ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem para deferiro pedido de sustentação oral formulado pela Defensoria Pública da União, com a renovação do julgamento do presente feito na sessão do dia 10/03/2021, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA.<br>1. Trata-se de processopendente de julgamento final, afetado à esta Terceira Seção, para uniformizar a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e Sexta Turmas,sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA, tema de relevância para a execução penal, em que deve ser permitido o direito à plena manifestação das partes interessadas.<br>2. Sustentação oral deferida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de requerimento da Defensoria Pública da União para que possa realizarsustentação oral no presente feito (PET-PSUSOR n. 0101303/2020 de fls. 102/105).<br>Alega-se quea Defensoria Pública da União não foi intimada da submissão do julgamento à Terceira Seção, razão pela qual não apresentou qualquer manifestação, como pedido de sustentação oral (fl. 103).<br>Afirma-se que, em virtude de frontal violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art.5º, LV, CF), é certa a absoluta a nulidade do feito que se furta da intimação da Defesa para ciência de decisões das quais caibam recursos e manifestação da parte (art. 564, III, "o", CPP) (fl. 104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA.<br>1. Trata-se de processopendente de julgamento final, afetado à esta Terceira Seção, para uniformizar a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e Sexta Turmas,sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA, tema de relevância para a execução penal, em que deve ser permitido o direito à plena manifestação das partes interessadas.<br>2. Sustentação oral deferida.<br>VOTO<br>Como relatado, busca a Defensoria Pública da União o direito de sustentação oral neste habeas corpus,que trata de cálculo de remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos.<br>Conforme consta dafl. 92, em 9/10/2020, a Defensoria Pública da União tomou ciência de que o presente feito seria julgado pela Sexta Turma em 20/10/2019.<br>A Sexta Turma,na sessão do dia 20/10/2020, por unanimidade, em razão de divergência jurisprudencial entre as Turmas,decidiu afetar o julgamento deste habeas corpus à Terceira Seção.<br>Em28/10/2020, este Relator trouxeo feito parajulgamento perante esta Seção, e apresentei meu votono sentido de denegar a ordem, no qual fui acompanhado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz.OMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, inaugurando a divergência, votou por não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, ocasião em que pediu vista antecipada aMinistra Laurita Vaz.<br>Em 25/11/2020, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado da Ministra Laurita Vaz, acompanhando o votodeste Relator paradenegara ordem, pediu vista antecipada (vista coletiva) o Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Ocorre que, diferentemente do que ocorreu quando do julgamento junto à Sexta Turma, nem quando da inclusão do processo em pauta junto a este colegiado nem quando da apresentação do voto-vista pela MinistraLaurita Vaz houve a intimação da Defensoria Pública da União.<br>Ora, trata-se de processo pendente de julgamento final,afetado aesta Terceira Seção, para uniformizar a jurisprudênciaconflitante existente entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre o cálculo deremição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA,temade relevância para a execução penal, em que deve serpermitido o direito à plena manifestação das partes interessadas para melhor prestação jurisdicional.<br>O fato da questão ser controversa no âmbito desta Seção, a ponto de, iniciado o julgamento, já termos não só divergência como também dois pedidos de vista, por si sójustifica o cancelamento do julgamento feito até o momento, com oportunidade para que a Defensoria Pública se manifeste oralmente.<br>Ressalto também que a ora requerente, em que pese intimada para quando do julgamento do feito na Turma, não foi intimada para o julgamento neste colegiado, o que, ameu ver, implica em cerceamento de defesa.<br>Posto isso, submeto a presente questão de ordem ajulgamento desta Terceira Seção, para, no presente caso, deferiro pedido de sustentação oral formulado pela Defensoria Pública da União, renovando-se o julgamento do presente feito.