DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 33 e 63 ambos do CP.<br>Sustenta a falta de fundamentação idônea na fixação do regime mais gravoso.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja alterado o regime prisional.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal peloimprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Quanto ao regime prisional, ficou assentado no Tribunal de origem queas circunstâncias judiciais desfavoráveis dos acusados justificam a necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 3º, do CP, razão pela qual estipulo o regime fechado, na forma requerida pelo Parquet(fl. 284).<br>No caso,o recrudescimento do regime prisional, com base na valoração negativa de circunstância judicial, denota fundamentação válida a ensejar o regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA DE FORMA NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A análise do decidido nas instâncias ordinárias deixa assente que, embora o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, nos moldes estabelecidos pelo art. 33 do Código Penal, a existência de circunstância judicial sopesada de forma desfavorável, utilizada para majorar a basal acima do mínimo legal, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 531.220/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.