DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO SILVA DA LUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2180187-71.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivapor suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que foi negado ao paciente o direito a sustentação oral na audiência realizada por meio de videoconferência, na qual foi recebida a denúncia contra ele.<br>Alega que não houve entrevista prévia e reservada do paciente com a defesa técnica para a concretização da ampla defesa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da audiência virtual.<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 97.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 125-132).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Quanto à alegada nulidade da audiência por ter sido realizada de forma virtual, o art. 185, § 2º, do CPP, permite a utilização de teleconferência para audiências em situações como as geradas pela pandemia de covid-19, in verbis:<br>§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes poderá realizar o interrogatório do preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  .. .<br>IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.<br>Também foi editada a Portaria CNJ n. 61/2020, que, noart. 1º, parágrafo único, dispõe sobre a instituição da plataforma emergencial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia decovid-19.<br>In casu, a Corregedoria-Geral deJustiça do Estado de São Paulo editou os Comunicados n. 284/2020 e 317/2020, regulamentando o uso da ferramenta a critério do magistrado responsável e a participação de pessoas custodiadas nas unidades prisionais daquele Estado.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da alegada nulidade (fls. 89-92):<br> ..  Devido à Pandemia de Covid-19, a realização da audiência deu-se por meio de videoconferência, conforme artigo 2º, §4º do Provimento CSM2554/2020, alterado pelo Provimento CSM 2557/2020.<br>A audiência foi realizada parcialmente, em razão da ausência de diversas testemunhas. Foi, então, concedido um prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa do paciente apresente elementos suficientes para a intimação de suas testemunhas.<br>A defesa apresentou oposição à realização de audiência virtual, o que foi afastado pelo juízo a quo.  .. <br>Verifica-se que a realização das audiências virtuais é possível e encontra previsão legal, inclusive, no artigo 185, do CPP.<br>Ainda, diante da atual situação de Pandemia de Covid-19, a providência é necessária e imprescindível a fim de manter a segurança de todos os envolvidos.<br>O ato também está amparado pelos Comunicados CG 284/2020e 317/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, criados com o fim de garantir o andamento processual durante o período de isolamento social.  .. <br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na realização do ato, por isso, não há de se falar na anulação do ato.<br>Cumpre destacar, ainda, que a audiência efetivamente ocorreu na data estipulada, conforme fls. 554/556 dos autos originários, bem como foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa apresentasse elementos suficientes para a intimação de suas testemunhas.<br>Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Assim, inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto não evidenciada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.