DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deEDISON SAMPAIO FIGUEIREDOno qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para apreciação de Expediente Preparatório de Revisão Criminal autuado, em 23/11/2018, sob o número 0047756-78.2018.8.26.000,perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Aduz que o paciente enviou carta manuscrita ao STJ afirmando estar preso há 10 (dez) anos e 8 (oito) meses ecustodiado longe de casa, sem retorno sobre sua situação processual, além de possuir problemas de saúde - hipertensão e hepatite C - estando mais vulnerável aos riscos da pandemia do COVID-19.<br>Alega a Defensoria Pública que as providências determinadas pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não foram atendidas, nem, tampouco, foram apresentados esclarecimentos a respeito.<br>Diante disso, requer:<br>1. sejam requisitadas informaçõesao Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal acerca do Expediente Preparatório de Revisão Criminal (Petição) número 0047756-78.2018.8.26.0000. em especial, acerca da aparentedemora excessivapara a sua tramitação;<br>2. no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dentro de prazo razoável a ser fixado por essa Corte Superior, promova o adequado processamento e julgamento do Expediente Preparatório de Revisão Criminal (Petição) número 0047756-78.2018.8.26.0000.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 27/28.<br>Informações às e-STJ fls. 35/57.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem, com recomendação (e-STJ fls. 59/62).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, formulou, de mão própria, pedido de revisão criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Ao prestar informações, a Cortea quoreportou que o pedido foi autuado como expediente preparatório de revisão criminal e remetido à vara de origempara apensamento dos autos da ação penal, com posteriorenvio à Defensoria Pública, para que esta avaliasse a conveniência de efetivo ajuizamento de ação revisional.<br>Ressaltou, ainda que "não há Ação Revisional. O que há é um procedimento preparatório para futura Revisão Criminal, que é instaurado a pedido direto do interessado sem advogado constituído e remetido, com os autos da ação penal, à Defensoria Pública do Estado, que avaliará, ela sim, se há lastro para o ajuizamento da ação específica, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 36).<br>Em consulta aositedo Tribunal, verifica-se que o expediente foi cadastrado em 23/11/2018, sendo proferido despacho determinando a remessa do pedido ao juízo, para apensamento dos autos da ação penal, no prazo de 30 dias.<br>Em 25/4/2019, consta despacho reiterando o cumprimento da diligência:<br>Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal<br>Em 26/8/2020, novamente foi reiterado o pedido, com urgência, nos seguintes termos:<br>Senhor (a) Juiz (a) de Direito: URGENTE - REITERAÇÃO Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal<br>Portanto, verifica-se, de fato, decurso excessivo no cumprimento de diligência, determinada há mais de 2 anos, e que não apresenta qualquer complexidade que justifique a demora. Mais que isso, a despeito das sucessivas reiterações, não houve sequer resposta, sendo as solicitações ignoradas.A omissão culmina em efetiva negação de prestação jurisdicional, uma vez que sequer é possibilitada à Defensoria Pública o exame do cabimento da revisão criminal, na forma como defendida pelo paciente.<br>Portanto, cabível a concessão da ordem para determinar ao juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP que promova o imediato cumprimento da diligência requerida pelo Tribunal, ou, na sua impossibilidade, que apresenteos devidos esclarecimentos.<br>Diante do exposto, com esteio no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,concedo a ordemnos termos acima expostos.<br>Intimem-se.