DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDP - COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>A r. decisão ora embargada diz: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.", desprezando totalmente o capítulo do agravo exclusivamente dedicado para esta questão, bem como toda a extensa fundamentação do recurso especial destinado à violação dos preceitos federais, restando evidente a omissão ocorrida pelo decisum.(fl. 961)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento Súmula 7/STJ, da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020).<br>Relativamente à Súmula n. 7/STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DESCONTOS À TÍTULO DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESVINCULAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL DOS ATOS DA CEDAE. IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMAIS PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.474.472/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019.)<br>O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.