DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WARLEI FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.576441-8/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 2/11/2020, em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal local. Contudo, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 129/137):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP - INSUFICIÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE - TESE AFEITA AO MÉRITO - CARACTERÍSTICAS PESSOAIS ABONADORAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SOLTURA - ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade (e-STJ fls. 146/152 ), a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida constritiva. Aponta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é expressiva para justificar a custódia cautelar.<br>Destaca, ainda, que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa, de modo que reúne condições subjetivas favoráveis ao pleito de liberdade, não se podendo desconsiderar, por fim, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018, e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental "(AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que," longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, " para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:<br>Entende-se pela expressão  garantia da ordem pública  a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.<br> A conveniência da instrução processual  é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado,  ..  a fuga deliberada do local do crime,  ..  dentre outras.<br>Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br> ..  . 7. O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8. Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova.  ..  (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).<br> .. . Prisão preventiva. Decretação por força da mera gravidade da imputação, sem base em elementos fáticos concretos. Inadmissibilidade.Medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. Necessidade, portanto, de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo. ..  (HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014).<br> ..  III. Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória. (RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999).<br>Idêntica é a posição desta Corte:<br> .. . 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.  ..  (RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 2.  ..  Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP.  ..  (HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Nesse sentido:<br> ..  III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal  .. . (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)<br> ..  2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.  .. . (HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)<br>De acordo com os autos, o magistrado de primeiro grau homologou a prisão em flagrante do recorrente, convertendo-a em preventiva, com espeque na decisão (e-STJ fls. 51/53):<br>In casu, a prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública visa impedir que o investigado, solto, continue a delinquir, existindo, pois, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento judicial definitivo, haja vista que as informações preliminares levantam fortes suspeitas de íntimo envolvimento do agente com criminalidade, notadamente, a narcotraficância.<br>Conforme se extrai das constantes da FAC e CAC(s) acostadas ao expediente, em pouco mais de um ano o investigado foi autuado em flagrante delito duas vezes pelo suposto cometimento de crime análogo ao que é apurado nestes feito, sendo agraciado, em ambas as ocasiões, com a liberdade provisória, o que demonstra indubitavelmente a inviabilidade de nova concessão do benefício de liberdade provisória, ante a notória ineficácia das medidas diversas da prisão.<br>Logo, diante de um juízo de probabilidade, invariável a conclusão da possibilidade de continuação da prática criminosa, a qual deve ser coibida pois a situação de liberdade do indiciado coloca em risco a própria objetividade jurídica que se pretende resguardar na norma, gerando não apenas a intranquilidade pública mas a sensação de impunidade, pois, como sabido, o tráfico de drogas se trata de crime grave e fomentador de diversos outros delitos, mormente aqueles contra o patrimônio e a vida, produzindo violência e intranquilidade ao meio social.<br>(..)<br>Assim, considerando que o conceito de garantia da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos; considerando a gravidade do delito e que a conveniência da medida de prisão deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa, entendo que estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva. Demais disso, a segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não se declarando eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Posto isso, presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, e tendo em vista a inadequação/insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 310, II, do diploma supracitado, CONVERTO a prisão em flagrante de Warlei Ferreira da Silva em custódia preventiva<br>O Tribunal a quo, ao examinar a ordem originária, manteve a prisão preventiva do recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 134/135):<br>Os entorpecentes encontrados totalizaram 32,90g de maconha, conforme Exame Preliminar de Drogas de Abuso à fl. 29 do doc. único e, tal quantidade de substâncias psicoativas, conjuntamente com os diversos registros constantes do Relatório de Registros Policiais/Judiciais e CAC (fls. 34/43 e 44/50 do doc. único), revelam a gravidade concreta do delito. Já é entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores que a gravidade concreta do delito, por si só, vulnerabiliza a garantia da ordem pública e aponta para o periculum libertatis.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No particular, verifica-se que a quantidade de drogas e o histórico criminal do recorrente foram os fundamentos utilizados para justificar a custódia cautelar - em pouco mais de um ano o investigado foi autuado em flagrante delito duas vezes pelo suposto cometimento de crime análogo ao que é apurado nestes feito, sendo agraciado, em ambas as ocasiões, com a liberdade provisória (e-STJ fl. 52).<br>Não obstante a quantidade de droga apreendida seja inexpressiva - 32 g de maconha-, observo que em outras duas ocasiões em que o recorrente foi preso, as prisões forma revogadas, estando o acusado em gozo da liberdade provisória. Ou seja, os benefícios anteriormente concedidos não foram suficientes para impedir que o recorrente continuasse a praticar os mesmos delitos.<br>Entendo, portanto, que, as providências mais brandas não são suficientes para impedir que o acusado cometa novos delitos. Dessa forma, para garantir a ordem púbica, em razão do risco de reiteração delitiva do acusado,a custódia preventiva está devidamente justificada.<br>Ademais, mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva" (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.