DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 42):<br>HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente com condenação definitiva por tráfico de drogas. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19. Sem razão. Crime concretamente grave, sendo por isso mesmo equiparado a hediondo, sendo um dos principais responsáveis por alimentar a cadeia delitiva atual. Necessidade de resguardo da ordem pública. Não comprovação de que o paciente seja do grupo de risco da doença, tampouco da incapacidade do presídio em eventualmente ministrar o tratamento médico necessário. Poder Público já vem adotando medidas necessárias para que o vírus não se dissemine no interior dos presídios brasileiros. Segurança pública não pode ser colocada em risco mediante a soltura indiscriminada de presos. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 de reclusão, no regime fechado, e 1.000 dias- multa.<br>No presente writ, o impetrante alega ser possível a revogação da custódia do paciente com base nos critérios estabelecidos na Recomendação 62 do CNJ.<br>Sustenta que o paciente está preso cautelarmente desde 31/8/2018 e ainda não foi condenado definitivamente, ocasionando excesso de prazo não causado pela defesa.<br>Requer,liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão cautelar por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o presente writ é mera reiteração do habeas corpus 626.777/SP, distribuído em 16/11/2020, cuja decisão, publicada em 2/2/2021, denegou a ordem.<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.