferição das teses defensivas, revela-se imprescindível o revolvimento de fatos e provas.<br>III - Havendo o Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático, expressamente reconhecido que a condenação do acusado se pautou nos depoimentos dos colaboradores, devidamente corroborados por outros meios de prova, a alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 exigiria, necessariamente, revolvimento do conjunto probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular de n. 7/STJ.<br>IV - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.<br> .. <br>IX - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: " ..  o prequestionamento implícito admitido por esta Corte somente se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/09/2019 - grifei)<br>X - Não obstante esta eg. Corte Superior, ante o princípio da instrumentalidade das formas, admita a excepcional possibilidade de ser flexibilizada a expressa menção, no acórdão guerreado, dos artigos cuja violação o recorrente pretende ver reconhecida em sede de Recurso Especial, é indispensável que a instância a quo tenha exposto os motivos pelos quais não acolheu a tese recursal.<br>XI - A simples manutenção de requisito para a progressão de regime prisional não constitui prequestionamento implícito, pois seria necessário que a eg. Corte de Apelação houvesse exposto os motivos pelos quais entendeu inexistente o malferimento aos arts. 33, § 4º, do CP e 66, inciso III, "b", da Lei de Execuções Penais. Aplicação da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas súmulas de nºs 282 e 356.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1803638/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020; grifou-se).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 261 E 564 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. 3. INICIAL ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. 4. AFRONTA AO ART. 149 DO CP. ADEQUAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA AO TIPO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 49 DO CP. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE VALORADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à apontada violação dos arts. 261 e 564, inciso III, alínea "c", ambos do CPP, porque não houve o prévio prequestionamento da matéria. De fato, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que o tema, em nenhum momento, foi analisado pelo Tribunal de origem. Relevante anotar, outrossim, que não há se falar em prequestionamento implícito na hipótese dos autos. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1746664/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020; grifou-se).<br>Dito de outra forma, a tese do recorrente estaria prequestionada se ela tivesse sido abordada na origem sob o viés contido na legislação federal, dentro do seu âmbito de previsão, ainda que o acórdão não tivesse mencionado expressamente os correspondentes dispositivos legais. Não basta, porém, a alegação mais abrangente e não específica de violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal, muito menos a diferentes aspectos estabelecidos em atos normativos infralegais.<br>Vale notar que a Lei 8006/03, abordada no acórdão recorrido, é estadual, não federal, o que escapa à invocada hipótese descrita no art. 105, III, "a", da CF, além de não ter sido ela devolvida pelo recorrente. Por sua vez, a alegação de ofensa a atos normativos infralegais também foge à previsão constitucional de admissibilidade do recurso especial, enquanto a análise de possível violação a princípios constitucionais seria de competência do STF, na forma do art. 102, III, da CF, não podendo ser apreciadas por este Tribunal, sem que nisso haja ofensa à garantia de acesso ao Judiciário, exercida em outros níveis recursais:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 386, V E VII, DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A defesa argumenta a ilicitude das provas que respaldam a materialidade e pleiteia a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP. Ocorre que o recurso se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que esse artigo não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em segundo lugar, quanto a essa tese, a parte recorrente aponta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XII, da Constituição Federal), cuja análise é necessária para dirimir a controvérsia, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, em recurso especial, uma vez que o exame de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>3. Outrossim, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020; grifou-se).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 44, III DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em apreço.<br>2. No caso dos autos, não há falar em prejuízo à defesa, porquanto o Tribunal de origem consignou que houve nomeação de defensor público ao agravante o qual apresentou alegações finais, destacando que não restou "comprovado qualquer prejuízo decorrente da atuação do defensor constituído, que só não produziu melhor resultado diante das provas que concluíram pela condenação".<br>3. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).<br>4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.<br>5. A questão relativa à substituição da reprimenda não foi objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.<br>6. Ao dar parcial provimento ao recurso da defesa (e-STJ, fls. 1200-1204), restou em desfavor da agravante a culpabilidade e as circunstâncias desfavoráveis do crime computadas na pena-base, estando portanto ausentes os requisitos subjetivos do artigo 44, III, do Código Penal, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1603192/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; grifou-se).<br>Finalmente, a defesa suscita violação aos arts. 239 e 414, do CPP, relativa à ausência de indícios suficientes para a pronúncia, oportunidade em que argui que a delação de corréu não é válida, em face da ausência de sua intimação para comparecer ao ato, bem como em razão da posterior retratação do delator, sem nenhum outro elemento em seu desfavor. Sobre este último ponto assim se pronunciou o TJMT:<br>(..) os indícios de autoria em relação ao Recorrente emergem da confissão do corréu Hércules, que em juízo (fls. 208/209), na presença do advogado Dr. Edésio do Carmo Adorno e do Promotor de Justiça, corroborando o que já havia noticiado na fase investigativa (fls. 108/109), consignou o que segue:<br>"(..) são verdadeiros os fatos narrados na denúncia consoante a sua pessoa (..) o delito fora praticado pela pessoa do interrogando e de Célio (..) somente Célio portava a arma (..) o interrogando estava conduzindo a moto (..) era uma moto Titan de cor azul (..) até então o interrogando não tinha conhecimento de como fora arquitetada a ação para eliminar a vida da vítima (..) 20 minutos antes aproximadamente o interrogando recebera um telefonema via celular da pessoa de Célio, dizendo para que o mesmo o encontrar-se em determinado local e que trouxesse um capacete (..) o encontro com Célio foi nas proximidades do Colégio São Gonçalo (..) somente nesta oportunidade é que Célio lhe dissera que era missão era matar a vítima que estava em um saveiro (..) o serviço havia sido agenciado pelo Sargento Jesus (..) segundo Célio a decisão de matar a vítima era da pessoa de Arcanjo pois a vítima estava instalando o jogo colocando nas próprias bancas do Arcanjo (..) Célio dissera que havia pego a empreitada por oito mil reais (..) o interrogando recebeu a importância de 04 mil reais pela sua participação (..) ficaram esperando a vítima a uma distância de 100 metros antes do estabelecimento da vítima (..) esperaram aproximadamente 20 minutos (..) seguiram o mesmo quando a vítima parou no semáforo o interrogando encostou a motocicleta e Célio efetuou os disparos (..) efetuado os disparos deixaram o local (..) quem fez o pagamento para o interrogando foi o Célio em espécie de moeda corrente no país. (..)." (sic fls. 208/209 - grifei).<br>Em sentido diametralmente oposto, na oportunidade em que inquirido na qualidade de testemunha de João Arcanjo, Hércules negou a autoria do crime (fls. 418/v) e explicou que somente narrou o envolvimento de Célio e João Arcanjo na empreitada porque os membros do Ministério Público Federal haviam lhe prometido a vantagem da delação premiada se imputasse mais crimes ao ora Recorrente, sendo seu depoimento prestado nos seguintes termos:<br>(..)<br>Denota-se, portanto, que em uma oportunidade, Hércules confessou a prática delitiva, delatando Célio e o Recorrente João Arcanjo e, em outra oportunidade, retratou-se pelos motivos que podem ser vistos no corpo do próprio depoimento.<br>As razões invocadas para justificar a retratação, quais sejam, a de que teria sido pressionado a confessar a prática do crime e, ainda, a de que deveria atribuir a autoria delitiva a Célio e a João Arcanjo para que então pudesse ser beneficiado com o instituto da delação premiada não se coadunam com o depoimento de outra testemunha trazida pela defesa, o Dr. João Bosco Ribeiro Barros, Delegado de Polícia, constante do Termo de Assentada que pode ser visto à fl. 607/v, e de onde se extrai que este efetuou diligência relacionada aos fatos apurados nestes autos, consistente justamente na oitiva de Hércules, nas dependências do GAECO, ressaltando que na oportunidade não tomou conhecimento de "ter sido oferecido delação premiada ao acusado Hércules." (sic fl. 607).<br>Insta consignar, ademais, que o fato de terem os depoimentos de Hércules - colhidos em oportunidades distintas - tomado rumos opostos, só por si não autoriza a despronúncia de João Arcanjo, na medida em que, existindo mais de uma versão para o fato criminoso, compete ao Tribunal do Júri examinar a prova colhida e optar pela versão que lhe parecer mais verossímel, não cabendo ao juízo monocrático e nem ao Tribunal dirimir a controvérsia que ressai da retratação de testemunha, considerando que é o Conselho de Sentença o órgão competente para decidir se a prova coletada é, ou não, suficiente para a condenação, mesmo porque não pode ser exigida, no juízo provisório da pronúncia, prova plena de autoria. De outro lado, de alguns depoimentos, extrai-se que a vítima, de fato, estaria "montando" o jogo denominado "raspadinha". Foi o que relatou Vanda Basso Manhoso, sua ex-esposa, pessoa que confirmou a distribuição do referido jogo em todo o Estado desde o início do ano em que o crime ocorreu e do qual tomou conhecimento pela imprensa, na mesma oportunidade em que soube que o suposto mandante da morte de seu marido seria João Arcanjo Ribeiro e que os executores seriam Célio e Hércules, os quais teriam recebido R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. (fl. 398). (e-STJ, fls. 1007 a 1010; grifou-se).<br>Realmente, era mais prudente que tivesse sido determinada a intimação da defesa do agravante para que seu advogado pudesse comparecer à audiência na qual foram interrogados os outros dois corréus, sobretudo porque naquela ocasião ocorreu a delação em juízo. Todavia, além de a referida delação servir, pelo menos, da mesma forma que a efetuada no bojo do inquérito policial, à míngua do contraditório, segundo o acórdão ela não foi o único elemento a justificar a presença de indícios suficientes de autoria, e consequente pronúncia do acusado. Como se vê da decisão acima copiada, no mesmo sentido caminham os depoimentos de pelo menos duas testemunhas, a ex-esposa da vítima e o delegado de polícia, o que dá respaldo a uma das versões constantes dos autos, numa avaliação que não pode ser refeita nesta via recursa, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso explica de forma suficiente por que a referida Súmula se aplica ao caso, não se podendo aceitar a argumentação genérica da defesa, em sentido contrário, de pretender mera revaloração. Está claro que não é disso que se trata.<br>Mesmo que neste ponto não houvesse o óbice da aludida Súmula 7, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a delação de corréu pode ser levada em consideração mesmo quando alterada em juízo, se confirmada por testemunhas que deponham perante o Poder Judiciário, sob o contraditório. Isso tem sido aceito mesmo que tais testemunhas sejam meramente indiretas, ou seja, que não tenham presenciado o fato, ao contrário do que sustentou a defesa. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E COMETIDOS MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E TEVE OBJETIVO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE EM RELAÇÃO A OUTROS CRIMES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CORRÉUS RESPALDADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O JULGADO PARADIGMA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ADMISSÃO DE LAUDO PERICIAL CONTRAPOSTO POR DOCUMENTO ELABORADO POR OUTRO ÓRGÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COMO INDÍCIO DE PROVA. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAR, QUANTO AO MÉRITO, QUAL DOCUMENTO DEVE PREVALECER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.034 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação; não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. A aduzida divergência jurisprudencial apontada pela defesa, acerca da decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em delação de corréu colhida em fase inquisitorial - não confirmada em juízo, mas apoiada em testemunho por ouvir dizer -, não foi efetivamente demonstrada, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. Na espécie, as testemunhas de auditu que prestaram depoimento (algumas na fase inquisitorial, outras em juízo) apontaram as fontes de suas impressões, ou seja, relataram de quem teria vindo a informação sobre a autoria delitiva, o que permite às partes o confronto dialético que caracteriza o contraditório sobre as provas.<br>3. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, sua linguagem deve ser sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrita ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem se o decisum se limitou a demonstrar a materialidade dos delitos e a suficiência de indícios para a pronúncia.<br>4. Por sua vez, em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão. Não se verifica, portanto, excesso de linguagem na explicitação de voto em sentido contrário à defesa se, na sua essência, o aresto se finca na proclamada suficiência de indícios de autoria delitiva e na prova da materialidade dos homicídios objeto da imputação.<br>5. A suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria é improcedente, pois as instâncias ordinárias salientaram a existência de outros indícios a legitimar a pronúncia da recorrente. Ademais, há documentos (laudos e notas técnicas) elaborados por dois órgãos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, e a definição sobre qual deles, no mérito, deve prevalecer, por ser verdadeiro ou mais verossímil, é da alçada do juízo natural, o Conselho de Sentença.<br>Não compete ao STJ efetuar análise aprofundada desses e de outros elementos de prova, ao propósito de assentar qual das versões antagônicas há de prevalecer, visto que tal providência ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, em afronta ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. No que tange à alegada violação do art. 30 do CP, quanto à impossibilidade de comunicação das qualificadoras, não houve o imprescindível prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a mencionar que há indícios de todas elas e a discorrer sobre as que foram apontadas na decisão de pronúncia, sem, contudo, decidir se cada uma delas poderia ser comunicada à recorrente.<br>Ultrapassado, eventualmente, o óbice quanto ao conhecimento, a análise do tema envolveria inevitável exame aprofundado da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo não conhecido com fulcro no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, em face da ausência de interesse recursal.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp 1750906/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/03/2019; grifou-se).<br>Esta Corte também tem validado as decisões proferidas com base em depoimentos prestados por policiais perante o juízo, uma vez que em tal oportunidade eles podem ser refutados pela parte que se sentir prejudicada, mediante suas perguntas, inclusive acentuando-se que afastar o seu conteúdo depende de aprofundado reexame de provas. Se isso tem sido vedado em sede de habeas corpus, com maior razão é proibido na via de recurso especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO IMPOSSÍVEL. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.<br>3. As instâncias ordinárias embasaram a condenação dos pacientes em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais -, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que os réus integrariam, de maneira estável e permanente, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver os pacientes, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a referida benesse não é aplicável a réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que denota, necessariamente, a sua dedicação à atividade criminosa.<br>5.Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; grifou-se).<br>Portanto, além de não poder ser sequer apreciada a alegação de ofensa aos arts. 239 e 414, do CPP, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que gera a inadmissão do recurso especial, de toda forma a jurisprudência dominante desta Casa caminha no sentido de haver elementos indiciários válidos para manter a pronúncia do acusado, o que impedira o provimento ao aludido recurso.<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento, mantendo a decisão monocrática atacada, não conhecendo do recurso especial, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.<br>É como voto.