DECISÃO<br>Cuida-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA COSTA contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferidono julgamento do HC n. 0003656-28.2021.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.100 dias-multa, pelaprática docrimeprevistono artigo 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, o qual, por decisão singular do desembargador relator, negou seguimento ao mandamus, asseverando que, "como restou preso preventivamente ao longo da marcha processual, revestida de legalidade a manutenção da prisão do paciente"(fls. 09/10).<br>No presentewrit, sustenta a parte impetrante que a magistrada sentenciante negou o direito do paciente recorrer em liberdade sem apresentarqualquer fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar.<br>Afirma quea presunção de inocência deve prevalecer, quando ainda pendente uma condenação definitiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presentemandamusataca decisão monocrática do Desembargador, que negou seguimento ao habeas corpus.Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT.IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br>2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargador do eg. Tribunal de origem.<br>II - Com efeito, observa-se que, embora a defesa tenha interposto agravo regimental em face da r. decisão monocrática contra a qual se insurge na presente impetração, o mencionado recurso encontra-se pendente de apreciação. Evidencia-se, portanto, que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg.Tribunal de origem.<br>III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator.Precedentes.<br>IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto,indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.