DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar,impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 21):<br>"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada nos preceitos legais e em detalhes do caso concreto, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Necessidade de manutenção da ordem pública. Paciente que ostenta maus antecedentes. Inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Elucubração sobre benesses diante de eventual condenação incompatível com a estreita via eleita. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática de tráfico de entorpecente, por ter sido apreendido em seu poder(dez porções de cocaína, acondicionadas em plástico, duas porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos  eppendorfs , e uma porção de cocaína, acondicionada plástico, com peso total de 63,31g).<br>O impetrante postula, liminarmente e no mérito, adeclaração de nulidade da decisão queconverteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por vicio de motivação/fundamentação, bem como que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ante o não preenchimento dos requisitos legais, ou, ao menos, substituída por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), determinando-se a expedição, em todos os casos, do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendodivergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do decreto prisional (fls. 32-33):<br>1.2 Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o flagrante delito previsto nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (infrações permanentes), do CPP, a considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas (dez porções de cocaína, acondicionadas em plástico, duas porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos  eppendorfs , e uma porção de cocaína, acondicionada plástico, com peso total de 63,31g), sem deslembrar os apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (colher com resquício de produto entorpecente).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia, pelas razões a seguir delineadas (fl. 23):<br>Com efeito, a decisão através da qual se converteu a prisão inicial em preventiva baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, considerando o magistrado"..a natureza e quantidade das drogas apreendidas (dez porções de cocaína, acondicionadas em plástico, duas porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos  eppendorfs , e uma porção de cocaína, acondicionada plástico, com peso total de 63,31g), sem deslembrar os apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (colher com resquício de produto entorpecente).<br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação evidenciada na apreensão de drogas apreendidas na residência do paciente, além de apetrechos utilizados para a prática delitiva.<br>Contudo, a quantidade não é expressiva, tratando-se dedez porções de cocaína, acondicionadas em plástico, duas porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos  eppendorfs , e uma porção de cocaína, acondicionada plástico, com peso total de 63,31g).<br>A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevantequantidadede drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.<br>Desse modo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva.<br>A propósito, o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTOINIDÔNEO. INDICAÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ENCARCERAMENTO ILEGAL. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não se verifica no caso, pois foram apreendidos 67,5 gramas de cocaína e 0, 7 gramas de maconha.<br>3.É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 122.436/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 13/05/2020)<br>Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para a soltura do paciente, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.