DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Itabaiana - SJ/SE, em relação ao Juízo de Direitode Carira - SE, nos domínios de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual pretende a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.<br>De acordo com o Juízo suscitado (e-STJ, fl. 70):<br> ..  considerando que a presente demanda é movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, bem como o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal c/c as disposições da novel Resolução CJF nº 603/2019, assim como que, da Comarca Estadual de Carira para a 6ª Vara Federal, localizada em Itabaiana/SE, distam menos de 70 (setenta) quilômetros, declino da competência para apreciação e julgamento do presente feito e determino a sua remessa para o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, localizada no Município de Itabaiana/SE.<br>Do ponto de vista do Juízo suscitante, entretanto (e-STJ, fl. 73):<br>O feito, sem dúvida, não se insere na competência da Justiça Federal.<br>Nos termos da Súmula 501 do STF, as ações decorrentes de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual:<br>Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.<br>Esta também é a inteligência da súmula 15, do STJ:<br>Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo estadual (e-STJ, fls. 80-88).<br>É o relatório.<br>Registro, inicialmente, que, segundo se infere dos autos, a postulação deduzida pela parte autora diz respeitoao restabelecimento de auxílio-doença decorrentedeacidente de trabalho.<br>A definição da competência em razão da matéria é feita, a partir da petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação),uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.<br>2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.  ..  (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.)<br>No caso, o pleito formulado na inicial é de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.<br>Assim, não se está diante de competência delegada, razão de não subsistir o fundamento alegado pelo juízo suscitado.<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 66, II, e 955, parágrafo único, I, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Carira - SE, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.