DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela ADESEG - ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI  9.961/00. BASE DE CÁLCULO.RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADEESTRITA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Apelação em facedesentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da Taxade Saúde Suplementar - TSS prevista na Lei 9.961/2000, declarando indevida a cobrança materializada naCDA que embasa a execução fiscal 0009514-78.2010.4.05.8300, extinguindo-a. Honorários advocatíciosfixados regressivamente, conforme art. 85, §§3" e 5o, do CPC/2015, sendo o valor da causa corrigido peloIPCA-E.<br>2. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em suas razões de recurso, aduz quea taxa de saúde suplementar está prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961, de 2000. com todos os seusrequisitos endossados em dispositivos legais (fato gerador, base de cálculo, sujeito ativo e sujeito passivo ealíquota). Aduz, ainda, que a expressão do poder depolícia se faz não apenas por ações negativas, taiscomo restringir ou limitar, mas pela imposição, também, aos administrados de condutas positivas. Alega,ademais, que edição de todos os atos administrativos representa, indubitavelmente, o exercício do Poderde Polícia Estatal conferido à ANS, uma vez que, em síntese, podemos definir o Poder de Polícia comosendo o cerceamento da liberdade individual em prol da coletividade, seja mediante a edição de normasabstratas ou, ainda, mediante a prática de atos de efeitos concretos. Defende que o Supremo TribunalFederal, ao aplicar o princípio da legalidade estrita no campo tributário, inserto no art. 150,1, da CF/1988,entendeu por perfeitamente constitucional delegar-se para o regulamento a fixação dos contornossecundários da base de cálculo, desde que fixados os parâmetros primários na lei em sentido formal.Sustenta, assim, a legalidade da Resolução Normativa ANS 7, de 15/05/2002, e da Resolução 89, de15/02/2005, as quais apenas delimitaram o art. 20, I, da Lei 9.961/00.<br>3. Em contrarrazões, a parte alega que os fatos geradores para a cobrança da exação se deramposteriormente à transferência da carteira de clientes para outra empresa. Para isso, traz aos autos contratoque esclarece os termos aventados, datado de março de 2001. Então, alega, por Fim, a inexistência darelação jurídica tributária.<br>4. Quanto à preliminar suscitada, não trouxe a parte documentos que demonstrassem que à época dosfatos existia registro da transferência alegada junto à ANS, por meio de processo administrativo decancelamento de registro, o qual, segundo a ANS, só aconteceu em 2002. Portanto, já que a parte nãotrouxe elementos que refutem a alegação da agência reguladora, afasta-sea preliminar suscitada.<br>5. Esta Segunda Turma julgadora, em sua composição ampliada, já se posicionou no sentido da legalidadeda cobrança da taxa de saúde suplementar. "Não se há falar em desbordamento do poder regulamentar, ao<br>argumento de que o regulamento (Resolução RDC/ANS nº 10/2000 c as que lhe sucederam) impusera aocontribuinte ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo. E que, o simples fato dese referir, emseu art. 3º, à "média aritmética do número de usuários", e não ao "número médio de usuários" (expressãoutilizada pela Lei nº 9.961/2000), não é suficiente para concluir que houvera alteração dos parâmetrosfixados expressamente na lei, inclusive o próprio caráter trimestral de recolhimento do tributo" (proc.08003237720134058200, Relator p/Acórdão Desembargador Federal Paulo Roberto deOliveira Lima).<br>6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 57.083,63), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC" (fls. 345/346e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aoart. 97 do CTN, sustentando, em síntese, a ilegalidade da Taxa de SaúdeSuplementar, tendo em vista que "a definição de sua base de cálculo ocorreu mediante o artigo 3º da Resolução RDC 10/2000 ao invés de ter sido instituída mediante lei, configurando assim, uma violação frontal ao princípio da estrita legalidade, consoante o disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional" (fl. 362e).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 402/408e), oRecurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 410e).<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pelaparteora recorrente, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco relativamente a Taxa de Saúde Suplementar.<br>O Juízo de 1ºGrau julgou procedente o pedido.<br>Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial que merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-seno sentido de que é inexigível a Taxa de Saúde Suplementar, uma vez que sua base de cálculo teria sido determinada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97 do CTN.<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00. ART. 3º DA RDC Nº 10. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, IV, do CTN. TAXA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Segunda consta nos autos, "cinge-se o deslinde da demanda à apreciação da validade da instituição da Taxa de Saúde Suplementar cuja base de cálculo seja o número de segurados da cooperativa, nos termos do art. 20 da lei n.º 9.961/2000".<br>2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial"(STJ, AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de 19/12/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART. 3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é inexigível a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, Lei n. 9.961/2000, porquanto sua base de cálculo foi determinada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita (art. 97 do CTN).<br>III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido"(STJ, AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença.<br>I.