DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SILVA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2232332-07.2020.8.26.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de balança de precisão e filme plástico transparente (fls. 83-84).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que a prisão preventiva não seria proporcional à eventual pena a ser imposta.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 223-224.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 131-139).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 88-89):<br>Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantir a ordempública, a instrução criminal e a aplicação da lei.<br>Na hipótese, a MMª. Juíza a quo enfatizou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta, eis que, "segundo relatado, ao chegarem no imóvel residencial, os policiais foram atendidos por Felipe e, ao averiguarem o local, se depararam com Luiz saindo de um cômodo onde estava partilhando e embalando drogas. No local, havia uma balança digital, 60 buchas de substância vegetal semelhante à maconha envolta sem filme plástico transparente. Foram localizadas mais drogas em baixoda cama, local em que o policial civil Marcelo recolheu uma sacola plástica contendo um rolo de plástico e uma porção de substância vegetal tipo maconha, partilhada em pequenos pedaços e moída, envolta num único invólucro plástico bege. Felipe retirou espontaneamente dobolso da bermuda, envoltas em plástico, 59 pedras de substância semelhante a crack; que ambos receberam revista pessoal, sendo encontrada com Luiz Gustavo, a importância de R$ 34,00. (..) Ressalta-se que as circunstâncias do flagrante, em que os suspeitos se associaram para a preparação da droga para o comércio, dá indício de que se dedicam a atividade criminosa, situação esta corroborada pelos antecedentes criminais de Felipe pela prática do mesmo delito, demonstrando que vinha envolvido com a criminalidade anteriormente e confirmando a periculosidade dos agentes" (fls. 111/112, grifei).<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016). <br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Quanto à alegada desproporção entre a prisão preventiva e a suposta pena e regime a ser aplicada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.