DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de DARZELI ALMEIDA DA LUZ, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 5080160-19.2020.8.21.7000, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS.<br>1. FUGA. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, não devidamente justificada, configura falta grave, não se tratando de medida desproporcional. Caso em que o condenado admite lisamente a prática da falta, dizendo que foragiu para dar assistência à esposa. Ausência de justificativa apta a descaracterizar a conduta infracional, prevista no art. 50, II da LEP. Norma cuja exegese não pode ser outra que não aquela decorrente da simples literalidade do preceito, dada a sua clareza, que enquadra a evasão do estabelecimento carcerário, como falta grave, sem qualquer distinção, bastando mera não apresentação do apenado à casa prisional para que se configure, independentemente do número de fugas empreendidas ou mesmo o tempo de duração delas. Na hipótese, o apenado empreendeu fuga do pátio do sol do estabelecimento prisional em 30.09.2019, permanecendo foragido até 15.06.2020, quando foi recapturado. Regressão de regime. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Inteligência do art. 118, I da LEP. Reconhecimento da falta grave e regressão do regime mantidas.<br>2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (à exceção somente do livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de um tempo de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula n. 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, em que pese não se aplique à conduta indisciplinar anterior e suas consequências, mas corrobora o pensamento jurisprudencial já consolidado, a edição da Lei 13.964/2019, vigente desde 23.01.2020, que incluiu, no art. 112 da LEP, o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Termo bem definido como sendo a data da recaptura - 15.06.2020. Impossibilidade de excepcionar, do alcance da nova data-base, os benefícios das saídas temporárias e serviço externo, que exigem avaliação dos riscos à sua concessão, razão pela qual a Lei de Execução Penal impõe, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena se o condenado for primário, ou,  , se reincidente. Inexistindo disposições legais inúteis, tem-se que esse é o período necessário à verificação do mérito do preso ao gozo daquelas benesses, período esse cuja contagem recomeça no caso de intercorrência que indique incremento da periculosidade do preso. Decisão mantida.<br>3. REMIÇÃO. ART. 127. LEI Nº 12.433/2011.<br>REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP, com redação dada pela Lei nº 12.433/2011. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese em que, não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, nem a guia de recolhimento do agravante informando a existência de dias remidos entre a data da última falta - em que decretada a perda de dias remidos - e a presente, merece ser provido o agravo para afastar a declaração de perda dos dias remidos. Decisão reformada, no ponto.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS.<br>(Agravo em Execução Penal n. 5080160-19.2020.8.21.7000, Rela. Desa. FABIANNE BRETON BAISCH, 8ª Câmara Criminal do TJ/RS, maioria, julgado em 29/01/2021)<br>Inconformada, a Defensoria sustenta que o Tribunal de Justiça errou ao estabelecer que a alteração da data-base, em virtude do cometimento de falta grave, atinge tanto os benefícios da progressão de regime, quanto a futura concessão de saída temporária e serviço externo.<br>Argumenta que a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Sobre o tema, faz alusão ao acórdão proferido no AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019.<br>Assim sendo, requer seja concedida ordem de habeas corpus para o efeito determinar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integre os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio.<br>Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, em suma, neste writ, a aplicação do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para fins de saída temporária e de trabalho externo.<br>De fato, a jurisprudência recente desta Corte considera que a falta disciplinar não interrompe o prazo para concessão de saídas temporárias.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. (..).<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC 611.195/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.744.448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.755.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes (Aglnt no REsp 1.713.617/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema:<br>Quanto ao pleito recursal defensivo de que a nova data-base alcance somente o benefício da progressão de regime, afastando, não só o livramento condicional, indulto ou comutação, mas também o trabalho externo e saídas temporárias, tenho que improceda.<br>As saídas temporárias guardam relação direta com o mérito do apenado, e, assim, sendo, vinculam-se à demonstração de senso de responsabilidade, disciplina e compatibilidade com os objetivos da pena.<br>Tanto que não se dirigem aos reclusos do regime fechado, sabidamente de periculosidade mais elevada que os demais.<br>Sobrevindo notícia de cometimento de falta de natureza grave, devidamente apurada e judicialmente reconhecida pelo juiz da execução, entendo que reste absolutamente prejudicada a conclusão pelo mérito do apenado, o qual, ao revés, ao cometer o ato de indisciplina, indiscutivelmente evidencia sua total inadequação com tais benesses.<br>Não por outro motivo, aliás, o art. 125 da LEP determina que o benefício das saídas temporárias será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.<br>Como visto, o cometimento de falta de natureza grave influi diretamente nessa benesse.<br>Daí exsurge o íntimo grau de relação havido entre o gozo das saídas temporárias e o bom comportamento e senso de disciplina do preso.<br>A proximidade dessa vinculação revela-se, ainda, na necessidade de estabelecimento de um tempo mínimo de observação do apenado, previamente à deliberação sobre tal pedido, exigindo-se, no caso de reincidentes, o cumprimento de  da pena, para saídas temporárias.<br>O mesmo pode ser dito do benefício do trabalho externo, a teor do art. 37 e § único da LEP.<br>(..)<br>De sorte que, com base nos princípios que norteiam a execução penal, construída que está no sistema de sanções e recompensas, tudo voltado à reintegração do apenado, entendo que o cometimento de falta de natureza grave que importe ou deva importar em regressão de regime, interrompe, também, o prazo para contagem do tempo mínimo para obtenção do serviço externo e das saídas temporárias.<br>(e-STJ fls. 216/218 - negritei)<br>Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar, em razão da prática da falta grave no curso da execução penal, a não interrupção das datas-base dos benefícios de saída temporária e do trabalho externo.<br>Intimem-se.