DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da SJRN, que, nos autos de execução de sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu pedido de utilização do SERASAJUD e, alternativamente, de restrição mediante expedição de ofício à Serasa Experian.<br>2. O MPF sustenta, em síntese, que: (a) foi celebrado o Termo de Cooperação Técnica 20/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA Experian, através do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez com o envio de ordens e acesso às respostas via internet, por meio do Sistema SERASAJUD; (b) em que pese a possibilidade de o credor proceder à inclusão do nome do executado nos registros da SERASA, tem-se que a medida pretendida no caso terá maior celeridade e segurança se executada mediante a utilização do sistema SERASAJUD, considerando que o processo de execução tramita perante a Justiça Federal desde 23 de junho de 2010, há quase 10 (dez) anos; (c) não há outra medida para a recuperação dos créditos executados que não seja a inserção do executado nos cadastros privados de proteção de créditos, visto que restaram infrutíferas as diligências de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisas junto a cartórios e através de outros sistemas de localização de bens de acesso da Procuradoria Federal.<br>3. Prevalece o entendimento de que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC/2015 refere-se a uma faculdade atribuída ao juiz, que pode ou não determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, não estando ele obrigado a tanto, caso entenda desnecessária a referida medida no caso concreto.<br>4. No caso, inexistindo notícia de entraves por parte de instituição bancária e/ou do próprio Sistema (SERASA) quanto à inclusão do nome da parte executada/agravada no referido cadastro de inadimplente, tal procedimento poderá ser efetivado diretamente pelo exequente/agravante. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1762254, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 16/11/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 08091283920174050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 15/03/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801172-35.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 11/06/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0815032-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 30/06/2020.<br>5. Assim, considerando o caráter facultativo de tal medida, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que, consoante seu prudente arbítrio, indeferiu o pedido de utilização do SERASAJUD.<br>6. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 2.315e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente defende que, "o acórdão ao decidir que não cabe ao Poder Judiciário promover a medida de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, mas sim ao exequente, violou frontalmente o disposto no art. 782, § 3º do Novo CPC" (fl. 2.326e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 2.334e).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl.2.336e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>No mérito, constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o bloqueio eletrônico, utilizado através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens).<br>3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD. (..) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento" (fl. 614, e-STJ)<br>5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça<br>que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).<br>6. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.724.422/RJ, Rel. Ministro<br>HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.<br>2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel.<br>Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.<br>I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são<br>meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a<br>busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.<br>II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.<br>III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de de autorizar a utilização do sistema SERASAJUD, nos termos da fundamentação.<br>I.