DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON OLIVEIRA BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.21.000499-0/000.<br>Consta dos autos que o Juízo das execuçõesindeferiu o pedido de livramento condicional ao paciente por ausência do requisito subjetivo, conforme informações de fl. 35.<br>Irresignada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 17):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" -VIA INADEQUADA PARA QUESTIONAMENTO DE EXECUÇÃO DE PENA -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -ORDEM DENEGADA.<br>No presente mandamus, sustenta o impetrante que presentes todos o requisitos para concessão do livramento condicional. Argumentaque a falta grave praticada há mais de um ano e já reabilitada não pode ser utilizada para o indeferimento do benefício.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a"concessão do beneplácito do livramento condicional, vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art.83 do Código Penal Brasileiro" ou a "determinação para que a autoridade coatora realize nova analise do beneplácito do livramento condicional se abstentendo de utilizar a falta grave cometido em 21/11/2019 como máculo do requisito subjetivo do livramento condicional visto que reabilada conforme Parágrafo único do art 78 c/c incisco III do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal Decreto Nº 6.049/07" (fls. 15/16)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido é manifestamente incabível.<br>O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Em primeiro lugar, constata-se que a Corte Estadual não manifestou-se sobre o mérito do pedido aqui deduzido, limitando-se a não conhecer da impetração utilizada em lugar do recurso próprio. Dessa forma, fica este Superior Tribunal de Justiça impedido de pronunciar-se sobre o tema, vedada a supressão de instância.<br>Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>3. Além do mais, consolidou-se neste Tribunal entendimento no sentido da impossibilidade da concessão de benefícios relativos à execução penal, inclusive a progressão de regime, nas hipóteses de laudo psicológico desfavorável.<br>4. Por fim, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.308/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Para a progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.<br>II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo." (AgRg no HC 387.056/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 12/05/2017)<br>III - Não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão impugnado, que manteve o indeferimento do benefício da progressão de regime, ao entender que não está configurado o requisito subjetivo, considerando a prática de falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, ou seja, com base em elemento concreto da execução penal.<br>IV - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 448.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2018)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Dê-se ciência do Ministério Público Federal<br>Publique-se.