DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por Henrique Luiz Lopes Quintanilha, apontando-se como autoridade coatora o Governador do Estado da Bahia, em face da edição do Decreto n. 20.240/2021, que teria restringido o direito de ir e vir dos cidadãos residentes e em deslocamento no Estado da Bahia.<br>Afirma que não há permissivo legal, nem constitucional, que autorize a restrição de horários em que as pessoas podem se locomover ou mesmo serem ostensivamente ameaçadas pelo Estado, presas ou retiradas da via pública.<br>Aduz que não se trata de impugnação àlei em tesee que o Supremo Tribunal Federaljá se debruçou sobre a matéria específica e idêntica requerida aqui nestes autos, no precedente SL 1315, cuja decisão foi exarada em 20 de abril de 2020, e confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que suspendeu o toque de recolher estabelecido no Município de Umuarama/PR.<br>Sustenta quenão estamos em Estado de Sítio (arts. 137 a 139 da Carta Magna), única hipótese constitucional em que as garantias e liberdades fundamentais poderiam ser provisoriamente suspensas.<br>Requer seja determinada a suspensão de eficácia do Decreto n. 20.240, de 21/2/2021.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado perante o Tribunal estadual, o qual, pela decisão de fls. 5/10, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal e art. 13 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,originariamente,os habeas corpus em que se aponta oGovernador de Estado como autoridade coatora.<br>Contudo, o writ não merece seguimento.<br>Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese, como o ora impugnado Decreto n.20.240, de 21/2/2021, editado pelo Governador do Estado da Bahia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT. ATO NORMATIVO EM TESE. DESCABIMENTO.DECRETO DE GOVERNADOR DE ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos, sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é cabível writ com natureza coletiva, nem tampouco viável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.Precedentes.<br>3. Consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício e do egrégio Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese, como o ora impugnado Decreto n. 47.006 de 27/3/2020, do Estado do Rio de Janeiro.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 572.269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020 - grifo nosso)<br>No mesmo sentido, o HC 581.344/BA, DJe 26/5/2020, o HC 581.889/DF, DJe 27/5/2020 e o HC 573.844/ES, DJe 23/4/2020, todos da minha relatoria.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.DECRETO N. 20.240/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.