DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DA ROCHA SILVA, contra ato praticado pela JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA DO MATO GROSSO DO SUL.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da omissão por parte do órgão jurisdicional de 1º grau apontado como coator em enviar o processo de execução do paciente para o juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a remessa do processo executivo de pena do paciente para a 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Cuiabá-MT.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 621817 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, Dje 23/11/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação, para que adote as providências pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.