DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL DOS SANTOS DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2075631-18.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 15 porções de maconha, 16 porções de crack, 92 pinos de cocaína, além de R$ 15,00 em dinheiro e de rádio comunicador, em local conhecido pelo comércio ilícito de droga (fls. 18-21).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que o paciente faz jus às medidas cautelares diversas da prisão, ante os predicados pessoais e o disposto na Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa, preso desde 16/8/2019.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 76-77.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fl. 112).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 84-105), em 6/8/2020, na Ação Penal n. 1502753-33.2019.8.26.053, o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, conforme orientação já consolidada pelo STJ com a edição da Súmula n. 52, tendo sido proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse sentido: HC n. 605.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2020; e HC n. 563.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020.<br>Ainda, nota-se que o Juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. Portanto, neste ponto, não houve perda de objeto.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 19-20):<br> ..  Consta dos autos que "os POLICIAIS MILITARES noticiando que em patrulhamento pela Rua São Paulo, no bairro Sitio Conceiçãozinha, visualizaram um indivíduo sentado na via pública ao lado de uma fogueira, segurando uma sacola, sendo que este ao perceber ao aproximação da viatura, largou a sacola e tentou evadir-se correndo, mas foi detido poucos metros depois. Em busca pessoal foi encontrado em seu bolso um rádio comunicador e logo após, retornaram até a fogueira e localizaram a sacola dispensada e no seu interior foram localizadas 15 porções de erva esverdeada aparentando ser maconha, 16 pedras de substância amarelada aparentando ser crack, e 92 eppendorfs contendo em seu interior substância branca aparentando ser cocaína, uma base de rádio comunicador e R$ 15,00 em espécie. Ele foi identificado como EZEQUIEL DOS SANTOS ASSIS, ao ser indagado confessou que estava vendendo as drogas. Por este motivo foi proferida voz de prisão por tráfico de drogas. Nesta unidade, acompanharam a pesagem, lacração e a constatação das drogas, que resultou positivo para "maconha" e "cocaína". o capturado, surpreendido trazendo consigo e . Interrogado, EZEQUIEL manifestou o desejo de falar somente na fase processual. transportando, 15 porções de maconha, 16 porções de crack, e 92 pinos de cocaína, junto de R$15,00 em dinheiro, e de rádio comunicador, em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas, circunstâncias que relevam se destinarem ao comércio. Pesagem em balança nesta unidade revelou que as porções de maconha pesaram 25,00 gramas, as de crack pesaram 10 gramas, e as de cocaína pesaram 100,00 gramas sendo que o exame de constatação foi positivo para maconha e cocaína, substâncias constantes da portaria SVS/MS 344/1998.  .. É evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, aliada às circunstâncias da prisão demonstram ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal.  .. <br>O entendimento acima está em consonância a jurisprudência da Quinta Turma, de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>Ademais, mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; AgRg no HC n. 568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 27/5/2020).<br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>No que diz respeito à alegada aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, o paciente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, que entendeu não haver "informações de que o ora paciente preencha os requisitos necessários para obtenção da pretendida benesse" (fl. 46).<br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso em habeas corpus.<br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.