DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto porCARLOS VICTOR DOS SANTOS ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante (convertida a custódia em prisão em preventiva) pela prática, em tese, dosdelitos previstos noartigo311, caput, c/c art. 180, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA.<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada(e-STJ fls. 171/185).<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a inexistência de periculum libertatis, bem comopossibilidade e suficiência de medidas cautelares alternativas e menos gravosas que a prisão preventiva, tendo as decisõesprecedentes deixado de fundamentar a respeito da suposta inaplicabilidade de tais medidas cautelares.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpusconstituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado assim consignou (e-STJ fls. 24/25):<br>Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de CARLOS VICTOR DOS SANTOS ROCHA, LUCAS DOS SANTOS SILVA e WESLEY SANTOS DE MELO, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 311, caput, art. 180, caput, art. 218, art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2o, II, todos do Código Penal. Compulsando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos formais da prisão em flagrante previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, e bem ainda atendidas as exigências constitucionais esposadas no art. 5o, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988. Foram ouvidos a vitima, duas testemunhas, o suposto co-autor menor, os condutores e os conduzidos, estando os autos assinados por todos. Constam ainda as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos(as) flagranteados(as), as notas de culpa, comunicações à familia, ao Ministério Público, à Defensoria pública. Pois bem. As prisões dos(a) flagranteados(a) foram realizadas em conformidade com as normas legais pertinentes, sendo atendidos ainda todos os procedimentos previstos pelos arts. 304 a 306, do Código de Processo Penal Brasileiro. Assim, não havendo víciosou nulidades<br>verificadas no auto de prisão, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos(as) flagranteados(as) CARLOS VICTOR DOS SANTOS ROCHA, LUCAS DOS SANTOS SILVA e WESLEY SANTOS DE MELO. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. Assim, passo a analisar, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, a ocorrência ou não das hipóteses que autorizariam a prisão preventiva. Da análise dos autos, depreende-se que os "pressupostos" para a decretação da prisão preventiva se fazem presentes, quais sejam, a prova da materialidade e indíciosde autoria. No pertinente à materialidade delitiva, esta se encontrasuficientemente demonstrada por meio dos depoimentos até então colhidos, bem assim pelo auto de exibição e apreensão constante à p. 09. Da mesma forma, presentes os indíciossuficientes de autoria, diante do próprio estado de flagrância em que foram encontrados os indiciados e suas confissões, perante a Autoridade Policial e também perante este JuízoPlantonista. Preenchidos osrequisitos da prisão preventiva, cabe perquirir se existe algum dosfundamentos exigidos para a decretação da custódia cautelar. Oselementos de prova reunidos pela autoridade policial também sugeremque os flagranteados CARLOS VICTOR DOS SANTOS ROCHA e LUCAS DOSSANTOS SILVA são contumaz infratores da lei penal, uma vezresponderam a processo de apuração de ato infracional julgadoprocedente quanto a prática de ato infracional análogo a crimecontra o patrimônio (processo nº 201811700927), bem assim oprimeiro responde atualmente por outro processo de apuração de atoinfracional pela prática de conduta análoga a crime tambémpatrimonial (processo nº 201811701170), igualmente o segundo flagranteado, o qual responde a processo de apuração de atoinfracional de nº 201911700220. Vale registrar, oportunamente, queapesar de o flagranteado WESLEY SANTOS DE MELO não ter respondidopor outros processos, a conduta que lhe foi imputada demonstra suaá violenta personalidade, eis que supostamente cometeu roubo com armade fogo e associou-se a pessoa menor para a sua prática. Resta claro, portanto, que a decretação da custódia cautelar é medida necessária para garantia da ordem pública. Por outro lado, cabe registrar que os crimes imputados pela Autoridade Policial aos flagrados são os previstos nos art. 311, caput, art. 180, caput, art. 218, art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2o, II, todos do Código Penal, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o disposto no art. 313, inciso I, do CPP. Pelas razões expostas com supedâneo no art. 310, II, c/c § 6o do art. 282, ambos do CPP, com nova redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS VICTOR DOS SANTOS ROCHA, LUCAS DOS SANTOS SILVA e WESLEY SANTOS DE MELO, ante a presença dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se Mandados de Prisão Preventiva.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, ao apreciar o mérito da ação originária, corroborou os fundamentos adotados pelo Magistrado singular, entendendo não haver ilegalidade na prisão, Ressalta quea prisão dopaciente encontra-se devidamente fundamentada, eis que afirmado que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pelas provas reunidas aos autos, do que decorre a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente foi preso ao sair de um veículo que tinha sido subtraído e estava com uma placa que não correspondia ao chassi do motor, sendo que tais crimes foram praticados na companhia de um adolescente infrator. (e-STJ fl. 183)<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão, sobretudo,do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta das condutas imputadas, mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado revela ser contumaz na prática delitiva, comanterior envolvimento com delitos patrimoniais, possuindo já uma condenação por ato infracional análogo, além de estar respondendo a outro processo de apuração de ato infracional pela prática de conduta equiparada a crime também patrimonial,cenário este que demonstra, portanto, certa propensão do recorrente para o cometimento de delitos desta natureza.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Não é demais lembrar que, quanto aos atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse contexto, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar." (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.