DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, assim ementado:<br>"SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. Soldado Policial Militar Voluntário. LF nº 11.029/00. LE nº 11.064/02. Inconstitucionalidade. Vínculo empregatício. Pagamento dos direitos sociais. Juros e correção monetária. 1. Declaração de Inconstitucionalidade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade,declarou a inconstitucionalidade da LF nº 10.029/00 e da LE nº 11.064/02 no Incidente nº 175.199-0/0, Rel. Mathias Coltro, 5-8-2009. 2. Vínculo empregatício. O autor foi admitido por contrato a prazo determinado para a prestação de serviço auxiliar voluntário e a ilegalidade na contratação não altera a sua condição de servidor temporário. No entanto, faz jus às férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, por força do § 3º do art. 39 da CF, afastado o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de local de exercício (ALE), que não fazem parte do rol de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados a todos os servidores públicos. 3. Tempo de serviço. A inconstitucionalidade retroage para invalidar o próprio exercício, não havendo como computar o tempo de serviço para fins de quinquênio, adicionais e previdência social. No entanto, a maioria entende que o serviço foi prestado e o tempo de serviço deve ser contado para fins previdenciários (aposentadoria e disponibilidade), desde que haja o recolhimento da contribuição respectiva. O relator ressalva seu entendimento.4. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09; mas manteve hígidos os juros nela indicados (ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 6-3-2013). Procedência Recurso oficial e da Fazenda providos em parte" (fls. 146/147e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls. 156/165e e fls. 169/175e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Obscuridade. Prequestionamento - 1. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. - 2. Obscuridade. É certo que a contribuição para fins previdenciários deve incidir sobre a totalidade dos valores percebidos pelo autor durante o período, não havendo obscuridade na decisão. - 3. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, irrelevantes para o resultado. - Embargos do autor e da Fazenda rejeitados" (fl. 191e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aoart. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,sustentando que, "a partir de 30 de junho de 2009 (data da publicação e vigência da Lei Federal 11.960/2009), a Fazenda do Estado de São Paulo apenas poderá ser condenada judicialmente a aplicar uma única vez, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos na Lei Federal 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/12" (fl. 237e).<br>Prossegue no sentido de que "em que pese ter havido a modulação de efeitos da decisão proferida nas ADIs em 25.03.2015, o decisum oriundo das referidas ações diretas diz respeito tão somente da inconstitucionalidade da Lei 11960/09 no que concerne à correção monetária aplicável na fase de execução. Em nenhum momento foi afastada a vigência da Lei 11960/09 no que toca ao processo de conhecimento. Não se mostra, destarte, aplicável o afastamento da Lei 11960/09 na fase do processo executivo ao processo cognitivo" (fl. 238e).<br>Por fim, requer "seja o presente recurso especial conhecido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e provido para reformar a r. decisão recorrida, reconhecendo-se a violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação conferida pelo art. 5º da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, e a divergência com julgados de outros tribunais; seja determinada a aplicação integral do Art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/09 até a expedição do precatório, respeitando, assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal." (fl. 241e).<br>Contrarrazões, a fls. 234/249e.<br>Em juízo de reexame, a Corte estadual assim decidiu:<br>"SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. Soldado Policial Militar Voluntário. LF nº 11.029/00. LE nº 11.064/02. Inconstitucionalidade. Vinculo empregatício. Pagamento dos direitos sociais. Juros de mora e correção monetária. LF nº 11.960/09. Tema STF nº 810. Tema STJ nº 905.  1. Correção monetária. Juros de mora. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 14-3-2013, Rel. Luiz Fux, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09. Manteve hígidos, contudo, os juros de mora nela indicados. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme entendimento da Suprema Corte (AgR na Recl nº 3.632-AM, 2-2-2006, Rel. para acórdão Eros Grau; AgR na Recl nº 3.473-DF, 31-8-2005, Rel. Carlos Veloso; Recl nº 2.576-SC, 20-8-2004, Rel. Ellen Gracie). Modulação dos efeitos que não interfere na constituição do titulo (a fase de conhecimento), mas apenas na fase de pagamento (após a expedição do precatório).  2. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. Tema STF nº 810. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em 20-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira majoritária, reafirmou o posicionamento inconstitucional da a jurisprudência declarando incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao principio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, "caput"); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. - 3. LF nº 11.960/09. Tema STJ nº 905. No julgamento REsp nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, Rel. Mauro Campbell Marques, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal. O acórdão está adequado ao mais recente entendimento dos Tribunais Superiores. - Procedência. Recurso oficial e da Fazenda providos em parte. Acórdão mantido" (fls. 291/292e).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 300/301e).<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, pretendendo "a descaracterização da voluntariedade do trabalho prestado à ré, a fim de que seja considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins previdenciários, bem como o pagamento das diferenças referentes ao 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional,adicional de insalubridade e adicional de local de exercício" (fl. 148e).<br>Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu a parte ré, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, "para afastar o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de local de exercício (ALE); o tempo trabalhado deverá ser contado para fins previdenciários desde que haja o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, que poderá ser deduzida do valor da condenação", afastada a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Com efeito, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral, que "o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Citado julgado restou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL.REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.<br>2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).<br>4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.<br>5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (STF, RE 870.947/SE, Rel.MinistroLUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/11/2017) .<br>Anote-se que o Tribunal Pleno do STF rejeitou todos os Embargos Declaratórios, afastando a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, quanto ao Tema 810 da repercussão geral (Leading Case: RE 870.947) (DJe de 03/02/2020).<br>Desse modo,o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, e pelo STJ (Tema 905), a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto ao Recurso Especial interposto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>I.