DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESFALQUES INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA DO PASEP. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais, em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto nº 4.751/2003.<br>2 - Consoante a linha de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inaplicável na hipótese dos autos a tese sustentada no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, representativo de controvérsia, porquanto a ação versa contra os próprios desfalques de valores na conta vinculada PASEP, cujo efetivo conhecimento desse fato o recorrido teve em agosto de 2018, quando se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP, ocasião em que se deparou com o saldo de R$ 256,78 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). Ajuizada a ação indenizatória em março de 2019, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição da pretensão buscada pelo autor/apelado.<br>3 - Não se desincumbindo a instituição bancária apelante de demonstrar o motivo dos lançamentos realizados na conta PASEP do autor/apelado, bem como quem foi o beneficiário dos saques indevidos, ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deve restituir a quantia que o recorrido fazia jus, cujos valores reais deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizado, com o abatimento de eventuais quantias por ele recebidas na via administrativa.<br>4 - No que tange aos danos morais, malgrado tenha o demandante sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, tal fato não culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo em sua esfera psicológica. Condenação em dano moral afastada.<br>5 - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 62/63e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 330, 485, VI, 487, II, do CPC/2015, à Súmula 77/STJ, 186 e 927 do Código Civil, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero gestor do PASEP. Defende, também, a ocorrência de prescrição. Por fim, alega não ter sido demonstrada a existência de dano material.<br>Por fim, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 136e).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 149e).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não conheço da apontada violação à Súmula 77/STJ, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais, conforme Súmula 518/STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 330, 485, VI, 487, II, do CPC/2015, à Súmula 77/STJ, 186 e 927 do Código Civil, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados não foram apreciadas no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018).<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "ficou comprovado o lançamento de débitos aleatórios na conta individual do autor/apelado vinculada ao PASEP", sendo que "o banco não negou ter efetuado os débitos, tampouco esclareceu os lançamentos" (fl. 54e).<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>I.