DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por NOE DE JESUS LIMA em favor de DAVID FERREIRA DE BRITO, dentro do prazo para a interposição de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por deficiência na instrução, proferida nos termos seguintes (e-STJ fls. 260/261):<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID FERREIRA DE BRITOcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HCn. 0809220-05.2020.8.22.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/8/2020, em razão de suposto cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal local, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 28/29).<br>No presentewrit(e-STJ fls. 3/17), a impetrante alega que oa defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida constritiva.<br>Ressalta, também, que há fundada dúvida sobre a autoria dos delitos, uma vez que, em relação ao tráfico,as porções encontradas na caixa de energia não pertence ao conduzido, haja visto, que qualquer pessoa tem acesso a tal caixa de energia (conforme fotos em anexo)(e-STJ fl. 4) e, quanto ao delito de roubo,afirma queEm momento oportuno, o senhor DAVID provará que não é o autor do roubo em que está sendo acusado, pois, o mesmo no momento do roubo estava em seu apartamento com sua namorada conforme o depoimento dos policiais e do próprio acusado e, em sua defesa prévia nos autos principais, a defesa do senhor DAVID arrolou testemunhas que comprovará que ele não foi o autor do roubo (em anexo) (e-STJ fl. 5).<br>Alega, ainda, a existência de indevido excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Por fim, destacaque o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa, de modo que reúne condições subjetivas favoráveis ao pleito de liberdade, não se podendo desconsiderar, por fim, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>Isso porque ohabeas corpusnão foi devidamente instruído, uma vez que uma vez que não foi colacionada peça processual indispensável à compreensão da tese levantada na inicial, qual seja, cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No caso, consta apenas a súmula do julgado (e-STJ fls. 28/29).<br>Como é cediço, "constitui ônus do impetrante a correta instrução dohabeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,indefiro liminarmenteohabeas corpus.<br>Intime-se.<br>Nessa oportunidade (e-STJ fl. 267/267), a defesa traz aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão, necessário para a análise do presentehabeas corpus.<br>É o relatório.Decido.<br>De início, constatado a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 266/276), sanando a inicial deficiência na instrução, dentro do prazo previsto para a interposição de agravo regimental, recebo a petição de e-STJ fl. 265 como pedido de reconsideração e, com base nos postulados da ampla defesa, acesso à Justiça e economia processual, entendo ser hipótese de reconsideração da decisão agravada para dar prosseguimento ao feito.<br>Assim, aproveitando o relato da decisão supratranscrita, passo ao exame do pedido liminar do presentehabeas corpus.<br>A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.<br>No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Quanto à decretação daprisão preventiva, o magistrado considerou, como fundamentos relevantes da medida, a gravidade concreta pelo modus operandi do delito (e-STJ fls. 84/85):<br>Consoante caderno policial, o conduzido, em concurso de pessoas com pessoa não identificada, procedeu um assalto na tarde do dia 06/08/2020. O conduzido teria, na companhia de terceira pessoa, abordado as vítimas N. P. S. P e S. L. P. (por volta da 16h), na frente do portão da residência, utilizando-se de arma de fogo, subtraindo os aparelhos celulares das vítimas. Após ação policial, logrou-se êxito na captura do conduzido David Ferreira Pinto, bem como apreensão de 27 invólucros de maconha, balança de precisão e outros itens. Destaca-se a extrema gravidade do delito, gerando grave perturbação da ordem pública, em razão forma ameaçadora como se anunciou o roubo, tudo a fim de gerar maior temor na vitima e garantir a eficácia da empreitada criminosa. Neste prisma, tudo indica que o restabelecimento da liberdade do conduzido gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. Assim, há a necessidade de acautelamento do conduzido evitando-se que o mesmo volte a praticar atos similares. (..)<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Quanto à tese de excesso de prazo, importa esclarecer que eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica, de plano, no caso.<br>Dessa forma, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo processante e ao Tribunal estadual, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.<br>Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.