DECISÃO<br>LAURI STAROSKY JUNIOR alega sofrer constrangimentoilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do HC n. 5042384-49.2020.8.24.0000/SC, a fim de preservar a decisão proferida pelo Juízo das Execuçõesque deferiu 88 dias de remição pelo estudo.<br>Nas razões desta impetração, a defesa alega que o apenado teria direito a 177 dias de remição, haja vista a aprovação noExame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) relativo ao ensino fundamental, em que aprovadoem 5 dos 5 campos de conhecimento avaliados no exame.<br>Decido.<br>Sem razão o impetrante.<br>No caso vertente, a Corte de origem não conheceu do writoriginário para manter a decisão do Juízo deprimeiro grau que deferiu a remição por estudo com fulcro na Recomendação n. 3/2010 do CNE. O acórdão impugnado pautou-se no seguinte(fl. 54-56, destaquei):<br>Com efeito, tem-se que a interpretação da Recomendação 44/2013 do CNJ adotada por todas as Câmaras Criminais deste Tribunal, é no sentido de que a Lei 9.394/96 fixa as diretrizes nacionais para a educação básica obrigatória e gratuita dos 4aos 17 anos de idade, de modo que para os apenados é preciso observar as regras específicas da Educação de Jovens e Adultos previstas pela Resolução 03/2010 do Conselho Nacional de Educação - CNE.<br>De acordo com esta Resolução 03/10 do CNE, a carga horária legalmente prevista para o nível fundamental é de 1600 horas, enquanto para o nível médio a cargahorária é de 1200 horas.<br>Logo, o cálculo correto da remição prevista pela Recomendação 44/2013 do CNJ é aquele que observa 800 horas para o nível fundamental  1600 dividido por 2  e 600 horas para o nível médio  1200 dividido por 2 .<br>Nestes termos e considerando a regra do artigo 126, §1º, inciso I, da Lei 7.210/84, a aprovação total no ensino fundamental permite a remição de 66 dias  800 dividido por 12 , mais o bônus de 1/3 previsto no artigo 126, §5 º, do mesmo Diploma, totalizando 88 dias de remição. Já a aprovação total no ensino médio permite a remiçãode 50 dias  600 dividido por 12 , mais o bônus de 1/3, totalizando 66 dias de remição.<br> .. <br>A decisão impugnada nesta ação constitucional aplicou o entendimento desta egrégia Corte e da Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, homologando 88 dias de remição pela aprovação total no ENCCEJA nível fundamental.<br>Desta forma, considerando que o entendimento aplicado na origem encontra correspondência na jurisprudência unânime deste Tribunal de Justiça e nos julgados da Sexta Turma do STJ, não há se falar em flagrante ilegalidade a permitir o manejo do Habeas Corpus em substituição ao recurso apropriado.<br>A teor do art. 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>Com efeito, consoante o entendimento desta Corte Superior, " a  norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n. 744.032/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 5/6/2006).<br>Aliás, conforme o art. 1º, I, da Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, foi aconselhado aos Tribunais que:<br> ..  para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim (destaquei).<br>Dessa forma, a aprovação no ENCCEJA tem o condão de ocasionar a remição da pena, com fulcro no art. 126, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal, e na supramencionada Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ademais, não existe nenhuma dúvida na interpretação a ser dada à Recomendação n. 44/2013 do CNJ, expressa ao sugerir que, na hipótese de remição por aprovação em exames nacionais por esforço próprio, o Juiz utilize, como base de cálculo para o benefício, 50% da carga horária definida no art. 4º, II, III e seu parágrafo único, da Resolução n. 03/2010, do CNE.<br>Basta, assim, a leitura da Resolução n. 03/2010, do CNE, referida na Recomendação n. 44/2013, do CNJ, para verificar qual é a carga horária dos ensino fundamental e médio para jovens e adultos. Confira-se:<br>Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:<br> .. <br>II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;<br>III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.<br>Portanto, a carga horária utilizada como base de cálculo para a obtenção dos dias remidos é aquela referente a metade da duração dos cursos presenciais de EJA para o ensino fundamental, qual seja, 800 h, a qual foi adequadamente utilizada pelo Juízo da execução penal, de modo que o decisum impugnado não merece reforma.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.