DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GUEDES FREITAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2084592-45.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 842,85gde maconha e 3,83gde cocaína -, que indicariam a mercancia da droga (fls. 21-25).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que o paciente faz jus às medidas cautelares diversas da prisãoante os predicados pessoais e que há excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 45-46.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 67-79).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 87-609), em 8/2/2021, na Ação Penal n. 1500199-31.2020.8.26.0556, o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, conforme orientação já consolidada pelo STJ com a edição da Súmula n. 52, tendo sido proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse sentido: HC n. 605.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2020; e HC n. 563.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020.<br>Observa-se que o Juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. Portanto, neste ponto, não houve perda de objeto.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 31):<br> ..  A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, restou demonstrada a gravidade em concreto da infração cometida, bem como a periculosidade social do agente.<br>A variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber 842,85 gramas de maconha e 3,83 gramas de cocaína, bem como pela forma de acondicionamento dos entorpecentes, em porções individuais, prontas para revenda, é significativa e, portanto, constitui indício suficiente do envolvimento pretérito dos indiciados com o tráfico ilícito de entorpecentes:<br>Cumpre ainda destacar que a prisão em flagrante foi efetuada em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, tendo os policiais recebido denúncias anônimas apontando o indiciado Thales Jose de Abreu Cardoso como traficante de drogas.<br>Finalmente, os policiais responsáveis pelo flagrante visualizaram o(a) imputado(a)comercializando entorpecentes com terceiro(s).  .. <br>O entendimento acima está em consonância a jurisprudência da Quinta Turma, de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relato r Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>Ademais, mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; AgRg no HC n. 568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 27/5/2020).<br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.