DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIRNEY MENDES RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2175230- 27.2020.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/07/20, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação).Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas - Revogação da custódiapreventiva. Inadmissibilidade - A decisão que indeferiu o pedidofoi devidamente fundamentada - Indícios de autoria ematerialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dosrequisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - Asignificativa quantidade e variedade de entorpecentes e ascircunstâncias da prisão são conjunturas que demonstram anecessidade da manutenção da medida excepcional parapreservação da ordem pública, visto que sugerem que o pacienteestava envolvido numa enorme rede de tráfico de drogas - Asoltura do réu pode redundar no seu retorno à odiosa prática datraficância - A soltura do réu pode redundar no seu retorno àodiosa prática da traficância - O tráfico ilícito de entorpecente écrime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandesmalefícios à saúde pública, além de desestabilizar famíliasinteiras, revelando, em princípio, uma situação dc particulargravidade, incompatível com a liberdade provisória - Por fim,conquanto o paciente seja pai de menores, a defesa não comprovouque ele seja efetivamente a responsável pela criação deles, nemque estejam sem assistência, não sendo demais lembrar que talresponsabilidade incumbe não somente ao pai, mas, também, aoutros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais,deveres c responsabilidades compartilhados no cuidado e naeducação das crianças, tudo a teor do que dispõe o artigo 22, daLei nº 8.069/90 com redação dada pelo artigo 26, da Lei nº13.257/16 - No que tange ao pedido de liberdade provisóriafundado amparado na aplicação da Recomendação 62/2020, doCNJ - Não se ignora que a pandemia do Coronavírus, doença defácil transmissão e difícil tratamento e com um elevado grau demortalidade, contudo, o paciente está preso cm razão da presençade razões de ordem pública - E, como sabido, interesse individualnão pode se sobrepor ao da sociedade, ou seja, a liberdade dopaciente vulneraria demasiadamente a população -Além disso, épreciso destacar que não se descura a grave crise sanitária queenfrentamos atualmente. Porém, a pandemia de saúde não autorizaonerar dc maneira tão excessiva a sociedade, obrigando oscidadãos de bem a conviver com aqueles que colocam em risco aordem pública, elevando o grau de insegurança já existente - Amanutenção da prisão do paciente está cm harmonia com apresunção constitucional de inocência, nos termos do disposto doinciso LXI, do artigo 5o, da Constituição Federal - Ordemdenegada.(fls. 313/314).<br>No presentewrit, a defesa sustenta que não foi realizada audiência de custódia.<br>Assegura que há carência de fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente. Aduz que a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do paciente não são elementos concretos para a prisão do paciente.<br>Requer a aplicação do distinguishing ou overruling, previsto no artigo 315, parágrafo 2º, VI, do CPP e 489, parágrafo 1º, VI, do CPC.<br>Aponta a Recomendação n. 62/20 do CNJ no sentido de se evitar a propagação do coronavírus e proteger a saúde do paciente.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação das medidas cautelares doart. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>O pedidoliminar foi indeferido (fls. 331/333). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 340/346, 349/397 e 399/403).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem(fls. 404/412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, registre-se que a questão referente à alegada ausência da realização da audiência de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 9,670 kg (nove quilos, seiscentos e setenta gramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Magistrado singular ressaltou que o Paciente responde "a outro processo criminal recente por tráfico", delito supostamente praticado em 16/08/2019.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie.<br>3. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>4. O Tribunal local não analisou a alegação de que não foi realizada a audiência de custódia, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 602.428/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2020)<br>Quanto à fundamentação do decreto preventivo, cumpre ressaltar que, consoante informações prestadas pelaMagistrada de primeiro grau, em 06/11/2020, nos autos da Ação Penal n. 1501287-64.2020.8.26.0537, que aqui se trata, condenou o ora paciente como incursono artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, vedado o recurso em liberdade.<br>Observa-se que a MM. Juíza sentenciante manteve a custódia cautelar do ora paciente, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis:<br>Mantenho a prisão preventiva dos acusados.<br>Mantenho a prisão preventiva do acusado. O delito tem penamáxima superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Demais disso, o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu reveste-se de gravidade CONCRETA. Os réus traziam consigo e transportavam quantidade elevada de substâncias entorpecentes(1.173 invólucros plásticos contendo cocaína - com quase meio quilo; e 08 tijolos de maconha - quase sete quilos), circunstância que não pode ser olvidada nesta etapa da dosimetria.<br>Na hipótese vertente, o fumus commissi delict vem consubstanciado nos depoimentos dos policiais militares na presente condenação. O periculum libertatis consubstancia-se no envolvimento dos agentes com o tráfico de droga em patamar relevante.<br>Não se entrega a indivíduo inexperiente expressiva quantidade de droga, de elevado valor econômico. Os próprios réus narraram estrutura minimamente organizada, que envolveu além deles indivíduos de cidades diferentes (São Bernardo do Campo e Avaré), prévio ajuste, negociação de pagamento, planejamento do crime (divisão de tarefas) e determinação de transporte intermunicipal de substância entorpecente, a evidenciar que não se cuida, na espécie, de apenas um desvio na vida dos réus.<br>As medidas cautelares previstas na legislação processual penal não se mostram, portanto, adequadas e suficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo imprescindível para eficácia da persecução penal a manutenção da custódia cautelar, pois não teriam idêntico efeito garantidor da prisão preventiva (fls. 400/401).<br>Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, na qual a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decretação da segregação antecipada, fica superada a alegação trazida no presente writ que ataca os fundamentos na decretação da prisão preventiva.<br>Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDO A CORRÉU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE TAMBÉM AO CORRÉU. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva e ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu, ao qual também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.<br>3. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foi agregado novo fundamento ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a segregação cautelar também em observação ao reconhecimento pleno da existência do crime e da autoria delitiva. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 525.579/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 03/12/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", segundo disposição da Súmula 455/STJ.<br>III - No caso, as decisões das instâncias ordinárias não estão fundamentadas somente no mero decurso do tempo, mas também na ausência de comprovação de qualquer prejuízo para o paciente, na medida em que a audiência foi acompanhada pela Defesa Técnica que na ocasião, inclusive, sequer se manifestou sobre a questão. Não há que se falar, pois, em violação ao enunciado n. 455, da Súmula do STJ. Precedentes.<br>IV - Ademais, extrai-se das razões expendidas pelo eg. Tribunal de origem que os fatos ocorreram há quase 19 (dezenove) anos, e que o ora paciente permaneceu foragido por dezoito anos. Outrossim, há que se destacar que a informação prestada pelo irmão do paciente de que este compareceria espontaneamente à audiência de instrução, estando ciente da data de sua realização, porém tomou rumo ignorado, o que obstou sua localização para que fosse interrogado, tudo a dificultar a instrução criminal.<br>V - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>VI - Pleito de revogação da prisão preventiva ante a alegada ausência de fundamentação do decreto prisional prejudicado pela superveniência da sentença de pronúncia, que constitui novo título, com novos fundamentos para a prisão preventiva, os quais não foram impugnados na presente impetração, tampouco analisados pelo eg. Tribunal de origem.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 495.012/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2019).<br>Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste mandamus quanto ao ponto.<br>No mais, ressalte-se quea Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça prescreve medidas de prevenção à propagação da COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, tendo como uma de suas finalidades a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, "sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e com infecções" (art. 1º).<br>Quanto aos presos provisórios o texto traz a seguinte orientação:<br>Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;<br>Nesse sentido, cumpre salientar que o risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).<br>Na hipótese dos autos, o paciente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ.<br>Dessa forma, não há falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19.<br>Cito recentes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2020. COVID-19. NÃO COMPROVADO SER O AGRAVANTE IDOSO OU DO GRUPO DE RISCO. INQUESTIONÁVEL TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.<br>2. O decreto preventivo apontou indícios concretos de como o ora agravante, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública, atrapalhar a instrução criminal ou frustrar futura aplicação da lei penal, destacando sua reincidência, apresentando o decreto preventivo, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>3. A decisão que indeferiu a substituição da prisão cautelar do agravante em prisão preventiva - fundamentada no fato de os impetrantes não lograrem êxito em comprovar que o agravante possuísse doença grave ou integrasse grupo de risco - apresenta fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>4. Agravo regimental improvido, com determinação ao Juízo de primeiro grau que analise, com periodicidade máxima de 90 dias, a conveniência do acautelamento preventivo do agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (AgRg no HC 575.133/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ao analisar a razoabilidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, devem ser ponderados, além do risco de contágio e o prazo de 90 dias da custódia, a gravidade da conduta delitiva e a vivência criminosa do paciente.<br>2. O Tribunal estadual validamente não revogou a custódia cautelar, porque não se verificou comprovação de que o recorrente esteja inserido no grupo de risco ou que o estabelecimento prisional em que ele se encontra está com ocupação superior à capacidade, que possui instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus ou, ainda, que não disponha de equipe de saúde lotada no estabelecimento.<br>3. É válida a prisão preventiva quando além de o Juiz destacar a quantidade de droga apreendida - 4 porções de cocaína, 10 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy - ressaltou que o réu já se viu condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e por receptação.<br>4. Agravo improvido (AgRg no HC 578.364/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,DJe 09/06/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU COM OUTROS REGISTROS DE CRIMES E DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o agravante, além de possuir outros registros criminais por furto e tráfico de entorpecentes, também possui registros de atos infracionais. Precedentes.<br>4. Além disso, a quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada - 62g de cocaína, fracionada em 52 pinos - não pode ser considerada de pequena a monta a ponto de desclassificar, de plano, a conduta.<br>5. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>6. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.<br>7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 574.413/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/5/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.